Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3307
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Transporte de passageiros relacionado com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro.
Texto integral (1051 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alíneas b) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º ; alínea r) do art.º 14º do CIVA;
16º.
Assunto:
Localização de operações - Transporte de passageiros relacionado com
percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de
pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro.
Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor .
Processo:
nº 3307, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-04.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
"Somos pelo presente a solicitar a emissão de um Parecer Vinculativo relativo
á matéria de regime de Isenção IVA no Estrangeiro de empresa com licença
de transporte internacional público de passageiros. A empresa Agência de
Viagens e Transportes ……., Lda celebra diversas vezes contratos de aluguer,
pondo os veículos à disposição de uma entidade, efetuando o transporte que
ela necessita para determinado itinerário, mediante a sua retribuição, sendo
que o veículo fica afeto a uma finalidade conjunta de todos os passageiros
transportados.
Os Kms percorridos no estrangeiro estão isentos de tributação em
sede de IVA?
Os clientes em causa tem sede e residência no território nacional. Na
emissão da fatura ou documento equivalente pode se isentar as
"prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora
do território nacional" fazendo o enquadramento em transporte
público de passageiros?
Qual o diploma desta Isenção IVA?
Na possibilidade de não sendo considerada Isenta IVA a operação de
transporte de passageiros efetuada com caráter de ausência do
território nacional durante vários meses como deve ser efetuada a
faturação do serviço prestado fora do território nacional em regime de
IVA?
Deve tributar ao regime do IVA no país em que esteja a fazer o
serviço?
e entregar lá esse IVA?
Quais os procedimentos a adotar e regras a cumprir em termos de
regime de IVA em km percorridos no estrangeiro em que os sujeitos
passivo e ativo tem sede e residência em Portugal?"
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II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está registada para efeitos fiscais com a atividade de
"Atividades das Agências de Viagens", a que corresponde o CAE: 79110. Em
sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade
mensal, com o tipo de operações que conferem direito à dedução.
2. O regime das Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos Turísticos
(D.L. n.º 221/85, de 3/07) aplica-se às operações realizadas por estes
sujeitos passivos quando atuem em nome próprio perante os clientes e
recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou
prestações de serviços efetuadas por terceiros.
3. No caso em análise este regime não tem aplicação pois a requerente
efetua as prestações de serviços com viaturas próprias, ou seja, sem recurso
a transmissões de bens ou prestações de serviços de terceiros.
4. Uma vez que as operações realizadas pela requerente se encontram fora
do âmbito de aplicação do D.L. n.º 221/85, são as mesmas tributadas nos
termos gerais do Código do IVA (CIVA), de acordo com as regras de
localização consignadas no art.º 6º deste diploma.
5. As regras gerais que determinam o lugar de tributação das prestações de
serviços, encontram-se definidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do art.º 6º do
CIVA, segundo as quais, consideram-se localizadas e tributáveis em território
nacional as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se
situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha
no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável
ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.
6. As regras referidas anteriormente, comportam as derrogações descritas
nos n.º 7 a 12 do artigo 6.º do CIVA, tendo cada uma destas
derrogações/exceções, critérios próprios de localização. As prestações de
serviços de transporte de passageiros constituem uma dessas derrogações.
7. Assim, nos termos das alíneas b) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º do
CIVA, independentemente da qualidade do adquirente (particular ou sujeito
passivo) o transporte de passageiros é tributado em território nacional em
relação aos percursos nele realizados, não é tributado no território nacional
em relação aos percursos realizados fora dele.
8. No caso em análise, localizam-se em território nacional as prestações de
serviços de transporte de passageiros, efetuadas em veículos próprios da
requerente, pela distância percorrida em território nacional. No entanto,
quando se trate de transporte de pessoas, com proveniência ou com destino
ao estrangeiro, beneficia da isenção de imposto, consignada na alínea r) do
art.º 14º do CIVA.
9. Ao invés, não são consideradas localizadas e, consequentemente, não são
tributadas em território nacional, as prestações de serviços de transporte de
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passageiros efetuadas pela requerente cujos percursos são realizados fora do
território nacional, ou seja, são localizadas e tributadas nos países onde os
percursos são realizados. O critério específico para a divisão do valor
tributável é a divisão proporcional às distâncias percorridas em cada um dos
Estados-Membros, ou países terceiros, sendo irrelevante a duração do
transporte.
10. Aquando a emissão de fatura ou documento equivalente, com os
elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36º do CIVA, deve ser repartido
o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não
aplicação de imposto, que pode consistir na menção; "Operação isenta ao
abrigo da alínea r) do art.º 14º do CIVA", e "Operação não localizada no
território nacional ao abrigo da alínea b) do nº 7 do artigo 6º do CIVA".
11. Esta regra de derrogação visa assegurar que cada Estado-Membro
tribute as prestações de transporte em relação à parte do trajeto efetuada no
seu território, cabendo às respetivas administrações fiscais informar acerca
do cumprimento das obrigações fiscais da requerente nesses países.
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