Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3225
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Psicologia - Avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional.
Texto integral (577 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto:
Taxas - Psicologia - Avaliação do desempenho, acompanhamento
psicopedagógico e orientação vocacional.
Processo:
nº 3225, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade
principal de "Actividades de serviços de apoio à educação" - CAE 85600 e
com as atividades secundárias de "Comércio a retalho de livros, em
estabelecimentos especializados" - CAE 47610 e de "Outras actividades de
saúde humana, n.e." - CAE 86906.
2. No presente pedido de informação vinculativa solicita esclarecimento
sobre a taxa de IVA a aplicar na prestação de serviços de psicologia,
efetuada por psicólogo, que consistem na avaliação do desempenho,
acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional.
3. Relativamente à questão que é colocada há que fazer referência ao n.º 1
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), segundo o qual estão isentas de
imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de
médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas".
4. Refira-se que a isenção consignada na norma anteriormente citada opera
independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços,
nomeadamente, do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva.
Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo então
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, agora Tribunal de Justiça da
União Europeia [Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no processo
C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26].
5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no n.º 1
do artigo 9.º do CIVA, importa referir o Acórdão do então Tribunal de Justiça
da Comunidade Europeia (agora TJUE), de 14 de Setembro de 2000,
Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar
assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer
anomalia de saúde.
6.Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo
terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças
ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção,
sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
7. Deste modo, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento
destes Serviços, a atividade de psicólogo só pode beneficiar da isenção
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA desde que orientada para prestações
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de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na
aplicação de tratamentos. A isenção abrange assim e apenas, os atos
praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica.
8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados ao ensino,
à seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções
relacionadas com a organização do trabalho, seja por solicitação de
empresas, de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas,
extravasa o âmbito do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, não podendo aproveitar do
enquadramento na referida isenção.
9. Em conclusão, e face ao anteriormente explanado, as prestações de
serviços de psicologia relacionadas com a avaliação do desempenho,
acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional, são operações
sujeitas a imposto e dele não isentas, sujeitas a tributação à taxa normal
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor
no território do continente).
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