Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3346
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Sistema de rega; venda, aplicação, montagem, reparação e ligação de condutas ….
Texto integral (1165 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Sistema de rega;
venda, aplicação, montagem, reparação e ligação de condutas ….
Processo:
nº 3346, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-20.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime normal
mensal, vem requerer o seguinte:
1.1 Exerce a atividade de venda e montagem de equipamento de rega.
1.2 No âmbito daquela atividade, tem considerado que as operações que
efetua estão sujeitas a IVA, no regime normal, pelo que tem procedido à
liquidação do imposto nas faturas que emite, aplicando as várias taxas de
IVA consoante os bens que transmite ou serviços que presta.
1.3 Contudo, a leitura de uma informação vinculativa relativa a sistemas de
rega, veio trazer-lhe dúvidas acerca do enquadramento das operações que
efetua, designadamente no que se refere à aplicação da regra de inversão
do sujeito passivo nos serviços de construção civil, uma vez que as suas
operações e as constantes daquela informação são semelhantes.
2. Deste modo, vem solicitar informação vinculativa referente às seguintes
situações:
i) Venda de equipamentos de rega, com ou sem montagem. Quanto à
venda sem montagem parece não existirem dúvidas de que deve proceder à
liquidação do imposto. No entanto, quando procede à venda e
correspondente montagem desses equipamentos, já subsistem dúvidas,
apesar da abertura das valas e posterior fecho das mesmas serem
efetuadas pelo cliente, e não pelo requerente. O serviço que executa limita-
se à ligação dos "pivots", à construção das condutas para serem colocadas
nas valas pelo cliente, e à fixação dos quadros nas casas, que o cliente
construiu ou subcontratou;
ii) Serviços de reparação de equipamento de rega que já se encontra em
funcionamento, designadamente a substituição de uma bomba submersível,
e a substituição e reparação de cabos e quadros elétricos;
iii) Reparação de condutas, designadamente a reparação ou ligação de
tubagem já existente, que o cliente introduz nas valas que abriu e vai
encerrar;
iv) Reparações de condutas de água de rede pública, em que o elemento
imóvel não existe, no âmbito de contrato celebrado com Águas Públicas...
SA., sendo a abertura das valas e o seu encerramento efetuadas pela
empresa contratante.
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3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços
de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
4. Através do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direção de
Serviços, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação daquela regra
de inversão, dos quais se destacam, com relevância para o caso em apreço,
os seguintes:
4.1 Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que,
cumulativamente, se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil, e o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e
aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à
dedução do IVA (ponto 1.2).
4.2 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte
ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de
inversão (ponto 1.5.1).
4.3 No Anexo I daquele Ofício, "Lista exemplificativa de serviços aos quais
se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços:
Construção de redes de rega. 4.4 No Anexo II daquele Ofício, "Lista
exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão",
constam, entre outros, os seguintes serviços: Assistência técnica,
manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel
desde que não impliquem serviços de construção.
5. Tendo em consideração o disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do
CIVA e os esclarecimentos prestados pelo Ofício 30.101 acima referido, as
situações referidas pelo sujeito passivo são, assim, enquadradas:
i) A venda de equipamentos de rega, sem qualquer tipo de instalação ou
montagem, não está abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo,
dado tratar-se de uma mera transmissão de bens. A venda daqueles
equipamentos com instalação ou montagem já se encontra abrangida pela
regra de inversão em causa, uma vez que a construção de redes de rega
consta do Anexo I acima indicado. Ora a construção de uma rede de rega
não engloba somente a abertura e fecho das valas, mas também a
colocação dos respetivos equipamentos. Muito embora aqueles trabalhos
sejam, habitualmente, efetuados por um único prestador de serviços, o
facto de, no caso em apreço, serem efetuados por dois, um que procede à
abertura e fecho das valas, e outro que procede à instalação dos
equipamentos, não invalida que seja de aplicar a regra de inversão a ambos
os trabalhos, porque tanto uns como outros contribuem para a construção
de uma rede de rega.
ii) As reparações de quaisquer equipamentos de redes de rega que já se
encontram em funcionamento (não se trata, portanto, da construção mas
sim da reparação de uma rede de rega anteriormente construída)
encontram-se abrangidas pelo Anexo II acima referido. Conforme se
encontra ali esclarecido, desde que não estejam implicados quaisquer
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serviços de construção civil, essas reparações não se encontram abrangidas
pela regra de inversão.
iii) As reparações de condutas de redes de rega que já se encontram em
funcionamento também não se encontram abrangidas pela regra de
inversão, nos mesmos termos do ponto anterior, isto é, desde que não
estejam implicados serviços de construção civil.
iv) As reparações de condutas de água da rede pública, no âmbito de um
contrato celebrado com as Águas Públicas…., SA., com recurso a abertura e
fecho de valas, encontram-se abrangidas pela regra de inversão, uma vez
que se verifica a existência de serviços de construção civil nessas
reparações.
6. Importa salientar que a obrigatoriedade da aplicação desta regra de
inversão do sujeito passivo está ainda dependente, como já foi referido, do
adquirente ser um sujeito passivo de IVA que pratica operações que
conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto, caso contrário,
ainda que estejam em causa serviços de construção civil, não deve ser
aplicada.
7. Por último, resta acrescentar que, sendo de aplicar a regra de inversão do
sujeito passivo, o prestador dos serviços não deve efetuar qualquer
liquidação do imposto, mas apenas colocar nas respetivas faturas a
expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme impõe o nº 13 do artigo
36º do CIVA. Ao contrário, não sendo de aplicar a regra de inversão, cabe ao
prestador dos serviços a liquidação do imposto que se mostrar devido.
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