Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3225

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Psicologia - Avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional.

Texto integral (577 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Psicologia - Avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional. Processo: nº 3225, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-30. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A consulente encontra-se registada para efeitos fiscais com a atividade principal de "Actividades de serviços de apoio à educação" - CAE 85600 e com as atividades secundárias de "Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados" - CAE 47610 e de "Outras actividades de saúde humana, n.e." - CAE 86906. 2. No presente pedido de informação vinculativa solicita esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar na prestação de serviços de psicologia, efetuada por psicólogo, que consistem na avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional. 3. Relativamente à questão que é colocada há que fazer referência ao n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), segundo o qual estão isentas de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 4. Refira-se que a isenção consignada na norma anteriormente citada opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente, do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva. Este entendimento decorre da interpretação desta disposição legal pelo então Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, agora Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de Setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26]. 5. Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, importa referir o Acórdão do então Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (agora TJUE), de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 6.Tal significa que as prestações de serviços que não tenham este objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde), ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. 7. Deste modo, face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes Serviços, a atividade de psicólogo só pode beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA desde que orientada para prestações Processo: nº 3225 1 de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos. A isenção abrange assim e apenas, os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia clínica. 8. De facto, o exercício da atividade de psicologia em atos ligados ao ensino, à seleção e recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho, seja por solicitação de empresas, de particulares ou de outras entidades públicas ou privadas, extravasa o âmbito do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, não podendo aproveitar do enquadramento na referida isenção. 9. Em conclusão, e face ao anteriormente explanado, as prestações de serviços de psicologia relacionadas com a avaliação do desempenho, acompanhamento psicopedagógico e orientação vocacional, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas, sujeitas a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (taxa de 23% em vigor no território do continente). Processo: nº 3225 2
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