Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3374
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Produtos alimentares - Sumos de "Aloé vera", "Forever Pomesteen Power"..
Texto integral (580 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º 18.º
Assunto:
Taxas – Produtos alimentares - Sumos de "Aloé vera", "Forever Pomesteen
Power"..
Processo:
nº 3374, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, exerce a atividade no âmbito da comercialização de
produtos naturais à base de "Aloé vera".
2. De entre a gama de produtos comercializados, destacam-se os sumos de
"Aloé vera", relativamente aos quais surgiram duvidas quanto às taxas de
IVA a aplicar decorrentes das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011,
de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012).
3. O "Aloé vera" é uma das espécies dos "aloés", da família da
Asphodelaceae, género aloé. É uma planta de folhas espinhosas de cor verde,
com formato de lanças que cresce numa formação de roseta. Possui diversas
substâncias de utilização fitoterápica e medicamentosa, podendo, também
ser utilizada na indústria da cosmética.
4. No que diz respeito aos sumos de aloé vera, foi, de facto, expresso
entendimento vinculativo no sentido de os enquadrar na verba 1.11 da lista I
anexa ao CIVA e sujeitá-los, assim, à aplicação da taxa reduzida de IVA.
5. O referido entendimento teve por base a classificação do citado produto
como "bebida refrescante" (refrigerante) de origem vegetal, tendo em conta
os pressupostos previstos no diploma que regulamenta a comercialização de
bebidas refrigerantes, a Portaria nº 703/96, de 6 de dezembro.
6. Com a redação constante da verba 1.11 da lista I anexa ao Código do IVA
motivada pelas alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para
2012, as bebidas refrigerantes ou refrigerantes deixaram de beneficiar do
seu enquadramento, passando a estar sujeitas à aplicação da taxa normal.
7. De salientar, que atualmente a referida verba 1.11 apenas abrange os
sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.
8. Deste modo, no que diz respeito aos produtos denominados
comercialmente por "Aloé Vera Gel", "Aloé Berry Néctar", "Forever Aloé Bts
N'Peaches", "Forever Freedom", "Forever Freedom2GO" e "Aloe2GO", porque
extravasam o âmbito de aplicação do previsto na verba 1.11 da lista I anexa
ao Código do IVA, são tributados à taxa normal.
9. Relativamente ao produto "Forever Pomesteen Power", apesar de descrito
no pedido como "uma mistura de sumos de fruta", não tem enquadramento
na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que não cumpre alguns dos
requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Processo: nº 3374 1
(alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21.09), diploma que regula a
comercialização de sumos de frutas e determinados produtos similares
destinados à alimentação humana. Mais, mediante consulta ao sitio da
requerente na Internet, www.foreverliving.pt, pode constatar-se que o rótulo
da embalagem do produto em questão refere, entre outras, as expressões
"ANTIOXIDANT FORMULA" e "LIQUID DIETARY SUPPLEMENT", o que
pressupõe que o mesmo deve ser considerado suplemento alimentar,
regulamentado, portanto, por diploma diferente. Deste modo, não tendo
enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, o produto "Forever
Pomesteen Power" está sujeito a tributação à taxa normal do imposto (23%
no continente, 16% na região autónoma dos Açores e 22% na região
autónoma da madeira), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.º
18.º do citado Código.
Processo: nº 3374 2