Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3386
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Operações desenvolvidas por associação sem fins lucrativos
Texto integral (1791 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1º, 2º, 9º, 18º
Assunto:
Enquadramento – Operações desenvolvidas por associação sem fins lucrativos
Processo:
nº 3386, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-07-26.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, uma associação enquadrada, em sede de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício de "outras actividades associativas, n. e.", vem
expor e requerer nos seguintes termos: "Vimos (…) solicitar esclarecimento
acerca do enquadramento em sede de IVA das actividades exercidas pela
associação sem fins lucrativos que administramos. Assim as nossas principais
fontes de rendimento são: a) Quotas associados b) Cursos variados ligados
na área da jardinagem c) Conversas e palestras com temas ligados aos
jardins e jardinagem d) Viagens e passeios nacionais organizados, com
conteúdos ligados aos jardins e) Viagens e passeios internacionais
organizados, com temas ligados aos jardins f) Livros, chás, produtos
jardinagem (…) Agradecíamos que para cada uma destas fontes de
facturação nos esclarecessem se estamos isentos ou não de IVA no débito
aos sócios e não sócios da Associação."
2. As operações elencadas pela requerente são qualificáveis como
transmissões de bens ou prestações de serviços subsumíveis na norma de
incidência objetiva ou real estabelecida na alínea a) do n.º.1 do art.º 1.º do
Código do IVA (CIVA), a qual dispõe que estão sujeitas a imposto sobre o
valor acrescentado: "As transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
3. Em complemento do expresso no ponto precedente, a alínea a) do n.º 1
do art.º 2.º do CIVA define nestes moldes sujeito passivo: "As pessoas
singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de
habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de
serviços (…)"
4. Resulta do anteriormente exposto (pontos 2 e 3) que as operações
realizadas pela requerente, sujeito passivo do imposto, são sujeitas a IVA,
podendo ou não ser isentas deste tributo em virtude das condições concretas
em que ocorram, como adiante veremos.
5. O art.º 9.º do CIVA contempla com a isenção do imposto algumas
atividades que o legislador considerou dever beneficiar, pelo seu carácter
eminentemente social, no estrito respeito, porém, dos requisitos nele
exigidos. Trata-se de uma isenção incompleta, já que as entidades que dela
usufruem não podem liquidar imposto nas suas operações, mas também não
podem deduzir o IVA suportado a montante das mesmas (alínea a) do n.º 1
Processo: nº 3386 1
do art.º 20.º, a contrario sensu), o qual, desta forma, constitui um custo
para esses sujeitos passivos.
6. Nesta conformidade, o n.º 19 do mencionado art.º 9.º estabelece que
estão isentas de IVA: "As prestações de serviços e as transmissões de bens
com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por
organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam
objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses
económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos
estatutos".
7. Releva-se que esta isenção só é aplicável às prestações de serviços e
transmissões de bens que reúnam cumulativamente os seguintes quesitos:
- Sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (art.º 10.° do
CIVA);
- Em relação direta com os interesses dos seus associados;
- Sendo exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos
estatutos.
8. De harmonia com este preceito, as prestações de serviços e as
transmissões de bens que determinem o pagamento por parte dos
associados de quaisquer outras importâncias (para além da quota fixada) não
beneficiam da referida isenção, sendo por isso tributadas.
9. No que respeita ao conceito de organismos sem finalidade lucrativa para
efeitos de isenção, o art.º 10.º do CIVA define-o assim: "Para efeitos de
isenção, apenas são considerados como organismo sem finalidade lucrativa
os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus
corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse
directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de
escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição
dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea
anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou,
para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos
exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de
imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do
imposto."
10. Fora dos parâmetros traçados no ponto anterior, ou seja, se não se
verificar a ocorrência simultânea dos quesitos assinalados, o organismo não é
considerado sem finalidade lucrativa e não pode beneficiar das isenções que,
no art.º 9.º do CIVA, contemplam aquele tipo de instituição.
11. Em contrapartida, se se verificar a conjugação do n.º 19 do art,º 9.º
com o art.º 10.º, como atrás expusemos, não deve liquidar-se imposto
relativamente às quotas percebidas dos associados, uma vez que elas
constituem contraprestações de operações isentas (transmissões de bens ou
prestações de serviços, ou ambas) ..
12. No que concerne aos "Cursos variados ligados na área da jardinagem",
bem como às "Conversas e palestras com temas ligados aos jardins e
jardinagem", estas prestações de serviços podem subsumir-se na disposição
ínsita no n.º 14.º do citado art.º 9.º, desde que se verifiquem as condições
nele explicitadas.
