Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3258
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Derrogação nas aquisições intracomunitárias – Regime do art. 53º - Opção pela aplicação do regime geral
Texto integral (1402 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
RITI - CIVA
Artigo:
5º; 22º; 25º; 29º - 27º;53º.
Assunto:
Derrogação nas aquisições intracomunitárias – Regime do art. 53º - Opção
pela aplicação do regime geral
Processo:
nº 3258, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa o consulente pretende ser
esclarecido sobre a possibilidade de sujeitar a imposto, no território nacional,
os bens que adquire noutro Estado membro da União Europeia.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O consulente encontra-se registado para efeitos fiscais, com a atividade
principal de "Outros prestadores de serviços" - CIRS 1519 e com a atividade
secundária de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE
47910.
2. Em sede de IVA encontra-se enquadrado, desde 2011.09.05, no regime
de aquisições intracomunitárias.
3. No âmbito da atividade secundária é objetivo do consulente transmitir,
em território nacional, bens que adquire em Dusseldorf, na Alemanha.
4. Tendo sido informado de que o enquadramento em que se encontra em
sede de IVA não lhe possibilita a liquidação do IVA nas transmissões de bens
efetuadas aos seus clientes, vem solicitar esclarecimento sobre os
procedimentos a adotar.
ENQUADRAMENTO LEGAL
5. Para esclarecimento da questão colocada importa, antes de mais, fazer
referência à derrogação ao regime de tributação previsto no artigo 5.º do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
6. De acordo com a citada norma legal não estão sujeitas a imposto as
aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem,
simultaneamente, as seguintes condições:
i) sejam efetuadas por sujeitos passivos enquadrados no regime de
isenção previsto no artigo 53.º do CIVA;
ii) os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a
impostos especiais sobre o consumo;
iii) o valor anual das aquisições dos bens, líquido de imposto, devido ou
pago no Estado membro de origem, não exceda no ano civil anterior ou no
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ano civil em curso, o montante de € 10.000 ou, tratando-se de uma única
aquisição, não exceda esse montante.
7. Nestes termos, só são sujeitas a imposto em território nacional as
aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por aqueles sujeitos passivos,
quando o respetivo valor global, líquido de IVA, tenha excedido, no ano civil
anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10.000, pelo que, para as
aquisições intracomunitárias de bens abaixo de tal montante é aplicável a
regra da tributação no país de origem.
8. Para a determinação do valor global das aquisições não são incluídas as
aquisições de meios de transporte novos e as aquisições de bens sujeitos a
impostos especiais de consumo (n.º 2 do artigo 5.º do RITI) porquanto a
aquisição deste tipo de bens está sempre sujeita a imposto
independentemente do respetivo valor, dado que são bens excluídos da
derrogação prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
9. Assim, se uma entidade abrangida por este regime derrogatório efetuar
em determinado ano, aquisições de valor inferior a € 10.000, continua a
beneficiar no ano seguinte do regime derrogatório (tributação na origem).
Porém, se em determinado ano esse montante for ultrapassado, às
aquisições realizadas no decorrer do ano seguinte é aplicável o regime geral
de tributação das aquisições intracomunitárias (tributação no destino).
10. Se, por outro lado, o limiar dos € 10.000 for ultrapassado, ou se de
acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do RITI o sujeito passivo optar pela
aplicação do regime geral, as aquisições intracomunitárias passam a ser
tributadas em território nacional, devendo essa liquidação ser efetuada pelo
adquirente dos bens, à taxa em vigor no território nacional.
11. O imposto assim apurado deve constar de declaração a enviar por
transmissão eletrónica de dados (devendo ser entregue apenas nos períodos
em que hajam operações tributáveis - aquisições intracomunitárias) até ao
final do mês seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição (esta
declaração só é enviada quando houver aquisições intracomunitárias). O
pagamento do respetivo imposto deve ser efetuado no mesmo prazo e nos
locais de cobrança legalmente autorizados (cfr. artigos 29.º e 22.º, ambos do
RITI).
