Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3199
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Produtos alimentares - regueifa de Páscoa; fogaça típica de Santa Maria …
Texto integral (676 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas – Produtos alimentares - regueifa de Páscoa; fogaça típica de Santa Maria
….; folares de ovos cozidos (não contem carnes, apenas massa e ovos)-(produtos, com
teor açucarado, típicos da região Norte); pão seco triturado-produto produzido
unicamente a partir de pão que é seco e triturado.
Processo:
nº 3199, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-05.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solicita informação vinculativa sobre taxa a aplicar a diversos
produtos que comercializa:
i) regueifa de Páscoa;
ii) fogaça típica de Santa Maria ….;
iii) folares de ovos cozidos (não contem carnes, apenas massa e ovos)-
(produtos, com teor açucarado, típicos da região Norte);
IV) pão seco triturado-produto produzido unicamente a partir de pão que
é seco e triturado.
2. De harmonia com o disposto na verba 1.1.5 da lista l anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributadas à taxa de 6%, as
transmissões de "pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos,
pães de leite, regueifas e tostas".
3. O âmbito de aplicação da citada verba restringe-se apenas ao pão e
produtos de idêntica natureza que se encontram abrangidos pela Portaria nº
425/98, de 25 de julho, que estabelece quais as características a que devem
obedecer os diferentes tipos de pão e produtos afins do pão, bem como a
regulamentação de alguns aspetos da sua comercialização.
4. Os produtos em apreço no pedido, em concreto: i) regueifa de Páscoa; ii)
fogaça típica de Santa Maria …..; e iii) folares de ovos cozidos, sendo
considerados bolos, não integram o conceito de pão e produtos de igual
natureza para efeitos de enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao
CIVA. Os referidos produtos estão sujeitos à taxa normal do imposto.
5. Quanto às "regueifas", estas são referidas no Código do IVA, mais
concretamente na verba 1.1.5 da lista l, não como pão, mas, e a titulo
exemplificativo, como produto de idêntica natureza. Por sua vez, a Portaria
nº 425/98 estabelece, como foi já referido na presente informação, as
caraterísticas a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e produtos
afins do pão.
Processo: nº 3199 1
Não se enquadrando nos diferentes tipos de pão, ainda que especial, a que
se refere a citada Portaria, as "regueifas" apenas podem ser consideradas,
naqueles termos, um produto afim do pão, e, ainda assim, caso possuam as
carateristicas ali referenciadas. Deste modo, para que as "regueifas" possam
ser consideradas um produto afim do pão para efeitos da Portaria nº 425/98
e, claro, de idêntica natureza do pão, para efeitos da lista l anexa ao CIVA,
deve, nomeadamente: i) ser obtidas a partir de massas levedadas e ou
sovadas, do tipo panar, fabricadas em formatos que não se confundam com
os adotados para o pão, sendo ainda possível a utilização de ingredientes,
incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos nas condições
legalmente fixadas (alínea b) do ponto 2º da Portaria); ii) O teor de açúcares
totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, dos produtos afins do
pão não poderá ser inferior a 5% nem exceder 22% (nº 6 do ponto 8º da
Portaria). Assim, as "regueifas" que cumpram os requisitos da Portaria nº
425/98, sendo consideradas produtos afins do pão para efeitos desta e,
consequentemente, produtos de idêntica natureza, para efeitos de
enquadramento na verba 1.1.5 da lista l anexa ao CIVA, beneficiam da
aplicação da taxa reduzida.
6. O "pão seco triturado", produto resultante da transformação (trituração)
de pão ou tostas, não tem enquadramento na citada verba 1.1.5 da lista I
anexa ao CIVA, uma vez que não integra o conceito de pão ou produto afim
do pão a que se refere o nº 2 da Portaria nº 425/98. Deste modo, não
beneficiando de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao
CIVA, está sujeito à taxa normal do imposto.
Processo: nº 3199 2