Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3286

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução do IVA suportado e respetivo reembolso - Associação sem fins lucrativos - Apoio a Acções Colectivas (SIAC) - Acções Inovadoras para o comércio em zonas históricas. Aquisição de quiosques e outdoors electrónicos.

Texto integral (1395 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; 10º; 16º; 23º. Assunto: Direito à dedução do IVA suportado e respetivo reembolso - Associação sem fins lucrativos - Apoio a Acções Colectivas (SIAC) - Acções Inovadoras para o comércio em zonas históricas. Aquisição de quiosques e outdoors electrónicos. Processo: nº 3286, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-07-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1. A requerente solicita um parecer vinculativo quanto ao exercício do direito à dedução do IVA suportado e respetivo reembolso, tendo em conta a seguinte situação: "Tendo-se candidatado a apoio através do Sistema de Apoio a Acções Colectivas (SIAC) - Projectos Colectivos MERCA (candidatura: Alent-01.0128- FEDER- 000258- AICZH)- Acções Inovadoras para o comércio em zonas históricas. Aquisição de quiosques e outdoors electrónicos. Projecto que foi aprovado e que se encontra na primeira fase de execução." II – FACTOS 2. A requerente é uma associação sem fins lucrativos, que tem como objeto da sua atividade a representação, defesa e promoção das empresas suas associadas. (Vide art.3º dos Estatutos). 3. No âmbito da prossecução da sua atividade, esta entidade obtém como receitas (art. 33.º dos Estatutos): a) As quotas ou outras prestações determinadas pela assembleia-geral nos termos dos presentes estatutos; b) Outras contribuições voluntárias dos associados; c) As taxas estabelecidas pela direção pela prestação de determinados serviços ou para comparticipação nas despesas originadas pela organização das suas realizações; d) As doações ou legados atribuídos à Associação; e) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à Associação por pessoas de direito privado ou público; f) Quaisquer outras regalias legitimas. III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. Revestindo as características de um imposto geral sobre o consumo, o IVA não estabelece qualquer tratamento preferencial para setores de atividade ou organismos, nem mesmo beneficiando o próprio Estado e as restantes pessoas coletivas públicas. 5. As isenções previstas no código do IVA traduzem-se na dispensa das entidades por elas abrangidas, de liquidarem imposto aos destinatários das Processo: nº 3286 1 suas operações, tendo, porém, de suportar o imposto, que haja incidido sobre os bens ou serviços adquiridos para a prossecução dessas operações, independentemente do seu destino ou fins prosseguidos [alínea a) do nº 1 do art. 20º do CIVA]. 6. Determina o nº 19 do art.9º do CIVA que estão isentas "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 7. Nestes termos, apenas se consideram abrangidas pela isenção as quotas e as jóias, fixadas nos estatutos, considerando-se excluídas quaisquer outras receitas, ainda que fixadas nos termos dos mesmos. 8. Por outro lado, a isenção só terá aplicação às prestações de serviços e transmissões de bens que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: i) Sejam efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa (art. 10.º do CIVA); ii) Em relação direta com os interesses dos seus associados; iii) Sendo exclusivamente remunerados por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 9. Consideram-se organismos sem finalidade lucrativa os que reúnam os condicionalismos previstos no art 10º do CIVA. IV - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA 10. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação Cadastral Atual, verifica-se que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, desde 1999.01.01, com o tipo de operações misto com afetação real de todos os bens; com o CAE 094110 - "ASSOCIAÇÃO OU FUNDAÇÃO". 11. Verifica-se dos estatutos em análise, que a Requerente é uma associação sem fins lucrativos, que presta apoio/serviços aos seus associados em diversas áreas, tendo mesmo instalado na sua sede um posto dos correios. Candidatou-se, através do Sistema de Apoio a Acções colectivas (SIAC), a um Projeto Merca visando este, a modernização e qualificação das PME dos setores do comércio e serviços. 