Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3298

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Animador turístico que debita os serviços às agências contratantes, sediadas em Portugal, na UE e na China.

Texto integral (1153 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Animador turístico que debita os serviços às agências contratantes, sediadas em Portugal, na UE e na China. Processo: nº 3298, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-04. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OS FACTOS E O PEDIDO 1. A requerente presta atividade como animador turístico - recebe grupos de pessoas, marca estadias em hotéis, organiza eventos, presta serviços como intérprete - e debita os seus serviços (com as despesas incluídas) à agência que o contrata, estando os seus clientes sediados em Portugal, na Comunidade Europeia e na China. 2. Solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento da atividade, nomeadamente quanto à aplicação do artº 6º do CIVA, nº 6 alínea a) e alínea e) dos nºs 7 e 8. ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA 3. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços, prevista no n.º 6 do art. 6.º, do Código do IVA (CIVA), as prestações de serviços consideram-se efetuadas e tributadas em território nacional: i) Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado, para efeitos de IVA, e tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição do serviço e cuja sede da sua atividade, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, cf. al. a), do n.º 6, do art. 6.º, do CIVA; ii) Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, cf al. b), do n.º 6, do art. 6.º, do CIVA. 4. As duas regras gerais supra mencionadas comportam derrogações nos nºs 7 a 12, do mesmo artigo 6.º, do CIVA, cada uma com regras próprias de localização. 5. Contudo, a prestação de serviços em análise, não se reconduz às situações de derrogação ali previstas. Nesse sentido, é aplicável, à contrário, a regra geral constante da al. a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA. Ou seja, a Processo: nº 3298 1 tributação ocorre no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. 6. Apesar da operação não ser tributada em território nacional, subsiste a obrigação de emissão de fatura ou documento equivalente, sob a forma legal, com menção dos elementos a que se refere o n.º 5 do art. 36.º do CIVA, e dar cumprimento ao disposto na alínea e) do referido número 5, quanto ao motivo justificativo da não aplicação de imposto, mediante aposição, por exemplo, do seguinte: "Não sujeito a IVA nos termos do artº 6º, nº 6, alínea a), do CIVA". 7. Este tipo de operações, não localizadas em território nacional, mas que seriam tributadas, se aqui fossem localizadas, devem ser relevadas no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica quando efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado membro; quando efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos fora da UE são relevadas no campo 8 do referido quadro 06 da declaração periódica. Estas operações conferem direito à dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do ponto II da al. b) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA. 8. De acordo com a alínea i) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, estas operações devem, também, ser relevadas na declaração recapitulativa, nos prazos previstos no n.º 1 do art. 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), isto é, até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações (para o caso do requerente, que é do regime normal trimestral). 9. Face ao disposto no nº 17 do artº 29º do CIVA, "No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; b) As prestações de serviços a declarar são as efetuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis. 10. Note-se que, para o caso dos clientes sediados na Comunidade Europeia, a qualidade de sujeito passivo do destinatário dos serviços (quando o serviço adquirido se destinar à prossecução do objeto da sua atividade profissional), deve ser apurada por via da obtenção e validação do respetivo número de registo para efeitos de IVA, nomeadamente, através do «Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA», normalmente designado por «Sistema VIES». 11. Relativamente aos clientes não sediados na Comunidade Europeia, no caso, na China, tratando-se de entidades que desenvolvam uma atividade económica, na aceção do sistema comunitário do IVA (na posição adotada pelo Comité do IVA), sendo, portanto, considerados sujeitos passivos, para efeitos de aplicação da regra geral de localização dos serviços prestados, decorre a obrigatoriedade de os prestadores de serviços que são sujeitos passivos do IVA na Comunidade, obterem a confirmação do estabelecimento Processo: nº 3298 2 ou da residência do seu cliente fora da CE, bem como, assegurarem que o mesmo se trata de uma entidade que exerce uma atividade económica nesse país terceiro. Trata-se, portanto, de obter a certificação do estatuto empresarial do seu cliente, nomeadamente, um certificado emitido pelas autoridades fiscais do país de estabelecimento do cliente. 12. Quanto à questão do enquadramento da operação em apreço, na alínea e) do nº 7 ou 8 do artº 6º, há que referir, que se trata do "acesso" às prestações de serviços indicadas no normativo, o que não é o caso em apreciação. 13. Após consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica- se que o sujeito passivo está enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral desde 2012/01/04, com o CAE - 079900, pelo exercício da atividade "Outros Serviços de Reservas e Atividades Relacionadas", operações que conferem direito à dedução. Relativamente às "Prestações/Aquisições de Serviços Intracomunitários", está assinalado que não as efetua. 14. Note-se que, antes de efetuar "a primeira prestação de serviços a sujeitos passivos residentes noutro Estado membro, que deva constar na declaração recapitulativa mencionada na alínea i) do nº 1 do artº 29º ", deve entregar a declaração de alterações a que se refere o artº 32º, para efeitos de registo das referidas operações. 15. Mais se esclarece que sobre esta matéria, já foram emitidas instruções administrativas, que constam do ofício-circulado nº 30115, de 29 de dezembro, o qual pode ser consultado no Portal das Finanças. Processo: nº 3298 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.