Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3346

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Sistema de rega; venda, aplicação, montagem, reparação e ligação de condutas ….

Texto integral (1165 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Sistema de rega; venda, aplicação, montagem, reparação e ligação de condutas …. Processo: nº 3346, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-20. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem requerer o seguinte: 1.1 Exerce a atividade de venda e montagem de equipamento de rega. 1.2 No âmbito daquela atividade, tem considerado que as operações que efetua estão sujeitas a IVA, no regime normal, pelo que tem procedido à liquidação do imposto nas faturas que emite, aplicando as várias taxas de IVA consoante os bens que transmite ou serviços que presta. 1.3 Contudo, a leitura de uma informação vinculativa relativa a sistemas de rega, veio trazer-lhe dúvidas acerca do enquadramento das operações que efetua, designadamente no que se refere à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, uma vez que as suas operações e as constantes daquela informação são semelhantes. 2. Deste modo, vem solicitar informação vinculativa referente às seguintes situações: i) Venda de equipamentos de rega, com ou sem montagem. Quanto à venda sem montagem parece não existirem dúvidas de que deve proceder à liquidação do imposto. No entanto, quando procede à venda e correspondente montagem desses equipamentos, já subsistem dúvidas, apesar da abertura das valas e posterior fecho das mesmas serem efetuadas pelo cliente, e não pelo requerente. O serviço que executa limita- se à ligação dos "pivots", à construção das condutas para serem colocadas nas valas pelo cliente, e à fixação dos quadros nas casas, que o cliente construiu ou subcontratou; ii) Serviços de reparação de equipamento de rega que já se encontra em funcionamento, designadamente a substituição de uma bomba submersível, e a substituição e reparação de cabos e quadros elétricos; iii) Reparação de condutas, designadamente a reparação ou ligação de tubagem já existente, que o cliente introduz nas valas que abriu e vai encerrar; iv) Reparações de condutas de água de rede pública, em que o elemento imóvel não existe, no âmbito de contrato celebrado com Águas Públicas... SA., sendo a abertura das valas e o seu encerramento efetuadas pela empresa contratante. Processo: nº 3346 1 3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 4. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de Serviços, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação daquela regra de inversão, dos quais se destacam, com relevância para o caso em apreço, os seguintes: 4.1 Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (ponto 1.2). 4.2 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1). 4.3 No Anexo I daquele Ofício, "Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços: Construção de redes de rega. 4.4 No Anexo II daquele Ofício, "Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços: Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel desde que não impliquem serviços de construção. 5. Tendo em consideração o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA e os esclarecimentos prestados pelo Ofício 30.101 acima referido, as situações referidas pelo sujeito passivo são, assim, enquadradas: i) A venda de equipamentos de rega, sem qualquer tipo de instalação ou montagem, não está abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, dado tratar-se de uma mera transmissão de bens. A venda daqueles equipamentos com instalação ou montagem já se encontra abrangida pela regra de inversão em causa, uma vez que a construção de redes de rega consta do Anexo I acima indicado. Ora a construção de uma rede de rega não engloba somente a abertura e fecho das valas, mas também a colocação dos respetivos equipamentos. Muito embora aqueles trabalhos sejam, habitualmente, efetuados por um único prestador de serviços, o facto de, no caso em apreço, serem efetuados por dois, um que procede à abertura e fecho das valas, e outro que procede à instalação dos equipamentos, não invalida que seja de aplicar a regra de inversão a ambos os trabalhos, porque tanto uns como outros contribuem para a construção de uma rede de rega. ii) As reparações de quaisquer equipamentos de redes de rega que já se encontram em funcionamento (não se trata, portanto, da construção mas sim da reparação de uma rede de rega anteriormente construída) encontram-se abrangidas pelo Anexo II acima referido. Conforme se encontra ali esclarecido, desde que não estejam implicados quaisquer Processo: nº 3346 2 serviços de construção civil, essas reparações não se encontram abrangidas pela regra de inversão. iii) As reparações de condutas de redes de rega que já se encontram em funcionamento também não se encontram abrangidas pela regra de inversão, nos mesmos termos do ponto anterior, isto é, desde que não estejam implicados serviços de construção civil. iv) As reparações de condutas de água da rede pública, no âmbito de um contrato celebrado com as Águas Públicas…., SA., com recurso a abertura e fecho de valas, encontram-se abrangidas pela regra de inversão, uma vez que se verifica a existência de serviços de construção civil nessas reparações. 6. Importa salientar que a obrigatoriedade da aplicação desta regra de inversão do sujeito passivo está ainda dependente, como já foi referido, do adquirente ser um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto, caso contrário, ainda que estejam em causa serviços de construção civil, não deve ser aplicada. 7. Por último, resta acrescentar que, sendo de aplicar a regra de inversão do sujeito passivo, o prestador dos serviços não deve efetuar qualquer liquidação do imposto, mas apenas colocar nas respetivas faturas a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme impõe o nº 13 do artigo 36º do CIVA. Ao contrário, não sendo de aplicar a regra de inversão, cabe ao prestador dos serviços a liquidação do imposto que se mostrar devido. Processo: nº 3346 3
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