Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3149
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações realizadas pelos Municípios – Estacionamento em diversas artérias da cidade; Estacionamento nos parques; …..
Texto integral (1891 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º
Assunto:
Operações realizadas pelos Municípios – Estacionamento em diversas artérias
da cidade; Estacionamento nos parques; …..
Processo:
nº 3149, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-14.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS
1. O Município da ….., em execução de Regulamento aprovado pela
Assembleia Municipal, cobra taxas por:
i) Estacionamento em diversas artérias da cidade da ……., incluídas nas
zonas de estacionamento de duração limitada, regularmente definidas;
ii) Emissão de cartões de residente de cartões de comerciante e
profissional liberal, que titulam a possibilidade de estacionar em artérias
de estacionamento de duração limitada;
iii) Estacionamento nos parques de estacionamento da cidade da …..,
regularmente definidos.
2. Tem vindo a liquidar imposto sobre o valor acrescentado nestas taxas, de
acordo com indicações recebidas da administração fiscal, concretamente o
ofício-circulado nº 174229/1991, de 20/11, da Direcção de Serviços de
Concepção e Administração.
3. Tendo chegado ao conhecimento do Município um acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, proferido em 10.12.2003, onde se considera não
haver lugar a tributação em IVA, por força da aplicação do artº 2º, nº 2 do
Código do IVA (CIVA), e entendendo haver contradição com o constante no
atrás citado ofício circulado nº 174229/1991, solicita informação vinculativa
no sentido de saber se o Município deve continuar a liquidar IVA nas taxas
em causa.
QUADRO JURÍDICO
4. O artº 13º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA) estabelece no primeiro parágrafo do seu nº 1 que os "Estados,
as regiões, as autarquias locais e outros organismos de direito público não
serão considerados sujeitos passivos relativamente às actividades ou
operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo
quando, no âmbito dessas actividades ou operações, cobrem direitos, taxas,
quotizações ou remunerações".
Processo: nº 3149 1
5. O 2º parágrafo do nº 1 do artº 13º da referida Diretiva IVA determina que
os organismos públicos devem ser considerados sujeitos passivos de imposto
relativamente às atividades que exercem na qualidade de autoridades
públicas, quando a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de
concorrência significativas, impondo ainda o 3º parágrafo que serão sempre
considerados sujeitos passivos relativamente às operações enumeradas no
anexo I, caso as mesmas não sejam consideradas insignificantes.
6. Estes preceitos encontram-se transpostos para o direito interno nos nºs 2
a 4 do artº 2º do CIVA. O nº 2 estabelece o regime de não sujeição do
Estado e restantes pessoas coletivas de direito público, quando as mesmas
atuam no exercício dos seus poderes de autoridade impondo, a sua parte
final, algumas limitações ao exercício de atividades cuja não sujeição possa
originar distorções de concorrência.
7. O nº 3 do artº 2º do CIVA, que reproduz o conteúdo do anexo I da
Diretiva IVA, limita igualmente a não sujeição a imposto destas entidades
públicas, elencando um conjunto de atividades que, a serem por si realizadas
determinam a sua condição de sujeitos passivos, salvo se as exercerem de
forma não significativa.
8. O nº 4 do mesmo artigo do CIVA determina a definição casuística das
"actividades suscetíveis de originar distorções de concorrência" assim como
daquelas exercidas de forma não significativa, a definir pelo Ministro das
Finanças.
9. A natureza do regime jurídico de exercício das atividades de exploração
de espaços de estacionamento realizadas por um organismo público foram
objeto de apreciação pelo TJUE no acórdão proferido no processo C-446/98,
Fazenda Pública/Câmara Municipal do Porto, do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) de 14.12.2000, suscitado por um pedido de decisão
prejudicial apresentado por este Tribunal nacional.
