Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 315
- Data
- 2011-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Impacto fiscal do alargamento do período transitório fixado pelo Banco de Portugal, com o Aviso nº7/2008, de 17 de Outubro
Texto integral (428 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 43º
Assunto: Impacto fiscal do alargamento do período transitório fixado pelo Banco de
Portugal, com o Aviso nº7/2008, de 17 de Outubro
Processo: 3433/2009, sancionado por despacho de 2010.03.12, pelo Subdirector-Geral –
PIV nº315
Conteúdo: 1. Uma entidade bancária passou a elaborar as suas demonstrações
financeiras de acordo com as NIC e NCA a partir de 1 de Janeiro de
2006, tendo nesse exercício efectuado uma contribuição destinada ao
financiamento do acréscimo de responsabilidades decorrente da transição
para aquelas normas. De acordo com o Aviso nº12/2005, de 22 de
Dezembro, do Banco de Portugal, esta entidade reconheceu em
resultados transitados o impacto decorrente da transição para as NCA,
através de um plano de amortização de prestações uniformes de cinco
anos.
2. Em termos fiscais, o nº13 do artigo 43º do CIRC, na redacção dada pela
Lei nº64-A/2008, de 31.12, (ex. artigo 40º), dispunha que não concorriam
para os limites estabelecidos nos nºs 2 e 3, as contribuições
suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à
cobertura de responsabilidades com pensões que resultassem da
aplicação das normas internacionais de contabilidade por determinação
do Banco de Portugal às entidades sujeitas à sua supervisão, sendo
consideradas como gasto durante o período transitório fixado por esta
instituição.
3. A aceitação fiscal destas contribuições depende (e já dependia, à data),
portanto, do regime estabelecido pelo Banco de Portugal, isto é, a
dedutibilidade fiscal dos gastos relativos ao acréscimo das
responsabilidades por pensões de reforma, em resultado da aplicação
das normas internacionais de contabilidade, depende do período
transitório fixado por esta instituição.
4. Com o Aviso nº7/2008, de 14 de Outubro, do Banco de Portugal, é
alargado o período transitório estabelecido para as instituições de crédito,
para o reconhecimento em resultados transitados do impacto decorrente
Processo:
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da transição para as NCA.
5. Assim, tendo sido alterado o período transitório estabelecido pelo Banco
de Portugal, a aceitação fiscal dos gastos em questão é alterada em
conformidade com o novo período fixado.
6. Nestes termos, não tendo sido alterado o espírito do nº13 do artigo 43º do
CIRC (ex. artigo 40º), e remetendo esta norma para o regime transitório
fixado pelo Banco de Portugal, o montante que falta reconhecer e ainda
não deduzido ao resultado líquido do período, com efeitos a 1 de Julho de
2008, poderá ser reconhecido para efeitos fiscais através da aplicação de
um plano de amortização de prestações uniformes com duração até ao
final do período de oito anos, em conformidade com o Aviso do Banco de
Portugal nº7/2008, de 17 de Outubro.
Processo:
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