Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3262

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - verba 1.11 da lista II anexa ao CIVA - produto comercialmente desiganado por "Miltina de Água".

Texto integral (368 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - verba 1.11 da lista II anexa ao CIVA - produto comercialmente desiganado por "Miltina de Água". Processo: nº 3262, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, no âmbito da sua atividade comercializa um produto designado comercialmente por "Miltina de Água". Solicita informação vinculativa relativamente ao seu enquadramento em sede de IVA. 2. O produto em questão é caracterizado por ser uma água potável hipomineralizada especialmente indicada para a preparação de alimentos para bebés e crianças pequenas. 3. Na imagem da embalagem do produto, em anexo ao pedido, é possível constatar a seguinte inscrição: "O latente tem um organismo muito delicado, que não deve ser sobrecarregado com substâncias supérfluas. Graças a um tratamento especial, são retiradas as substâncias indesejáveis, tais como, o excesso de minerais, metais pesados e nitratos". 4. De harmonia com o disposto na verba 1.11 da lista II anexa ao Código, as "águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras substâncias", são tributadas à taxa intermédia de 13% no território do Continente, 9% na Região Autónoma dos Açores e 12% na Região autónoma da Madeira. 5. A referida verba 1.11 da lista II compreende as águas que embora possuam uma composição normal, ou seja, desprovidas de quaisquer substâncias, apresentam-se, no entanto, para consumo, acondicionadas sob diversas formas (garrafas, pacote de cartão, etc.). De salientar que o que distingue as águas compreendidas nesta verba das que se encontram abrangidas pela verba 1.7 da lista I, está relacionada com a forma como a mesma é disponibilizada aos seus consumidores, ou seja, que no caso da água referida na verba 1.7 da lista, se concretiza através das redes ou canais próprios de abastecimento. 6. Face aos exposto, e constatando que o produto em análise reúne as caraterísticas prescritas na citada verba 1.11 da lista II, beneficia do seu enquadramento, sendo-lhe aplicável a taxa intermédia do imposto. Processo: nº 3262 1
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