Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3374

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Produtos alimentares - Sumos de "Aloé vera", "Forever Pomesteen Power"..

Texto integral (580 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º Assunto: Taxas – Produtos alimentares - Sumos de "Aloé vera", "Forever Pomesteen Power".. Processo: nº 3374, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-08-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, exerce a atividade no âmbito da comercialização de produtos naturais à base de "Aloé vera". 2. De entre a gama de produtos comercializados, destacam-se os sumos de "Aloé vera", relativamente aos quais surgiram duvidas quanto às taxas de IVA a aplicar decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012). 3. O "Aloé vera" é uma das espécies dos "aloés", da família da Asphodelaceae, género aloé. É uma planta de folhas espinhosas de cor verde, com formato de lanças que cresce numa formação de roseta. Possui diversas substâncias de utilização fitoterápica e medicamentosa, podendo, também ser utilizada na indústria da cosmética. 4. No que diz respeito aos sumos de aloé vera, foi, de facto, expresso entendimento vinculativo no sentido de os enquadrar na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA e sujeitá-los, assim, à aplicação da taxa reduzida de IVA. 5. O referido entendimento teve por base a classificação do citado produto como "bebida refrescante" (refrigerante) de origem vegetal, tendo em conta os pressupostos previstos no diploma que regulamenta a comercialização de bebidas refrigerantes, a Portaria nº 703/96, de 6 de dezembro. 6. Com a redação constante da verba 1.11 da lista I anexa ao Código do IVA motivada pelas alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2012, as bebidas refrigerantes ou refrigerantes deixaram de beneficiar do seu enquadramento, passando a estar sujeitas à aplicação da taxa normal. 7. De salientar, que atualmente a referida verba 1.11 apenas abrange os sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas. 8. Deste modo, no que diz respeito aos produtos denominados comercialmente por "Aloé Vera Gel", "Aloé Berry Néctar", "Forever Aloé Bts N'Peaches", "Forever Freedom", "Forever Freedom2GO" e "Aloe2GO", porque extravasam o âmbito de aplicação do previsto na verba 1.11 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa normal. 9. Relativamente ao produto "Forever Pomesteen Power", apesar de descrito no pedido como "uma mistura de sumos de fruta", não tem enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que não cumpre alguns dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro Processo: nº 3374 1 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21.09), diploma que regula a comercialização de sumos de frutas e determinados produtos similares destinados à alimentação humana. Mais, mediante consulta ao sitio da requerente na Internet, www.foreverliving.pt, pode constatar-se que o rótulo da embalagem do produto em questão refere, entre outras, as expressões "ANTIOXIDANT FORMULA" e "LIQUID DIETARY SUPPLEMENT", o que pressupõe que o mesmo deve ser considerado suplemento alimentar, regulamentado, portanto, por diploma diferente. Deste modo, não tendo enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, o produto "Forever Pomesteen Power" está sujeito a tributação à taxa normal do imposto (23% no continente, 16% na região autónoma dos Açores e 22% na região autónoma da madeira), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º do citado Código. Processo: nº 3374 2
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