Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3109

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestação de Serviços de telemarketing

Texto integral (1842 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Prestação de Serviços de telemarketing Processo: nº 3109, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A Requerente é uma sociedade anónima cuja actividade principal consiste na prestação de serviços de marketing telefónico, exercida na sua sede social. Presta serviços de telemarketing em diversas áreas, desde a venda de equipamento informático, prestação de crédito, vendas à distância, apoio técnico, transportes aéreos, etc. Pretende agora prestar serviços a potenciais clientes mediadores de seguros e resseguros, incluídos na cadeia de serviços da actividade de mediação de seguros, estando em contacto directo com os clientes finais para efeitos da participação na negociação e celebração de contratos de seguro e resseguro em nome dos clientes, mediadores, a quem estará ligada por força de contratos de prestação de serviços a formalizar. DO PEDIDO. Considera que a legislação que regula a actividade de seguros e de resseguros (Decreto-lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro), limita, erradamente, a figura de "pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e resseguros" (PDEAMS) às pessoas singulares, contrariamente ao espírito subjacente à directiva comunitária, inviabilizando, assim, o exercício desta actividade por pessoas colectivas e criando uma desigualdade de tratamento entre os operadores no mercado de seguros, colocando em vantagem as pessoas singulares. Esta distinção entre pessoas singulares e pessoas colectivas gera uma desigualdade de tratamento em sede de IVA, face ao teor do ofício-circulado n.º 30107, das Direcção de Serviços do IVA (DSIVA), que enquadra a PDEAMS (pessoa singular) na isenção prevista no n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Porque entende que esta distinção é discriminatória das pessoas colectivas que prestam os mesmos serviços em idênticas condições, como e o seu caso, pretende informação vinculativa que confirme o enquadramento jurídico- tributário em sede de IVA da actividade exercida por pessoas colectivas que prestem serviços a um mediador de seguros actuando sob sua dependência e sob sua inteira responsabilidade, englobando-se a mesma na isenção Processo: nº 3109 1 prevista no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, tal como sucede quando idêntica actividade é desenvolvida por pessoas singulares. QUESTÃO PRÉVIA. O instituto da informação vinculativa previsto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) visa a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, sendo o pedido acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. Não cabe, no âmbito deste instituto, a prolação de informação ou parecer sobre a aplicação, em abstracto, da norma legal, ou sobre o enquadramento genérico de uma actividade tributável, casos em que a administração tributária (AT) se pronuncia, no exercício das suas competências, pela emissão de orientações e instruções de carácter genérico, através de ofícios-circulados ou de circulares. Sobre o assunto em apreço, a AT emitiu instruções genéricas onde divulga a sua orientação sobre a matéria, como, aliás, refere a Requerente, baseadas no quadro legal aplicável às pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros, o qual extravasa a natureza meramente fiscal do assunto. Tais instruções são necessariamente balizadoras da actuação da AT perante o caso concreto. Deste modo, para que o pedido se possa situar dentro do instituto da informação vinculativa, entende a AT que o pedido formulado se circunscreve à definição do enquadramento da Requerente em sede de IVA, pelo exercício da actividade que descreve, face ao normativo legal aplicável e à orientação da AT sobre o mesmo. A Requerente apresenta uma proposta de enquadramento jurídico-tributário da actividade descrita. Note-se que, nos termos do artigo 68.º da LGT, uma proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos descritos apenas é exigida em caso de pedido de informação vinculativa urgente, o que não é o caso presente. ANÁLISE. QUADRO LEGAL DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS As condições de exercício da actividade de mediação de seguros e resseguros no território da União Europeia, plasmadas na Directiva 2002/92/CE do parlamento Europeu e do Concelho, de 9 de Dezembro de 2002, encontram-se transpostas para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que define, entre outros conceitos, os de "mediador DE SEGUROS" (ou de resseguros) e de "pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros" (PDEAMS). Estabelece também as condições de acesso à actividade, designadamente, a necessidade de inscrição no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), as categorias de mediadores e o âmbito da actividade, bem como um conjunto de critérios, incompatibilidades e condições específicas de acesso e de exercício a observar, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas. Processo: nº 3109 2 A PDEAMS é, nos termos daquele diploma legal, uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das actividades que caracterizam a mediação de seguros. A legislação do sector prevê, assim, três níveis de intervenção no sector, com atribuições e responsabilidades específicas: as seguradoras, entidades que verdadeiramente desenvolvem a actividade de seguro e resseguro e assumem, nos termos legais, o risco inerente; os mediadores ou correctores que operam em nome das seguradoras mediante condições especificas legalmente consagradas e que podem ser pessoas singulares ou colectivas; finalmente, as PDEAMS, pessoas físicas, singulares, que desempenham os actos relacionadas com as actividades desenvolvidas pelas pelas mediadoras ou correctoras. ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE EM SEDE DE IVA As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos correctores e intermediários, estão isentas de IVA, nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código. O ofício-circulado n.º 30107, de 2009.01.27, da Direcção de Serviços do IVA, vem esclarecer que, quando, não obstante sujeita às obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 144/2006, a PDEAMS exerce a sua actividade na qualidade de trabalhador independente (ou seja, quando, para efeitos de IVA, reveste a natureza de prestador de serviços perante o mediador de seguros ou resseguros), ao invés de o fazer mediante vínculo laboral, essa actividade é sujeita a IVA (por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA) mas beneficia, ainda, da isenção prevista no n.º 28 do artigo 9.º do mesmo Código, aplicável aos correctores e intermediários de seguros. ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DESENVOLVIDA PELAS EMPRESAS DE CALL CENTER A especificidade e a natureza extra-fiscal do assunto em apreço ditou que, no âmbito de um outro pedido de informação vinculativa de contornos idênticos ao presente, a DSIVA solicitasse ao ISP um esclarecimento relativamente à actividade de intermediação de seguros desempenhada pelas empresas de call center, tendo em vista a sua caracterização para efeitos de IVA. Vindo ao encontro da expectativa da AT, aquela entidade, reguladora das actividades de seguro e resseguro, considera, em síntese, que uma empresa de call center que presta serviços a um mediador de seguros, ou directamente a uma seguradora, apenas estará abrangida pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, na medida em que, nos contactos directos estabelecidos com os potenciais clientes dos seguros, os seus funcionários ou colaboradores a identifiquem como representante da seguradora ou da empresa de mediação. Ou seja, na medida em que a empresa de call center apenas ceda os meios - sejam eles instalações, equipamentos, funcionários ou outros - com instruções para identificar, nos contratos, apenas a seguradora ou o mediador com quem contratou os serviços, não há mediação de seguros, não se aplicando o respectivo regime. Processo: nº 3109 3 No entanto, uma vez que praticam actos de mediação em nome do mediador, os trabalhadores da empresa de call center estão abrangidos pelo regime da mediação de seguros, enquanto pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação de seguros a que se refere a alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, devendo cumprir os requisitos de formação adequada e idoneidade previstos nos artigos 12.º e 13.º deste diploma legal. O CASO EM APREÇO Por consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que a Requerente se encontra actualmente enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal por opção, pelo exercício de Actividades de Centros de Chamadas - CAE 82200. Tendo em vista a compreensão da actividade desenvolvida pela Requerente no âmbito dos serviços que pretende contratar com as empresas mediadoras de seguros, foi-lhe solicitado que esclarecesse a natureza dos serviços que irá prestar, facultando, para o efeito, uma minuta ou esboço dos contratos a celebrar com a mediadora, ao abrigo dos quais pretende prestar tais serviços. Dos elementos facultados, a Requerente informou que os serviços que pretende prestar são os normais serviços por si prestados no exercício da sua actividade de telemarketing, os quais se efectivam na emissão de chamadas com o intuito de promover e comercializar apólices de seguros. Da minuta do contrato que facultou igualmente, denominado "contrato de prestação de serviços", verifica-se que os serviços se consubstanciam em contactar potenciais clientes da mediadora, mediante dados fornecidos pela própria ou por parceiro de negócio por si designado, divulgando e promovendo os produtos fornecidos pela mesma, com o intuito de promover e comercializar apólices de seguro. Não consta, dos termos do contrato, que a Requerente aja perante os potenciais clientes em seu nome, em representação da mediadora de seguros, não se encontrando reunidas as condições determinantes da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006. Da leitura do contrato observa-se, também, a inexistência de qualquer relação de representação, associação ou subordinação das partes, ou de quaisquer vínculos obrigacionais perante terceiros, decorrentes de actos ou omissões da outra parte, limitando-se a obrigação contratual da Requerente à prestação diligente dos serviços contratados, empregando os seus próprios meios humanos, equipamentos, materiais e instrumentos necessários para o efeito. CONCLUSÃO Uma "pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros" é, nos termos da legislação que regula o sector, uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo de qualquer natureza e que, ao seu serviço, participa na concretização da actividade desenvolvida pelo mediador a quem está vinculado. Não compete à administração fiscal definir o conceito da Processo: nº 3109 4 expressão referida, ou extravasar o seu âmbito de aplicação a pessoas não elencadas no normativo legal. Ainda que se mostrasse exequível tal pretensão, não estariam reunidas, no caso presente, as condições de vínculo estabelecidas na lei. Os serviços cuja qualificação se pretende não se subsumem na actividade de intermediação de seguros, nem a Requerente reúne as características de "pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de resseguros", pelo que as operações descritas não se enquadram na isenção prevista no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, estando sujeitas a imposto e dele não isentas, no âmbito de Actividades de Centros de Chamadas - CAE 82200. Processo: nº 3109 5
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