Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3375

Data
2013-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Isenção para o veículo registado em nome do cônjuge sem grau de deficiência superior a 60%

Texto integral (632 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (IUC) Artigo: 5.º, n.º 2, alínea a) Assunto: Isenção para o veículo registado em nome do cônjuge sem grau de deficiência superior a 60% Processo: 2012000786 – IVE n.º 3375 com despacho concordante da Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património de 21.05.2012 Conteúdo: O requerente veio suscitar esclarecimento sobre a seguinte situação jurídico- tributária: Sendo ele proprietário do veículo X, como poderia beneficiar da isenção de imposto, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC, relativamente ao mesmo, em virtude de a sua esposa ter deficiência com grau de incapacidade superior a 60% e de serem casados em regime de comunhão de adquiridos. Análise 1. O Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) prevê a isenção para pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação aos veículos das categorias A, B, ou E [artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CIUC], cuja propriedade esteja registada em seu nome na respectiva Conservatória de Registo Automóvel (CRA), cf. artigo 3.º, n.º 1 do CIUC. No caso concreto aplicar-se-á ainda o n.º 2 do artigo 3º, visto que o requerente é o locatário. 2. A isenção referida em relação aos veículos das categorias A, B, ou E é objecto de comprovação anual e dentro do período de tributação, mediante a apresentação do atestado médico multiusos e é reconhecida em qualquer Serviço de Finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos (artigo 5.º, n.º 5 do CIUC). 3. Nos termos do artigo 65.º do CPPT, o reconhecimento do benefício fiscal depende da iniciativa do interessado devendo ser solicitado nos termos da lei. 4. A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas ou por qualquer Serviço de Finanças, em atendimento ao público, sempre que o mesmo o solicite (…), devendo ser liquidado até ao termo do mês em que se torne exigível (artigos 16.º, n.º s 1 e 2 e 17.º, n.º 2 do CIUC). Caso não seja possível aceder à liquidação da isenção através da Internet esta deve ser solicitada em qualquer Serviço de Finanças sempre dentro do período de tributação do imposto. 5. A liquidação do imposto com recurso a isenção é efectuada pelo próprio sujeito passivo sempre que o mesmo o solicite (…) e deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torne exigível (artigos 16.º, números 1 e 2 e 17.º, n.º 2 do CIUC), sendo que, quando não sejam requeridas no prazo estabelecido no artigo 17.º do CIUC para além de perderem o direito ao benefício estão sujeitas às penalizações previstas no artigo 114.º do RGIT, Processo: 2012000786 – IVE n.º 3375 1 conforme determina o artigo 21.º do CIUC. 6. Face ao exposto, ainda que a isenção seja solicitada no período designado para a liquidação e pagamento do imposto estabelecido no artigo 17.º do CIUC, no caso do veículo X, da categoria B, no mês de aniversário da matrícula, não se encontram reunidos os pressupostos estabelecidos no artigo 5.º n.º 2, alínea a) do CIUC para usufruir da mesma, porquanto o proprietário da referida viatura não tem deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, não podendo beneficiar daquela isenção. Conclusão 7. Assim, apesar de a sua esposa ter deficiência com grau de incapacidade superior a 60% e de serem casados em regime de comunhão de adquiridos, não pode beneficiar de isenção para o veículo com a matrícula X, porque a respectiva propriedade não está registada na CRA em nome dela. Processo: 2012000786 – IVE n.º 3375 2
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