Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3418

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação - Elementos a constar da faturação.

Texto integral (1179 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º Assunto: Faturação - Elementos a constar da faturação. Processo: nº 3418, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-17. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A questão colocada prende-se com os elementos que devem constar nas faturas, nomeadamente os respeitantes: i) à identificação do destinatário; e, ii) à menção "bens/serviços colocados ao dispor do cliente final no ato da venda", referindo o requerente que: "Acontece que, ultimamente, os fornecedores ou prestadores de serviços têm substituído o nome, firma ou denominação social dos adquirentes pela designação CONSUMIDOR FINAL. Para além desta situação, acontece também que estando o documento correctamente emitido de acordo com a alínea a) do nº 5 do artº 36º do CIVA, acresce a informação Bens/Serviços colocados ao dispor do cliente final no acto da venda." ENQUADRAMENTO LEGAL 2. A emissão de faturas ou documentos equivalentes deve obedecer aos requisitos exigidos pelo artº 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19de junho, bem como conter os seguintes elementos elencados nas alíneas a) a f) do nº 5 do artigo 36º do Código do IVA: "a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. " 3. Relativamente aos requisitos do nº 5 do artigo 36º do CIVA, iremos analisar os que ao caso concerne, ou seja, os elementos que as faturas devem conter para efeitos do determinado nas alíneas a) e f). No que Processo: nº 3418 1 respeita à alínea a) do nº 5 do artigo 36º. 4. A referida disposição legal é clara e inequívoca quanto ao seu conteúdo que deve ser cumprido integralmente, pois só assim se permitirá a perfeita identificação quer do fornecedor dos bens ou dos serviços, quer do adquirente. 5. No que respeita à identificação fiscal do adquirente, resulta daquele preceito legal que, quando se tratar de sujeito passivo de imposto o mesmo deve ser identificado na fatura através da menção do nome, firma ou denominação social e respetivo número de identificação fiscal, devendo, ainda, ser indicada a sede ou domicílio do mesmo. 6. Resulta, ainda, daquela disposição legal que, quando o adquirente não for sujeito passivo de imposto, não é obrigatória a menção do seu nº de contribuinte, podendo ser aposta a menção "consumidor fiscal". No que respeita à alínea f) do nº 5 do artigo 36º. 7. Conforme determina a citada disposição legal, as faturas ou documentos equivalentes devem conter a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura. 8. Na sequência do determinado na citada norma, as faturas devem conter a data do facto gerador do imposto de acordo com as regras previstas no artigo 7º do CIVA, data determinante para a emissão de faturas ou documentos equivalentes, nos termos do nº 1 artigo 36º. 9. Assim, face ao determinado no artigo 7º nº 1 alíneas a) e b), considera- se, que o imposto é devido e torna-se exigível, de acordo com as regras ali estabelecidas ou seja: i) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente; ii) nas prestações de serviços, no momento da sua realização. 10. A fim de esclarecer dúvidas suscitadas pelos sujeitos passivos, no âmbito do requisito exigido na alínea f) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, foram emanadas instruções administrativa através do ofício circulado nº 30072/2004, de 28 de junho, referindo nomeadamente no seu ponto 11 no que respeita à expressão a constar nas faturas para efeitos da citada norma: "Dado que os Serviços têm sido questionados sobre que tipo de menção deve constar das facturas, refira-se que para cumprimento da alínea f) do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, o legislador não impôs qualquer menção obrigatória, pelo que ficará ao critério dos sujeitos passivos a adopção da expressão que, no seu entender, melhor identifique a data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram efectuados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações. Assim, meramente a título exemplificativo, poderão os sujeitos passivos usar a seguinte expressão: "Alínea f) do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA - .../.../...". 11. Face ao exposto, as faturas devem conter a data em que os bens são colocados à disposição do adquirente ou, em que os serviços foram realizados, desde que essa data não coincida com a data da emissão da fatura. Processo: nº 3418 2 CONCLUSÃO 12. Para efeitos da alínea a) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, no que respeita à identificação do adquirente, quando se tratar de não sujeito passivo de imposto, não é obrigatória a menção do nº de contribuinte, podendo, nesse caso, ser aposta a menção "consumidor final". 13. Tratando-se de adquirente, sujeito passivo do imposto, deve na fatura ser mencionada a sua identificação através da indicação do nome, firma ou denominação social e respetivo número de identificação fiscal. 14. No caso exposto, e no que respeita ao documento anexo designado de "venda a dinheiro" nº ….., de 29.02.2012, verifica-se divergência no que respeita à identificação do adquirente pois, o mesmo é identificado como "consumidor final", e simultaneamente, é identificado com um número de identificação fiscal de pessoa coletiva. Consequentemente, o referido documento não se encontra emitido de forma legal. 15. No que respeita aos requisitos da alínea f) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, só se torna obrigatório mencionar a data em que os bens são colocados à disposição do adquirente, quando essa data não coincidir com a data da emissão da fatura. No entanto, nada obsta a que, nestes casos, o sujeito passivo opte por mencionar nas faturas uma referência para efeitos da citada disposição legal conforme consta da fatura anexa nº ….., de 02.03.2012 ""Bens/Serviços colocados ao dispor do cliente final no ato da venda", aferindo-se, da mesma, que foi emitida de forma legal. Processo: nº 3418 3
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