Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3351
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados – Taxa de avaliação do bem dado sob garantia
Texto integral (1290 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º
Assunto:
Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados –
Taxa de avaliação do bem dado sob garantia
Processo:
nº 3351, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a XXX FS, Lda, sujeito
passivo, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral; Comércio
a Retalho de Relógios e de Artigos de Ourivesaria e Joalharia, em
estabelecimentos especializados; Outro Comércio por Grosso de Bens de
Consumo, n.e. - CAE's 64923, 47770 e 46494, respetivamente, vem expor e
requerer o seguinte:
1.1 - Tem como objeto social principal a atividade de prestamista por meio
de empréstimos caucionados;
1.2 - Pela concessão de crédito, quando os clientes vão empenhar um bem,
cobra uma taxa de avaliação.
2 - Face ao que antecede, solicita esclarecimento sobre o tratamento, em
sede de IVA, da taxa de avaliação, aplicável no âmbito desta atividade.
QUADRO JURÍDICO
3 - O regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade
de prestamista encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 365/99, de
17/09, do qual se destacam os aspetos a saber:
3.1 - A noção de atividade prestamista consta do n.º 2 do artigo 1.º como
"o exercício por pessoa singular ou coletiva da atividade de mútuo garantido
por penhor";
3.2 - O acesso ao exercício desta atividade, nos termos do n.º 1 do artigo
2.º, fica dependente de licenciamento, "sendo intransmissível e titulado por
alvará", conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
3.3 - Do contrato de mútuo garantido por penhor constam, de forma
pormenorizada, os objetos dados em penhor e ainda, nomeadamente, o
valor da avaliação, montante mutuado, taxa de avaliação e taxa de juro
(artigo 11.º);
3.4 - A taxa de avaliação pode ser cobrada pelo prestamista no momento
da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor, a título de
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avaliação da coisa, não podendo ser superior a 1% do valor da avaliação
(n.º 1 do artigo 12.º).
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
4 - Para efeitos de análise da sujeição ou não das remunerações recebidas
pelo prestamista, no exercício da sua atividade, há que proceder à
qualificação da operação principal - contrato de mútuo por penhor, ou seja,
saber se esta se integra no âmbito de operação sujeita/isenta, ou não sujeita
a imposto.
5 - A noção de mútuo encontra-se expressa no artigo 1142.º do Código
Civil, o qual refere "mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta
dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro
tanto do mesmo género e qualidade".
6 - Assim sendo, o contrato de mútuo formaliza a concessão de um
empréstimo, não relevando, para o efeito, a natureza da coisa emprestada e,
por consequência, trata-se de um crédito comercial, que em sede de imposto
tem o mesmo tratamento de um crédito bancário, ou seja, é uma operação
abrangida pelo n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. As operações isentas por força
deste preceito legal são definidas em função da natureza das operações e
não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
7 - Ora, no caso sob análise o crédito concedido em função do "contrato de
mútuo garantido por penhor" é uma prestação de serviços nos termos do n.º
1 do artigo 4.º 1, sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º1 do artigo
1.º 2, embora dele isenta nos termos da alínea a) do n.º27 do artigo 9.º 3 3,
todos do CIVA.
8 - A taxa de avaliação, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, ponto 3.4
supra, é a remuneração do prestamista pela avaliação da coisa dada em
garantia, no momento da celebração do contrato de mútuo garantido por
penhor, ou seja, a taxa só é cobrada se o empréstimo for concedido.
9 - Portanto, sendo a avaliação uma operação associada à formalização
contratual, isto é, necessária à concessão de empréstimo - prestação
principal, resta averiguar se a mesma reúne as condições de operação
acessória, afim de se aferir sobre o seu tratamento fiscal.
10 - A este propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) entende que em determinadas circunstâncias, várias
prestações formalmente distintas, suscetíveis de serem realizadas
separadamente e dar lugar, em cada caso, a tributação ou isenção, devem
ser consideradas como uma operação única quando não sejam
independentes. Tal sucede, por exemplo, quando se verifica que uma ou
várias prestações constituem uma prestação principal e que as outras
prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham do
1
Artigo 4.º - Conceito de prestação de serviços 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas
a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
2
Artigo 1.º - Incidência objetiva 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;
3
Artigo 9.º - Isenções nas operações internas 27 - As operações seguintes: a) A concessão e a negociação de créditos, sob
qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada
por quem os concedeu
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mesmo destino fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação
deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando
não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas
melhores condições do serviço principal do prestador (acórdão de 21 de
fevereiro de 2008, Part Service SRL, C-425/06). Significa, pois, que uma
prestação é acessória de outra principal quando fazem parte da mesma
operação, sendo esta reportada ao mesmo indivíduo, sujeito passivo ou não.
11 - Nestes termos, a avaliação do contrato de mútuo garantido por penhor
verifica os seguintes pressupostos: i) não é suscetível de ser realizada de
forma independente, em relação à concessão do empréstimo; ii) não
constitui para o mutuário um fim em si, mas uma forma de conseguir o
empréstimo, por um valor mais consentâneo com o justo valor dos objetos
dados em penhor; e, iii) reporta-se ao mesmo mutuário. Logo, a avaliação
dos bens dados em garantia, preconizada no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-
Lei n.º 365/99, reúne as condições de operação acessória à realização do
contrato de mútuo.
12 - Deste modo, a taxa de avaliação partilha do mesmo enquadramento
fiscal da prestação principal - concessão de empréstimo, ou seja, beneficia da
isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
CONCLUSÕES
13 - De conformidade com o exposto, e nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, presta-se o seguinte esclarecimento:
a) O crédito concedido em função do "contrato de mútuo garantido por
penhor" é uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º,
dado o caráter residual deste preceito legal e, por consequência, operação
sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, embora dele
isenta nos termos da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º, todos do CIVA;
b) A avaliação é uma operação associada à formalização contratual, que
verifica os pressupostos de prestação acessória da concessão de
empréstimo, prestação principal;
c) A taxa de avaliação partilha do mesmo enquadramento fiscal da
prestação principal- concessão de empréstimo, ou seja, beneficia da isenção
prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA.
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