Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3351

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados – Taxa de avaliação do bem dado sob garantia

Texto integral (1290 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º Assunto: Isenções - Atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados – Taxa de avaliação do bem dado sob garantia Processo: nº 3351, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-20. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1 - De conformidade com o registo de contribuintes a XXX FS, Lda, sujeito passivo, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral; Comércio a Retalho de Relógios e de Artigos de Ourivesaria e Joalharia, em estabelecimentos especializados; Outro Comércio por Grosso de Bens de Consumo, n.e. - CAE's 64923, 47770 e 46494, respetivamente, vem expor e requerer o seguinte: 1.1 - Tem como objeto social principal a atividade de prestamista por meio de empréstimos caucionados; 1.2 - Pela concessão de crédito, quando os clientes vão empenhar um bem, cobra uma taxa de avaliação. 2 - Face ao que antecede, solicita esclarecimento sobre o tratamento, em sede de IVA, da taxa de avaliação, aplicável no âmbito desta atividade. QUADRO JURÍDICO 3 - O regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da atividade de prestamista encontra-se regulamentado no Decreto-Lei nº 365/99, de 17/09, do qual se destacam os aspetos a saber: 3.1 - A noção de atividade prestamista consta do n.º 2 do artigo 1.º como "o exercício por pessoa singular ou coletiva da atividade de mútuo garantido por penhor"; 3.2 - O acesso ao exercício desta atividade, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, fica dependente de licenciamento, "sendo intransmissível e titulado por alvará", conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º; 3.3 - Do contrato de mútuo garantido por penhor constam, de forma pormenorizada, os objetos dados em penhor e ainda, nomeadamente, o valor da avaliação, montante mutuado, taxa de avaliação e taxa de juro (artigo 11.º); 3.4 - A taxa de avaliação pode ser cobrada pelo prestamista no momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor, a título de Processo: nº 3351 1 avaliação da coisa, não podendo ser superior a 1% do valor da avaliação (n.º 1 do artigo 12.º). ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4 - Para efeitos de análise da sujeição ou não das remunerações recebidas pelo prestamista, no exercício da sua atividade, há que proceder à qualificação da operação principal - contrato de mútuo por penhor, ou seja, saber se esta se integra no âmbito de operação sujeita/isenta, ou não sujeita a imposto. 5 - A noção de mútuo encontra-se expressa no artigo 1142.º do Código Civil, o qual refere "mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade". 6 - Assim sendo, o contrato de mútuo formaliza a concessão de um empréstimo, não relevando, para o efeito, a natureza da coisa emprestada e, por consequência, trata-se de um crédito comercial, que em sede de imposto tem o mesmo tratamento de um crédito bancário, ou seja, é uma operação abrangida pelo n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. As operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das operações e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 7 - Ora, no caso sob análise o crédito concedido em função do "contrato de mútuo garantido por penhor" é uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 1, sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º1 do artigo 1.º 2, embora dele isenta nos termos da alínea a) do n.º27 do artigo 9.º 3 3, todos do CIVA. 8 - A taxa de avaliação, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, ponto 3.4 supra, é a remuneração do prestamista pela avaliação da coisa dada em garantia, no momento da celebração do contrato de mútuo garantido por penhor, ou seja, a taxa só é cobrada se o empréstimo for concedido. 9 - Portanto, sendo a avaliação uma operação associada à formalização contratual, isto é, necessária à concessão de empréstimo - prestação principal, resta averiguar se a mesma reúne as condições de operação acessória, afim de se aferir sobre o seu tratamento fiscal. 10 - A este propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) entende que em determinadas circunstâncias, várias prestações formalmente distintas, suscetíveis de serem realizadas separadamente e dar lugar, em cada caso, a tributação ou isenção, devem ser consideradas como uma operação única quando não sejam independentes. Tal sucede, por exemplo, quando se verifica que uma ou várias prestações constituem uma prestação principal e que as outras prestações constituem uma ou várias prestações acessórias que partilham do 1 Artigo 4.º - Conceito de prestação de serviços 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 2 Artigo 1.º - Incidência objetiva 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; 3 Artigo 9.º - Isenções nas operações internas 27 - As operações seguintes: a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os concedeu Processo: nº 3351 2 mesmo destino fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do prestador (acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Part Service SRL, C-425/06). Significa, pois, que uma prestação é acessória de outra principal quando fazem parte da mesma operação, sendo esta reportada ao mesmo indivíduo, sujeito passivo ou não. 11 - Nestes termos, a avaliação do contrato de mútuo garantido por penhor verifica os seguintes pressupostos: i) não é suscetível de ser realizada de forma independente, em relação à concessão do empréstimo; ii) não constitui para o mutuário um fim em si, mas uma forma de conseguir o empréstimo, por um valor mais consentâneo com o justo valor dos objetos dados em penhor; e, iii) reporta-se ao mesmo mutuário. Logo, a avaliação dos bens dados em garantia, preconizada no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto- Lei n.º 365/99, reúne as condições de operação acessória à realização do contrato de mútuo. 12 - Deste modo, a taxa de avaliação partilha do mesmo enquadramento fiscal da prestação principal - concessão de empréstimo, ou seja, beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. CONCLUSÕES 13 - De conformidade com o exposto, e nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, presta-se o seguinte esclarecimento: a) O crédito concedido em função do "contrato de mútuo garantido por penhor" é uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, dado o caráter residual deste preceito legal e, por consequência, operação sujeita a imposto por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, embora dele isenta nos termos da alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º, todos do CIVA; b) A avaliação é uma operação associada à formalização contratual, que verifica os pressupostos de prestação acessória da concessão de empréstimo, prestação principal; c) A taxa de avaliação partilha do mesmo enquadramento fiscal da prestação principal- concessão de empréstimo, ou seja, beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 27 do artigo 9.º do CIVA. Processo: nº 3351 3
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