Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 311
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Comissões auferidas no âmbito da prestação de serviços na intermediação financeira.
Texto integral (987 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 27 do artigo 9º.
Assunto:
Isenções - Comissões auferidas no âmbito da prestação de serviços na
intermediação financeira.
Processo:
nº 311, por despacho de 2010-12-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1 – A Requerente apresentou pedido de informação vinculativa com a
finalidade de confirmar o entendimento de que as prestações de serviços por
si realizadas, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços de Promoção
(a seguir designado por Contrato) celebrado com uma instituição de crédito,
estão incluídas na isenção prevista na al. a) do nº 27 do art. 9º do Código do
IVA.
2 - De acordo com o nº 1 do artigo 4º do mesmo código são consideradas
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de
bens.
3 - O conceito de prestação de serviços definido neste preceito legal tem
carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade
económica não excluídas por definição.
4 – Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras,
porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por
sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o
disposto no nº 27 do artigo 9º do CIVA, algumas operações bancárias e
financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação.
5 – Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal
são definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e
não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
6 – Assim, nos termos da alínea a) do nº 27 do artigo 9º estão isentas de
imposto as operações de “concessão e a negociação de créditos sob qualquer
forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a
sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”.
7 – O termo “negociação” contido neste preceito legal não foi definido na
Sexta Directiva nem está definido na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de
28 de Novembro de 2006. Porém, o Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias (a seguir TJCE) entendeu que este conceito se refere a uma
actividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma
parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja actividade é
diferente das prestações contratuais típicas efectuadas pelas partes em
contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço
prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como actividade
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distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as
ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra
parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das
prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder ao
necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o
negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do mesmo. Pelo
contrário, não se está perante uma actividade de negociação quando uma
das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações
materiais ligadas ao contrato (conforme acórdão de 13 de Dezembro de
2001, CSC Financial Services, C-235/00). Logo, a expressão negociação está
associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro,
designadamente, características, estrutura, vencimento e outras condições
estabelecidas pela entidade mutuante, conducente à concessão do crédito,
não sendo, portanto, actividade de negociação fornecer, apenas, informações
de natureza documental e, eventualmente, receber as propostas de adesão
ao crédito.
8 – Ora, se a Requerente não se limitar a fornecer aos potenciais clientes
informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por
objectivo conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a
celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação
financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma
prestação de serviços, que tem subjacente uma operação de negociação de
crédito.
9 – Aliás, se da actividade estivesse ausente esta finalidade não faria sentido
que a remuneração auferida da instituição mutuante fosse calculada em
função do crédito aprovado, conforme advém do ponto 1 da cláusula 7ª do
referido Contrato.
10 – Decorre do exposto que os parâmetros balizadores da aplicação da
isenção prevista na alínea a) do nº 27 do artigo 9º à “negociação de créditos”
subsumem-se:
i) na actividade desenvolvida junto de potenciais clientes da entidade
bancária, envolvendo as diferentes vertentes de informação técnica
específicas do produto financeiro, não sendo actividade de negociação o
simples fornecimento de informação documental e/ou receber as
propostas de adesão ao crédito e, concomitantemente,
ii) na concessão do crédito propriamente dito. Portanto, a isenção
consignada neste artigo contempla somente os serviços prestados aos
potenciais clientes da entidade mutuante, que conduzem à celebração de
contratos de crédito, ou seja, reporta-se aos serviços prestados à
instituição que concede o crédito e por ela remunerados.
11 – Nesta perspectiva, as comissões auferidas pela Requerente no âmbito
dos serviços de intermediação financeira prestados entre as partes em
contratos de negociação/concessão de créditos encontram-se abrangidas pela
isenção prevista na alínea a) do nº 27 do artigo 9º do CIVA.
12 – Por último, refira-se que estas isenções bem como as demais
consignadas no artigo 9º são designadas de simples ou incompletas, por não
previstas no artigo 20º, ambos do CIVA e traduzem-se para os sujeitos
passivos que praticam tais operações na não liquidação de IVA, mas em
contrapartida, impossibilitam a dedução do imposto suportado nas aquisições
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de bens e serviços destinados à realização das operações isentas.
CONCLUSÃO.
13 - De conformidade com o que antecede, presta-se o seguinte
esclarecimento:
• As comissões cobradas pela Requerente à entidade bancária em
contratos de negociação/concessão de créditos encontram-se abrangidas
pela isenção prevista na alínea a) do nº 27 do artigo 9º do CIVA;
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