12. O referido protocolo - celebrado entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia e da Inovação e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal - define as condições a que obedecerão os apoios do QREN para o desenvolvimento da Iniciativa MERCA, bem como as condicionantes que advêm da necessidade de se cumprir os requisitos impostos pelos Programas Operacionais do QREN e regulamentação aplicável. 13. A Iniciativa MERCA concretiza-se através das seguintes medidas: - Linha de Crédito Comércio Investe; - Qualificação de PME do Comércio e serviços localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (Qualificação PME/ARU) - estratégias de Eficiência Coletiva de base territorial, no domínio da politica de Cidades (PME Comércio/ADRU). - Projetos Conjuntos e Ações Coletivas. Processo: nº 3286 2 14. Nestes termos, foi efetuado um contrato de Financiamento no âmbito do referido projeto para aquisição do "outdoors" eletrónicos e quiosques eletrónicos, sendo que a comparticipação financeira FEDER, aprovada para a operação, corresponde a 60% do total do montante do investimento elegível aprovado. 15. Sobre o enquadramento em sede de IVA das jóias e quotas pagas pelos associados à requerente, refere-se que, e tal como já foi dito anteriormente, que de harmonia com citado nº19 do art.º 9º do CIVA, estão isentas de IVA. 16. Nesses termos, são de excluir da isenção todas as outras prestações de serviços e/ou transmissões de bens que determinam o pagamento, por parte dos associados e não só, de quaisquer outras importâncias para além da jóia e quota fixada nos termos dos estatutos, sendo por isso tributadas. 17. Relativamente ao enquadramento dos subsídios em sede de IVA, a alínea c) do nº 5 do art.16º do CIVA, estabelece que o valor tributável das transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto incluirá: as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações". 18. Assim sendo, só não há lugar à liquidação de IVA desde que se trate de: - Subsídios à exploração atribuídos para fazer face às despesas decorrentes da execução do planos de atividades da associação, que não sendo, calculados com referencia a preços ou quantidades vendidas ou do volume de serviços prestados, não se enquadrem no estabelecido na alínea c) do nº 5 do art. 16 do CIVA, integrando estes subsídios a categoria de subvenções não tributadas. Ou seja, desde que não exista qualquer forma de contraprestação da associação às entidades que os atribuem, nomeadamente através de referencia em cartazes, bilhetes, "outdoors" de promoção dos eventos que, eventualmente, leve a efeito ou de qualquer outra forma que estabeleça a conexão entre estes subsídios e as entidades que os atribuem. A existência de qualquer contraprestação enquadra estes subsídios na alínea c) do nº 5 do art 16º do CIVA, e por esse motivo sujeitos a tributação em IVA à taxa normal. - Subsídios ao equipamento destinados a custear capital fixo (aquisição de equipamento necessário a prossecução dos objetivos definidos pela associação) pela sua própria natureza e principio que lhe dão origem, são sempre subvenções não tributadas e não influenciam o direito à dedução do beneficiário, nomeadamente, nos sujeitos passivos mistos, uma vez que nos termos do nº 4 do art. 23º do CIVA, não devem constar do numerador da fração determinante da percentagem de dedução ( pro - rata) V – CONCLUSÃO Em face do exposto, podemos concluir o seguinte: 19. Face ao exposto, tratando-se, pois, de um sujeito passivo misto que utiliza para efeitos do exercício do direito à dedução, o método de afetação real dos bens, e constituindo, as aquisições de quiosques e outdoors electrónicos, investimento em equipamento afetos ao exercício de uma Processo: nº 3286 3 atividade tributada, o IVA suportado na sua aquisição é dedutível na sua totalidade. 20. Quanto ao subsidio recebido no âmbito do projeto MERCA, sendo considerado como subsidio ao investimento sem que tenha subjacente qualquer contraprestação, não limita o direito à dedução ainda que o exponente se encontrasse a utilizar o método de percentagem de dedução, nos termos do nº 4 do art. 23º do CIVA. Processo: nº 3286 4
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