10. Nesse acórdão, o TJUE decidiu que a "locação de áreas destinadas ao
estacionamento de veículos é uma actividade que, quando exercida por um
organismo de direito público, é exercida por este na qualidade de autoridade
pública, na acepção do artº 4º, nº 5 primeiro parágrafo, da sexta Directiva,
se essa actividade for exercida no quadro de um regime jurídico próprio dos
organismos de direito público" e que tal acontece "quando o exercício dessa
actividade implica a utilização de prerrogativas de autoridade pública".
11. Esclareceu, ainda, aquele Tribunal que a circunstância da atividade de
áreas de locação de estacionamento de veículos estar excluída das atividades
isentas, nos termos da alínea b), do nº 2, do artº 13º, Parte B, da Sexta
Diretiva (atual artº 135º, nº2, alínea b) da Diretiva IVA) não impede que os
organismos de direito público que exerçam essa atividade beneficiem da não
sujeição a IVA relativamente à mesma, "desde que estejam preenchidas as
condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos desta disposição".
12. Refira-se que o segundo parágrafo do nº 5, do artº 4º, da Sexta Diretiva
(atual segundo parágrafo do nº 1, do artº 13º da Diretiva IVA) estipula que
os organismos públicos, mesmo atuando no âmbito dos seus poderes de
autoridade, são sujeitos passivos de imposto pelo exercício dessas atividades
ou operações, quando a não sujeição destas possa conduzir a distorções de
concorrência significativas.
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13. A situação atrás referida consubstancia uma derrogação à regra de não
sujeição dos organismos públicos, cujo fundamento assenta na necessidade
de "assegurar a neutralidade do imposto, objectivo primeiro da Sexta
Directiva, na situação em que os organismos de direito público exercem, no
quadro do regime jurídico que lhes é próprio, as actividades que podem ser
igualmente exercidas, em concorrência com eles, por particulares no regime
de direito privado ou ainda na base de concessões administrativas" (acórdão
Comune di Carpaneto Piacentino e o., Proç. C-4/89).
14. Visa-se garantir desta forma que os operadores privados não sejam
colocados numa situação de desvantagem, por serem sujeitos a tributação
em imposto sobre o valor acrescentado, enquanto que os organismos
públicos não o são na mesma medida.
15. No acórdão Fazenda Pública/Câmara Municipal do Porto, referido pela
requerente, o TJUE reitera a necessidade de se verificar a inexistência de
distorções de concorrência significativas, para que a atividade de locação de
áreas de estacionamento de veículos efetuada por uma Câmara Municipal
possa beneficiar da regra de não sujeição, embora o TJUE não estabeleça, no
mesmo acórdão, quaisquer critérios para aferir se o exercício de determinada
atividade é susceptível de provocar distorções de concorrência.
16. Relativamente à disposição prevista no nº 4 do artº 2º do CIVA, o TJUE
considerou ainda conforme ao Direito da União a opção por parte dos Estados
membros de "confiar a uma autoridade administrativa a definição das
situações em que se pode considerar uma actividade exercida por um
organismo de direito público provoca distorções de concorrência significativas
[…] e por aplicar esses critérios aos casos concretos, na condição de as
decisões de aplicação poderem ser sujeitas à fiscalização dos órgãos
jurisdicionais nacionais".
17. Relativamente à definição de critérios interpretativos visando as
condições da derrogação à regra de não sujeição dos organismos públicos
quando exercem atividades na qualidade de autoridades públicas, o TJUE
considera que as normas previstas nos segundo e terceiro parágrafos do nº 5
do artº 4º da Sexta Diretiva estão estreitamente ligadas pois obedecem à
mesma lógica, de acordo com a qual o legislador quis limitar o âmbito de
aplicação de não sujeição dos organismos de direito público para que fosse
respeitada a regra geral, segundo a qual toda e qualquer atividade de
natureza económica está, em princípio, sujeita ao IVA (acórdão Isle of Wight
Concil e o., C-288/07).
