Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3262
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - verba 1.11 da lista II anexa ao CIVA - produto comercialmente desiganado por "Miltina de Água".
Texto integral (368 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas - verba 1.11 da lista II anexa ao CIVA - produto comercialmente
desiganado por "Miltina de Água".
Processo:
nº 3262, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, no âmbito da sua atividade comercializa um produto
designado comercialmente por "Miltina de Água". Solicita informação
vinculativa relativamente ao seu enquadramento em sede de IVA.
2. O produto em questão é caracterizado por ser uma água potável
hipomineralizada especialmente indicada para a preparação de alimentos
para bebés e crianças pequenas.
3. Na imagem da embalagem do produto, em anexo ao pedido, é possível
constatar a seguinte inscrição: "O latente tem um organismo muito delicado,
que não deve ser sobrecarregado com substâncias supérfluas. Graças a um
tratamento especial, são retiradas as substâncias indesejáveis, tais como, o
excesso de minerais, metais pesados e nitratos".
4. De harmonia com o disposto na verba 1.11 da lista II anexa ao Código, as
"águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico, com exceção das águas adicionadas de outras
substâncias", são tributadas à taxa intermédia de 13% no território do
Continente, 9% na Região Autónoma dos Açores e 12% na Região autónoma
da Madeira.
5. A referida verba 1.11 da lista II compreende as águas que embora
possuam uma composição normal, ou seja, desprovidas de quaisquer
substâncias, apresentam-se, no entanto, para consumo, acondicionadas sob
diversas formas (garrafas, pacote de cartão, etc.).
De salientar que o que distingue as águas compreendidas nesta verba das
que se encontram abrangidas pela verba 1.7 da lista I, está relacionada com
a forma como a mesma é disponibilizada aos seus consumidores, ou seja,
que no caso da água referida na verba 1.7 da lista, se concretiza através das
redes ou canais próprios de abastecimento.
6. Face aos exposto, e constatando que o produto em análise reúne as
caraterísticas prescritas na citada verba 1.11 da lista II, beneficia do seu
enquadramento, sendo-lhe aplicável a taxa intermédia do imposto.
Processo: nº 3262 1