Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3247
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnização - Incumprimento de uma obrigação contratual, inobservância do pré-aviso, que visa compensar a perda de receitas pelo exercício de funções.
Texto integral (881 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
1.º, 4.º; 16º; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto:
Indemnização - Incumprimento de uma obrigação contratual, inobservância
do pré-aviso, que visa compensar a perda de receitas pelo exercício de
funções.
Processo:
nº 3247, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-04.
Conteúdo:
1. A requerente enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de
tributação, com periodicidade trimestral, pela atividade de prestação de
serviços de "Advogados", vem ao abrigo do artigo 68.° da Lei Geral Tributária
(LGT), requerer informação vinculativa, no sentido de ser esclarecida se a
indemnização recebida, proveniente da rescisão de um contrato de prestação
de serviços está ou não sujeita a IVA.
2. Celebrou um contrato de prestação de serviços, na qualidade de
profissional independente, advogada, com a entidade XXX, pelo montante
anual de € xx.
3. Na cláusula 7ª do contrato referido, consta um prazo de um ano para
hipótese de rescisão, sem qualquer cláusula indemnizatória.
4. A entidade denunciou o contrato de prestação de serviços sem qualquer
pré-aviso, pelo que a inobservância do pré-aviso implicou, para a mesma, o
pagamento de uma indemnização no valor correspondente ao prazo de aviso
prévio em falta, o qual foi voluntariamente cumprido pela entidade.
5. Para o enquadramento da questão, sujeição ou não a IVA desta
indemnização, há que ter em conta o princípio geral do IVA. Este imposto
geral sobre o consumo, pretende tributar a contraprestação de operações
tributáveis (transmissões de bens e prestações de serviços, não a
indemnização de prejuízos, que não tem carácter remuneratório) efetuadas a
título oneroso por um sujeito passivo.
6. Dispõe o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do
IVA, que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado "as
transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território
nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
7. De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA "considera-se, em
geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
8. Por sua vez estabelece o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA que "são
consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
9. O conceito de «prestação de serviços» dado pelo citado número tem um
carácter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade
económica que não sejam definidas como transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens. A qualificação de prestação de
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serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada
pelo art. 1154.º do Código Civil, abrangendo a transmissão de direitos,
obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e ainda a
prestação de serviços coativa (cf. artigo 25.º da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro de 2006).
10. O artigo 562.º do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação
de indemnização, referindo que quem estiver obrigado a reparar um dano
deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento
que obriga à reparação.
11. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º do referido Código estabelece que o
dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência de lesão (lucros
cessantes).
12. O Código do IVA tem como princípio subjacente, como decorre do artigo
16.º conjugado com o artigo 1.º, de que o imposto incide sobre a
"contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um
terceiro" referente a operações (transmissões de bens, prestações de bens,
operações intracomunitárias, importações) "efectuadas no território nacional,
a título oneroso".
13. Assim, são tributáveis em IVA, as indemnizações que tenham
subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e que, como
tal, configurem uma contraprestação obtida ou a obter do adquirente de uma
operação sujeita a imposto.
14. No entanto, não são tributáveis em IVA, as indemnizações, na medida
que não tenham subjacente uma transmissão de bens ou prestação de
serviços, que sancionam a lesão de qualquer interesse sem carácter
remuneratório, porque não remuneram qualquer operação, antes se
destinam a reparar um dano.
15. No caso em apreço, a indemnização, resultante do incumprimento de
uma obrigação contratual - inobservância do pré-aviso, e determinada com
base no valor correspondente ao prazo de aviso prévio em falta - visa
compensar a perda de receitas pelo exercício de funções.
16. Com efeito, a indemnização tem subjacente uma prestação de serviços
no conceito residual previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, visto a
rescisão antecipada concedida pela requerente, ou seja, a desvinculação de
uma das partes, representar uma contrapartida para o recebimento da
indemnização, visando repor o nível de rendimentos que deixou de obter.
17. Deste modo, a indemnização está sujeita a IVA, na medida que tem
subjacente a contraprestação de uma operação tributável - prestação de
serviços, como decorre do artigo 16.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1
com o artigo 1.º e artigo 4.º, todos do Código do IVA, sendo tributada à taxa
normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
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