18. Uma vez que o segundo parágrafo do nº 5 do artº 4º restabelece a
referida regra geral, para evitar que a não sujeição desses organismos ao
imposto conduza a distorções de concorrência significativas, esta disposição
não pode ser objecto de uma interpretação estrita, aplicando-se a qualquer
atividade de natureza económica (além das expressamente previstas no
terceiro parágrafo do mesmo preceito) exercida em paralelo, tanto por
organismos de direito público na sua qualidade de autoridades públicas,
como por operadores privados.
19. Assim sendo, as potenciais distorções de concorrência devem ser
apreciadas por referência à atividade em causa, sendo importante atender-se
à concorrência atual, assim como à concorrência potencial, entendida no
sentido de que a possibilidade de um operador privado entrar no mercado
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relevante deve ser real e não puramente hipotética.
20. Definiu ainda o TJUE no mesmo acórdão que o conceito de distorções de
concorrência significativas deve ser interpretado como abrangendo aquelas
que sejam mais do que insignificantes na mesma acepção que é utilizada no
terceiro parágrafo do nº 5 do artº 4º da Sexta Diretiva, ou seja, na opinião
do TJUE, "a não sujeição ao IVA dos organismos públicos só pode ser
admitida no caso de só conduzir a distorções de concorrência insignificantes".
21. O acórdão do STA, de 10 de Dezembro de 2003, face às respostas
obtidas às questões prejudiciais colocadas no processo C-446/98 do TJUE,
pronunciou-se essencialmente sobre a natureza do regime jurídico em que
atuou a Câmara Municipal do Porto na atividade de exploração de
parcómetros e parques de estacionamento, sendo a decisão do TJUE omissa
no tocante à possibilidade da não sujeição a IVA dessa atividade ser
suscetível de provocar distorções de concorrência.
22. Efetivamente verifica-se que, o STA, neste acórdão de 10.12.2003, não
se pronuncia sobre a interpretação de todas as condições estabelecidas no
nº2 do artº 2º do CIVA para a aplicação da regra de não sujeição.
23. Também os critérios interpretativos, definidos pelo TJUE no
superveniente acórdão Isle of Whight, para se poder aferir da existência de
distorções de concorrência significativas, conforme referido nos pontos 17 a
20 desta informação, não podiam ser do seu conhecimento por se tratar de
uma decisão posterior daquele Tribunal.
24. O referido acórdão do STA, não pode, pelo atrás exposto, constituir para
a autoridade tributária um indicador para a aplicação do quadro jurídico em
vigor, pois, para além de omisso no tocante ao critério de aferição da
existência de distorções de concorrência, também não reflete, de forma
correta, a interpretação do direito da união tal como se encontra
presentemente fixada pelo TJUE.
CONCLUSÃO
25. As atividades que consistem na exploração do estacionamento em
diversas artérias da cidade da ……., incluídas nas zonas de estacionamento de
duração limitada regularmente definidas, assim como as taxas relativas à
emissão de cartões de residente de cartões de comerciante e profissional
liberal e as taxas devidas pelo estacionamento nos parques da cidade da ……
regularmente definidos, constituem atividades económicas sujeitas a IVA e
dele não isentas, por força de derrogação prevista na subalínea b), da alínea
29), do artº 9º do CIVA.
26. Quando o Município da ….. fixa, através de Regulamento aprovado em
Assembleia Municipal, taxas relativas ao estacionamento e à emissão de
cartões de estacionamento de residente, de comerciante e de profissional
liberal, pode retirar-se do entendimento do TJUE, citado pelo acima referido
acórdão do STA, que age como autoridade pública.
27. Em Portugal, a atividade de exploração de parques de estacionamento é
levada a cabo por organismos públicos, nomeadamente câmaras municipais
em situações jurídicas equivalentes e em direta concorrência com operadores
privados.
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28. Mesmo que estas atividades sejam realizadas no domínio do direito
público, com utilização de prerrogativas de autoridade, não podem beneficiar
do regime de não sujeição a IVA estabelecido no nº 2, do artº 2º, do CIVA,
por tal sujeição ser susceptível de poder dar origem a distorções de
concorrência não insignificantes.
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