Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3220
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Prestações de serviços realizadas em lares de idosos
Texto integral (886 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA e art.18º.
Assunto:
Taxas – Prestações de serviços realizadas em lares de idosos
Processo:
nº 3220, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-14.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, sociedade por quotas, enquadrada em sede de IVA, no
regime normal de periodicidade trimestral, tem como objeto social a
atividade de "apoio social para pessoas idosas com alojamento". Referindo
estar a funcionar com uma licença provisória de utilização e com
conhecimento da Câmara Municipal do …. e do Instituto da Segurança Social,
solicita informação vinculativa, nos termos do artigo 68º da Lei Geral
Tributária (LGT), se nestas condições, pode usufruir da isenção prevista no
nº 7 do artigo 9º do Código do IVA (CIVA).
2. O nº 7 do artigo 9º do CIVA, determina que são isentas "as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no
exercício habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de
tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio
familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para
crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a
pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes".
3. A referida isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões
de bens estreitamente conexas efetuadas no exercício da sua atividade
habitual por quaisquer equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade
social.
4. Abrange, igualmente, o mesmo tipo de prestações de serviços efetuadas
por equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou
não prosseguida uma finalidade lucrativa.
5. No entanto, para que a isenção prevista no número anterior seja possível,
torna-se necessário o reconhecimento da utilidade social de tais
equipamentos, o que deve ser feito, caso a caso, pelos Centros Regionais de
Segurança Social, que emitirão, para o efeito, a respetiva declaração de
reconhecimento dessa utilidade social.
6.Trata-se de uma isenção simples ou incompleta, isto é, o sujeito passivo
não liquida imposto nas operações ativas mas não pode deduzir o imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços necessários à atividade.
Processo: nº 3220 1
7. O Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, diploma que define o regime
de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos
estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas atividades e
serviços do âmbito da segurança social, refere que "os estabelecimentos
abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a actividade após a
concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto
nos artigos 37º e 38º" (nº 1 do artigo 11º). "A instrução do processo e a
decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do
Instituto da Segurança Social, IP"( nº 2 do artigo 11º).
8. No entanto, o nº 1 do artigo 19º do citado Decreto-Lei refere que, caso
não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas
para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as
mesmas possam ser satisfeitas no prazo de 180 dias, pode ser concedida
uma autorização provisória de funcionamento, que deve especificar as
condições a satisfazer pela requerente.
9. A referida autorização provisória de funcionamento, pode ser prorrogável
por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente
fundamentado (nº 2 do artigo 19º).
10. Esta disposição legal enuncia, ainda, no nº 4 do artigo 19º, que "no
período de vigência da autorização provisória de funcionamento, os
estabelecimentos beneficiam das isenções e regalias previstas no artigo 23º".
11. Nestes termos, e considerando que da emissão da autorização provisória
de funcionamento resulta o reconhecimento de utilidade social às respetivas
entidades (artigo 23º), podem os estabelecimentos abrangidos pelo citado
Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, beneficiar da isenção prevista no
artigo 9º, nº 7, do CIVA, desde que reunidas as condições exigidas.
12. Pelo exposto, verificando-se que o documento anexo ao pedido não
configura "autorização provisória de funcionamento" a que se refere o ponto
anterior, não pode a requerente beneficiar da isenção estabelecida no nº 7
do artigo 9º do CIVA.
13. Exercendo operações sujeitas a imposto e dele não isentas,
consubstanciadas no apoio social com alojamento, no caso um "Lar de
idosos", deve ter em atenção o disposto no oficio - circulado nº 72258, de
1992.06.15, da Direcção de Serviços do IVA, que, com as necessárias
adaptações, determina o seguinte:
i) as prestações de serviços de alimentação e bebidas são passíveis de
IVA pela taxa normal de (23%), por não enquadráveis em quaisquer das
Listas anexas ao CIVA;
ii) as prestações de serviços de alojamento, por similares com as
prestações de serviços de alojamento do tipo hoteleiro, são passíveis de
IVA à taxa reduzida de 6% por enquadráveis na verba 2.17 da Lista I
anexa ao CIVA; e,
iv) as restantes prestações de serviços, porventura efetuadas, são
tributadas à taxa que lhes couber, nos termos do artigo 18º do Código do
IVA.
Processo: nº 3220 2