Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3372

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Jogos de bilhar, snooker e matrecos ou matraquilhos

Texto integral (785 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do art.º 18.º Assunto: Taxas - Jogos de bilhar, snooker e matrecos ou matraquilhos Processo: nº 3372, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-16. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente, enquadrado, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo exercício, a título principal, da atividade de "cafés" e, a título secundário, de "outras actividades de diversão e recreativas, n. e.", vem expor e requerer nos seguintes termos: "1) Qual a taxa de Iva a aplicar aos jogos de bilhar e/ou Snocker e matrecos, face ás alterações introduzidas pelo OE/2012 quanto `verba 2.15 da lista I, Anexa ao Código do Iva [CIVA]. Isto é até Dezembro de 2011 era de 6% e agora?". 2. Em 31 de dezembro de 2011, a verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA (bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) tinha a redação que se transcreve, em conformidade com o estabelecido no art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011): "Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se: a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria; b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo, com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos." 3. O enunciado transcrito repristina o texto da verba 2.13 aprovado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 1995). O corpo desta verba foi posteriormente alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2008), mantendo-se, contudo, inalteradas as alíneas a) e b). O Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, que procedeu à renumeração do CIVA, atribuiu àquela verba o número 2.15, tendo permanecido a anterior redação. 4. Com a publicação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, houve uma significativa renovação da ordem jurídica neste domínio. De facto, o art.º 123.º do citado diploma procedeu à eliminação da verba 2.15 da LIsta I anexa ao CIVA. Em contrapartida, o art.º 122.º aditou a verba 2.6 à Lista II anexa àquele Código (bens e serviços sujeitos a taxa intermédia), a qual passou a compreender apenas: "Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria." Processo: nº 3372 1 5. Os jogos de bilhar, snooker (variedade do bilhar) e matrecos ou matraquilhos, atividades que combinam, em maior ou menor medida, diferentes facetas dos jogos e do desporto, como o entretenimento, o desenvolvimento físico, o estímulo mental, o desempenho e a competição, organizados em moldes federativos em Portugal e em muitos outros países do mundo, com campeonatos nacionais e internacionais, são considerados, em virtude de todas estas características, jogos desportivos. 6. Como se verifica pelo que antecede (pontos 2 e 3), as prestações de serviços que consistissem em proporcionar a utilização de jogos considerados como desportivos estavam sujeitas à taxa reduzida, de forma explícita, entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2011. Todavia, entre 1 de janeiro de 1986, data de entrada em vigor do CIVA, e 31 de dezembro de 2004, muito embora os jogos desportivos não fossem objeto de menção expressa, o enquadramento era exatamente o mesmo, já que as citadas operações, incluídas nos "divertimentos públicos" não excetuados, se encontravam abrangidas por aquela taxa. 7. A taxa reduzida do imposto apresentou diversos valores desde o início da vigência do imposto, sendo, em 31 de dezembro de 2011, 6% no território do continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o então disposto nos n.ºs 1, alínea a), e 3, ambos do art.º 18.º do CIVA. 8. Por todo o exposto, conclui-se que, a partir de 1 de janeiro de 2012, as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos desportivos, tais como os jogos de bilhar, snooker e matrecos ou matraquilhos são tributadas à taxa normal do imposto, a que se referem os n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do art.º 18.º do CIVA, por falta de previsão nas listas I e II anexas ao mencionado Código. Processo: nº 3372 2
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