Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3412
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços relacionadas com imóveis sitos fora do Território - Bens adquiridos no território nacional, a fim de serem utilizados nas prestações de serviços relacionadas com aqueles imóveis.
Texto integral (1366 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA. RITI.
Artigo:
6º CIVA. 7º RITI
Assunto:
Localização de operações - Prestações de serviços relacionadas com imóveis
sitos fora do Território - Bens adquiridos no território nacional, a fim de serem
utilizados nas prestações de serviços relacionadas com aqueles imóveis.
Processo:
nº 3412, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente, sujeito passivo registado para efeitos de IVA no regime
normal de periodicidade trimestral, com a CAE 081300 - "Atividades de
Plantação e Manutenção de Jardins", pretende saber qual o enquadramento
em sede de IVA, incluindo obrigações de faturação e outras obrigações
acessórias, das seguintes situações:
• Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis sitos em França,
efetuadas quer a particulares, quer a empresas francesas. De notar que a
Requerente não refere em concreto que prestações de serviços estão em
causa, pelo que a presente análise assenta no pressuposto não validado por
esta Direção de Serviços de que as prestações de serviços se relacionam, de
facto, com bens imóveis;
• Aquisição de material em território nacional para ser utilizado nas
prestações de serviços acima referidas.
II - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM IMÓVEIS SITOS
EM FRANÇA
2. Em conformidade com a regra geral de localização da tributação das
prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos de
IVA, estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, as
prestações de serviços são aqui tributáveis quando o respetivo destinatário
disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
português.
3. Adicionalmente, a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo Código
estabelece a regra geral de localização da tributação das prestações de
serviços que tenham como destinatários não sujeitos passivos de IVA,
considerando que são aqui tributáveis quando o prestador tenha no território
nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
4. Contudo, nos n.os 7 e segs. do artigo 6.º do Código do IVA, preveem-se
diversas exceções a estas duas regras gerais, contemplando o caso das
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prestações de serviços relacionadas com imóveis.
5. Assim, resulta do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do Código
do IVA que não são tributáveis em território nacional, as prestações de
serviços relacionadas com bens imóveis localizados fora desse território; em
concomitância, serão tributáveis no território nacional, as prestações de
serviços relacionadas com bens imóveis aqui situados (cfr. alínea a), n.º 8,
artigo 6.º do Código do IVA). Esta regra remete, assim, a tributação das
referidas prestações de serviços para o lugar onde estiver situado o bem
imóvel, operando independentemente do lugar onde o prestador e o
destinatário dos serviços se encontram estabelecidos ou do estatuto deste
último face ao IVA.
6. Desta forma, as prestações de serviços prestadas pela Requerente serão
tributáveis em França, pelo que a Requerente dever-se-á informar sobre o
regime de IVA aplicável neste país. Antecipa-se, contudo, que, dependendo
da observância dos requisitos aí estabelecidos, o regime de tributação
francês possa determinar que a obrigação de liquidação e entrega do IVA ao
Estado seja da competência do prestador ou do destinatário dos serviços,
consoante as situações. Em conformidade, as obrigações fiscais da
Requerente, incluindo as que se referem à emissão de faturação e demais
obrigações declarativas serão, igualmente diferentes.
III - AQUISIÇÃO DE MATERIAL EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA
SER UTILIZADO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ACIMA REFERIDAS
7. Segundo se entende, no que respeita à segunda questão, a Requerente
solicita esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA de bens
adquiridos no território nacional, os quais poderão ser enviados para França,
a fim de serem utilizados nas prestações de serviços, cujo enquadramento foi
analisado anteriormente. De referir que entendemos que os bens utilizados
na prestação de serviços serão incorporados na obra.
8. Assim, no que se refere aos bens adquiridos em território nacional e
expedidos para França, começa-se por referir que, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, são sujeitas a IVA as transmissões
de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal.
9. Adicionalmente, o n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transmissões
Intracomunitárias (RITI) considera operações assimiladas a transmissão de
bens a título oneroso, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos
ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro
Estado membro, para as necessidades da sua empresa.
10. Contudo, perante uma ampla abrangência de situações compreendidas
pelo conceito de transmissão de bens, houve necessidade de excluir deste
conceito determinadas operações, quer por razões de simplificação
administrativa, atendendo ao diminuto risco de fraude e evasão fiscal, quer
em razão da aplicação das regras de localização da tributação.
11. Desta forma, nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 7.º do RITI, não
são consideradas transmissões de bens, a transferência de bens para serem
objeto de instalação ou montagem noutro Estado membro. Neste caso, a
regra geral de localização da tributação das transmissões de bens,
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estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, determinaria que
fossem cá tributadas estas transmissões de bens, dado que os bens se
encontram situados em território nacional no momento em que se inicia o
transporte ou a expedição para o adquirente. Contudo, o n.º 1 do artigo 9.º
do RITI exclui a aplicação desta regra geral de localização às transmissões de
bens em causa, reconduzindo estas situações à mera condição de
movimentos de bens, expedidos ou transportados para fora do território
nacional, que não dão lugar a transmissões intracomunitárias, pelo que,
consistentemente, se justifica, assim, a necessidade de excluir estes
movimentos de bens do conceito de transmissão de bens. Em determinados
casos, estas transferências de bens darão lugar, posteriormente, à tributação
em IVA a título de transmissões de bens ou prestações de serviços internas
nos Estados-membros.
12. Em face do exposto, conclui-se, assim, que as transferências de bens
adquiridos em território nacional e expedidos ou transportados para França,
para serem utilizados na execução material de serviços a realizar neste
Estado-membro, possuem a natureza de meros movimentos de bens, que se
excluem do conceito de transmissões de bens, não sendo, por isso, sujeitas a
IVA.
13. De notar que, na medida em que as aquisições de bens em território
nacional se destinam à realização de operações efetuadas no estrangeiro que
seriam cá tributadas se fossem efetuadas em território nacional - prestações
de serviços relacionadas com imóveis -, o IVA suportado nas referidas
aquisições de bens é dedutível, nos termos gerais, nomeadamente com base
em documentos de aquisição que contenham os requisitos previstos no artigo
36.º do Código do IVA (cfr. n.os 2 e 6 do artigo 19.º e II), alínea b), n.º1 do
artigo 20.º, ambos do Código do IVA).
IV – CONCLUSÕES
14. As prestações de serviços relacionadas com bens imóveis situados fora
do território nacional (v.g. em França) não são tributáveis em Portugal,
sendo tributadas em conformidade com o regime de IVA do Estado-membro
em que se situam, no caso em apreço o regime de IVA francês, pelo que a
Requerente dever-se-á informar da sua aplicação.
15. No que respeita às transferências de bens adquiridos em território
nacional e expedidos ou transportados para França, para serem utilizados na
execução material de serviços a realizar neste Estado-membro, e
incorporados na obra, as mesmas possuem a natureza de meros movimentos
de bens, que se excluem do conceito de transmissões de bens, não sendo,
por isso, sujeitas a IVA.
16. De notar, ainda, que, na medida em que as aquisições de bens em
território nacional se destinam à realização de operações efetuadas no
estrangeiro que seriam aqui tributadas se fossem efetuadas em território
nacional, o IVA suportado nas referidas aquisições de bens é dedutível, nos
termos gerais, nomeadamente com base em documentos de aquisição
contenham os requisitos previstos no artigo 36.º do Código do IVA.
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