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13. Efetivamente, aquele normativo abrange: "As prestações de serviços e
as transmissões com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de
direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,
colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
14. Do expendido se infere que, se os mencionados eventos possuírem
carácter científico, cultural, educativo ou técnico, e, novamente, como
referimos atrás, a requerente for um entidade sem finalidade lucrativa nos
exatos termos indicados no ponto 9, então estas operações podem usufruir,
igualmente, de isenção. A não ser assim, a tributação far-se-á pela taxa
normal, a que se referem os n,ºs 1, alínea c) e 3, ambos do art.º 18.º do
CIVA.
15. No que respeita quer às "Viagens e passeios nacionais organizados, com
conteúdos ligados aos jardins", quer às "Viagens e passeios internacionais
organizados, com temas ligados aos jardins", é necessário definir
previamente em que qualidade a requerente intervém para a prossecução
destas atividades, com o objetivo de se encontrar o respetivo
enquadramento em IVA.
16. Com efeito, se a requerente organizar circuitos turísticos em nome
próprio perante os clientes e recorrer, para a realização dessas operações, a
transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas por terceiros,
estes factos enquadram-se na disciplina do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de
julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de
outubro. Se, ao invés, a requerente organizar os circuitos turísticos em nome
e por conta do cliente, estas operações estão submetidas à disciplina geral do
imposto.
17. Finalmente, no respeitante à transmissões de livros, chás e produtos de
jardinagem, há a considerar diversas situações, que abordaremos de
seguida. De qualquer forma, importa desde já assegurar que tais operações
não são suscetíveis de beneficiar de isenção, por falta de previsão que
disponha nesse sentido no articulado do CIVA.
18. No concernente ao caso específico dos livros, a verba 2.1 da Lista I
anexa ao CIVA (bens e serviços sujeitos à taxa reduzida) contempla "jornais,
revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem
predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário,
artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes
físicos. Exceptuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou
pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras
encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante".
19. Sobre esta mesma questão, a Direcção de Serviços do IVA emitiu o
ofício-circulado n.º 30 122, de 7 de janeiro de 2011, o qual esclarece na sua
parte I, ponto 4, que estão "contemplados nesta verba os livros, em todos os
suportes físicos, designadamente, os formatos em CD ou DVD."
20. O citado ofício-circulado clarifica, ainda, no ponto 5, que "é excluída da
verba a disponibilização de livros por via electrónica (em suporte
desmaterializado), em sintonia, aliás, com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º
do CIVA, que determina que, às prestações de serviços por via electrónica se
aplica a taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo."
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21. Assim, de harmonia com o prescrito nesta verba, os livros transmitidos
pela requerente são tributados à taxa reduzida a que se referem os n.ºs 1,
alínea a), e 3, ambos do art.º 18.º do CIVA, a não ser que aqueles se
apresentem em suporte desmaterializado ou ainda que em suporte físico,
possuam cariz obsceno ou pornográfico, segundo a legislação aplicável, ou
sejam encadernados em peles, tecidos de seda ou semelhante. Neste último
caso, a tributação é à taxa normal.
22. No respeitante aos chás, deve, também, atender-se a duas
possibilidades distintas, a saber: ou os chás são de plantas medicinais ou
trata-se de infusões de quaisquer outras plantas. A primeira das tipificações
indicadas é enquadrável na taxa reduzida, de acordo com a alínea d) da
verba 2.5 da referida Lista I, que, inserindo-os na categoria dos "Produtos
farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas", nomeia: "Plantas,
raízes e tubérculos medicinais no estado natural". Fora deste quadro, isto é,
se os chás forem de plantas não medicinais, são tributados à taxa normal.
23. Quanto à venda de produtos de jardinagem, aos mesmos deve aplicar-
se a taxa normal do imposto, por falta de previsão nas Listas I ou II (bens e
serviços sujeitos a taxa intermédia) anexas ao CIVA.
24. Deste modo, verificando-se que a requerente, no exercício da sua
atividade, efetua operações que conferem direito a dedução e operações que
não conferem esse direito, a dedução do imposto suportado na aquisição de
bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de
operações é determinada de acordo com os métodos de dedução relativa a
bens e serviços de utilização mista, a que se refere o art.º 23.º do CIVA.
25. Nestes termos, deve apresentar a declaração de alterações de atividade
referida no art.º 32.º do CIVA, procedendo ao preenchimento do quadro
"Operações (IVA)", no qual assinalará, no campo "Tipo de Operações", que
realiza operações que "conferem o direito à dedução" e outras "isentas que
não conferem o direito à dedução", após o que indicará o método de dedução
a adoptar: "Afectação real de todos os bens e serviços utilizados" ou "Pro
rata", formalizando a opção constante dos n.ºs 1, alínea b), e 2 do
supracitado art.º 23.º.
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