Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3202
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Reparações de elevadores para condomínios e particulares
Texto integral (892 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c) do nº 1 do artº 18º
Assunto:
Taxas – Reparações de elevadores para condomínios e particulares
Processo:
nº 3202, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-04.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A entidade requerente, sujeito passivo de IVA, exerce a atividade
correspondente ao CAE 043290 "Outras Instalações em Construção" e
encontra-se enquadrada para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
no regime normal, de periodicidade trimestral.
2. No âmbito da atividade que exerce, refere que procede a reparações e
montagens de elevadores sendo que, tem recebido queixas de clientes que
afirmam que a reparação de elevadores para condomínios e particulares está
sujeita à taxa reduzida, desde que o material utilizado não ultrapasse os 20%
do total da reparação. Solicita, assim, um parecer vinculativo, sobre se deve
faturar as referidas reparações à taxa reduzida, e em caso afirmativo, se será
unicamente para particulares.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
3. De acordo com o disposto na atual redação da verba 2.27 da Lista I anexa
ao CIVA, é aplicável a taxa reduzida de liquidação de IVA às seguintes
prestações de serviços: "Empreitadas de beneficiação, remodelação,
renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes
autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de
limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens
imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos
de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações
similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o
respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços."
4. Conforme a parte final da verba citada, considera-se que os materiais
revestem uma parte significativa do valor do serviço prestado quando
representam mais de 20% do custo total da obra realizada.
5. Assim, quando as empreitadas realizadas nos termos da verba 2.27 da
Lista I anexa ao CIVA incorporarem mais de 20% dos materiais, aplicam-se
as seguintes regras:
i) Se, na faturação emitida, forem autonomizados os valores do serviço
prestado e dos materiais, aplica-se a taxa reduzida aos serviços prestados e
a taxa normal às transmissões de bens efetuadas.
Processo: nº 3202 1
ii) Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem
aplicação a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à
taxa normal.
6. Diferentemente, se os referidos materiais, incorporados na empreitada,
representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a
taxa aplicável é a reduzida, conforme resulta da conjugação do conteúdo da
referida verba com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 18º do mesmo
Código.
A) Oficio Circulado nº 30025, de 08.08.2000
7. Conforme foi explicitado através do ponto 3 do Ofício circulado nº 30025,
desta Direção de Serviços, podem considerar-se "Beneficiários" da aplicação
da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de
donos da obra), o proprietário, o locatário ou condomínio abrangido pela
isenção do nº 23 (atual nº 21) do artº 9º do CIVA.
8. Como expressamente esclarece o ponto 2 do referido Ofício - circulado, a
verba 2.24 da Lista I anexa ao CIVA (atual verba 2.27 da mesma Lista)
engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que,
não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação,
considerando-se imóvel ou parte de imóvel afeto à habitação "o que esteja a
ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das
mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como residência particular".
9. Por sua vez, o mesmo Ofício circulado, através do seu ponto 4 esclarece
que estão excluídas da aplicação da taxa reduzida ao abrigo da referida
verba, as obras de construção e similares (acréscimos, sobre-elevação e
reconstrução de bens imóveis).
10. Ainda o ponto 5 "Considerando que a taxa reduzida não abrange a
transmissão de bens, não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente,
os fornecimentos de elevadores, meios de aquecimento ou refrigeração,
sanitários, pavimentos, equipamentos domésticos e mobiliários, tais como
fornecimento de cozinhas e lareiras."
B) Oficio Circulado nº 30036, de 04.04.2001
11. Mais concretamente, sobre o assunto em questão, ou seja,
relativamente à reparação e conservação de elevadores e conforme consta,
expressamente, do entendimento divulgado através do Ofício circulado nº
30036, de 04.04.2001, desta Direção de Serviços, a referida verba 2.24
(atual verba 2.27) da Lista I anexa ao CIVA, não se aplica a serviços de
reparação/assistência/manutenção de equipamentos que sejam partes
integrantes de imóveis (elevadores, escadas rolantes, etc.), devendo ser
sujeitos a liquidação de IVA à taxa normal.
III – CONCLUSÃO
12. Face ao referido anteriormente, nomeadamente, à doutrina
administrativa transmitida através dos supra referidos Ofícios circulados, a
disposição legal prevista na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA não se
aplica no caso apresentado, designadamente, na operação de prestação de
serviços de reparação e montagem de elevadores, diversa das empreitadas
tipificadas na invocada verba, sendo assim tributável à taxa normal de IVA,
Processo: nº 3202 2
nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, tanto nas situações de
faturação desses serviços a sujeitos passivos de imposto, como a
particulares.
Processo: nº 3202 3