Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3418
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Faturação - Elementos a constar da faturação.
Texto integral (1179 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
36º
Assunto:
Faturação - Elementos a constar da faturação.
Processo:
nº 3418, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A questão colocada prende-se com os elementos que devem constar nas
faturas, nomeadamente os respeitantes: i) à identificação do destinatário; e,
ii) à menção "bens/serviços colocados ao dispor do cliente final no ato da
venda", referindo o requerente que: "Acontece que, ultimamente, os
fornecedores ou prestadores de serviços têm substituído o nome, firma ou
denominação social dos adquirentes pela designação CONSUMIDOR FINAL.
Para além desta situação, acontece também que estando o documento
correctamente emitido de acordo com a alínea a) do nº 5 do artº 36º do
CIVA, acresce a informação Bens/Serviços colocados ao dispor do cliente final
no acto da venda."
ENQUADRAMENTO LEGAL
2. A emissão de faturas ou documentos equivalentes deve obedecer aos
requisitos exigidos pelo artº 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19de junho, bem
como conter os seguintes elementos elencados nas alíneas a) a f) do nº 5 do
artigo 36º do Código do IVA: "a) Os nomes, firmas ou denominações sociais
e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do
destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de
identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e
denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com
especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de
indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua
devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos
no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A
data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos
anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da
emissão da factura. "
3. Relativamente aos requisitos do nº 5 do artigo 36º do CIVA, iremos
analisar os que ao caso concerne, ou seja, os elementos que as faturas
devem conter para efeitos do determinado nas alíneas a) e f). No que
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respeita à alínea a) do nº 5 do artigo 36º.
4. A referida disposição legal é clara e inequívoca quanto ao seu conteúdo
que deve ser cumprido integralmente, pois só assim se permitirá a perfeita
identificação quer do fornecedor dos bens ou dos serviços, quer do
adquirente.
5. No que respeita à identificação fiscal do adquirente, resulta daquele
preceito legal que, quando se tratar de sujeito passivo de imposto o mesmo
deve ser identificado na fatura através da menção do nome, firma ou
denominação social e respetivo número de identificação fiscal, devendo,
ainda, ser indicada a sede ou domicílio do mesmo.
6. Resulta, ainda, daquela disposição legal que, quando o adquirente não for
sujeito passivo de imposto, não é obrigatória a menção do seu nº de
contribuinte, podendo ser aposta a menção "consumidor fiscal". No que
respeita à alínea f) do nº 5 do artigo 36º.
7. Conforme determina a citada disposição legal, as faturas ou documentos
equivalentes devem conter a data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que
foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa
data não coincidir com a da emissão da fatura.
8. Na sequência do determinado na citada norma, as faturas devem conter a
data do facto gerador do imposto de acordo com as regras previstas no
artigo 7º do CIVA, data determinante para a emissão de faturas ou
documentos equivalentes, nos termos do nº 1 artigo 36º.
9. Assim, face ao determinado no artigo 7º nº 1 alíneas a) e b), considera-
se, que o imposto é devido e torna-se exigível, de acordo com as regras ali
estabelecidas ou seja: i) nas transmissões de bens, no momento em que os
bens são colocados à disposição do adquirente; ii) nas prestações de
serviços, no momento da sua realização.
10. A fim de esclarecer dúvidas suscitadas pelos sujeitos passivos, no
âmbito do requisito exigido na alínea f) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, foram
emanadas instruções administrativa através do ofício circulado nº
30072/2004, de 28 de junho, referindo nomeadamente no seu ponto 11 no
que respeita à expressão a constar nas faturas para efeitos da citada norma:
"Dado que os Serviços têm sido questionados sobre que tipo de menção deve
constar das facturas, refira-se que para cumprimento da alínea f) do n.º 5 do
art.º 35.º do CIVA, o legislador não impôs qualquer menção obrigatória, pelo
que ficará ao critério dos sujeitos passivos a adopção da expressão que, no
seu entender, melhor identifique a data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços foram efectuados ou em que
foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações. Assim,
meramente a título exemplificativo, poderão os sujeitos passivos usar a
seguinte expressão: "Alínea f) do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA - .../.../...".
11. Face ao exposto, as faturas devem conter a data em que os bens são
colocados à disposição do adquirente ou, em que os serviços foram
realizados, desde que essa data não coincida com a data da emissão da
fatura.
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CONCLUSÃO
12. Para efeitos da alínea a) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, no que respeita
à identificação do adquirente, quando se tratar de não sujeito passivo de
imposto, não é obrigatória a menção do nº de contribuinte, podendo, nesse
caso, ser aposta a menção "consumidor final".
13. Tratando-se de adquirente, sujeito passivo do imposto, deve na fatura
ser mencionada a sua identificação através da indicação do nome, firma ou
denominação social e respetivo número de identificação fiscal.
14. No caso exposto, e no que respeita ao documento anexo designado de
"venda a dinheiro" nº ….., de 29.02.2012, verifica-se divergência no que
respeita à identificação do adquirente pois, o mesmo é identificado como
"consumidor final", e simultaneamente, é identificado com um número de
identificação fiscal de pessoa coletiva. Consequentemente, o referido
documento não se encontra emitido de forma legal.
15. No que respeita aos requisitos da alínea f) do nº 5 do artigo 36º do
CIVA, só se torna obrigatório mencionar a data em que os bens são
colocados à disposição do adquirente, quando essa data não coincidir com a
data da emissão da fatura. No entanto, nada obsta a que, nestes casos, o
sujeito passivo opte por mencionar nas faturas uma referência para efeitos
da citada disposição legal conforme consta da fatura anexa nº ….., de
02.03.2012 ""Bens/Serviços colocados ao dispor do cliente final no ato da
venda", aferindo-se, da mesma, que foi emitida de forma legal.
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