12. Refira-se que a opção pela aplicação do regime de tributação das
aquisições intracomunitárias obriga a uma permanência de dois anos neste
regime.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
13. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que o consulente se encontra registado, desde 2011.06.20, com a atividade
de "Outros prestadores de serviços" - CIRS 1519 tendo ficado, em sede de
IVA, enquadrado no regime de isenção previsto no artigo 53.º do Código do
IVA (CIVA). Na declaração de início de atividade entregue, declarou não
efetuar aquisições intracomunitárias de bens.
14. Em 2011.09.05, procedeu à entrega de uma declaração de alterações
acrescentando à atividade de prestação de serviços já exercida, a atividade
secundária de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE
47910. Nesta declaração de alterações declarou efetuar aquisições
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intracomunitárias de bens, tendo optado, em conformidade com o n.º 3 do
artigo 5.º do RITI, pelo regime de tributação desse tipo de aquisições, a
partir daquela data.
15. Em consequência de tal opção, o número de identificação fiscal do
consulente encontra-se validado no cadastro VIES (Sistema de Informação
de Trocas Intracomunitárias) para efeitos de operações intracomunitárias,
desde 2011.09.05.
16. Tal significa que, não obstante o consulente mantenha, em sede de IVA,
enquadramento no regime de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA,
sempre que efetue aquisições intracomunitárias, e após comunicação do seu
número de identificação fiscal precedido do prefixo PT, os seus fornecedores
de outros Estados membros estão em condições de não liquidar imposto nas
transmissões de bens que lhe efetuarem.
17. Contudo, e tal como anteriormente explanado nos pontos 10 e 11 da
presente informação, quando o consulente efetuar aquisições
intracomunitárias de bens, dado que os mesmos se encontram desonerados
de imposto (o fornecedor não liquida na origem), deve proceder à liquidação
do imposto que se mostre devido sobre a aquisição desses bens à taxa em
vigor no território nacional (taxa de 23% - alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA), relevando o mesmo numa declaração periódica que apenas será
entregue nos períodos em que haja operações tributáveis (aquisições
intracomunitárias) e proceder ao seu pagamento, até ao final do mês
seguinte àquele em que foi efetuada a aquisição.
18. Mais se informa que a declaração de alterações entregue em 2011.09.05
em nada altera o enquadramento do consulente, mantendo-se no regime de
isenção previsto no artigo 53.º do CIVA (enquanto reunir condições para tal),
tendo apenas como finalidade dar a conhecer à autoridade tributária e
aduaneira (AT) que vai efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA
em território nacional.
19. Deste modo, embora seja obrigado a proceder à liquidação do imposto
sobre os bens que adquire aos seus fornecedores de outros Estados membros
e a entregá-lo nos cofres do Estado, não pode proceder à liquidação do
imposto quando efetuar a transmissão desses bens aos seus clientes em
território nacional, nem proceder à dedução do imposto que suportou
(imposto entregue na declaração periódica - 23% sobre o valor dos bens
adquiridos).
20. De facto, sempre que proceda à liquidação do imposto nas transmissões
de bens efectuadas aos seus clientes em território nacional, o mesmo é
considerado indevidamente liquidado devendo ser entregue nos cofres do
Estado nos locais de cobrança legalmente autorizados, conforme determina o
n.º 2 do artigo 27.º do Código do IVA.
21. Por último, informa-se que decorrido o prazo de dois anos de
permanência obrigatória estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, caso
pretenda voltar a beneficiar do regime de derrogação do n.º 1 do mesmo
artigo (tributação na origem) e desde que se verifiquem os condicionalismos
nele previstos, deve o consulente proceder à entrega de uma declaração de
alterações através de transmissão eletrónica de dados ou num qualquer
serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado (n.ºs 5 e 7 do
artigo 25.º do RITI).
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22. A declaração de alterações deve ser apresentada durante o mês de
janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo
mencionado no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, produzindo efeitos a partir de 1
de janeiro do ano da sua apresentação (n.º 6 do artigo 25.º do RITI).
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