Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3109
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Prestação de Serviços de telemarketing
Texto integral (1842 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Prestação de Serviços de telemarketing
Processo:
nº 3109, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A Requerente é uma sociedade anónima cuja actividade principal consiste na
prestação de serviços de marketing telefónico, exercida na sua sede social.
Presta serviços de telemarketing em diversas áreas, desde a venda de
equipamento informático, prestação de crédito, vendas à distância, apoio
técnico, transportes aéreos, etc.
Pretende agora prestar serviços a potenciais clientes mediadores de seguros
e resseguros, incluídos na cadeia de serviços da actividade de mediação de
seguros, estando em contacto directo com os clientes finais para efeitos da
participação na negociação e celebração de contratos de seguro e resseguro
em nome dos clientes, mediadores, a quem estará ligada por força de
contratos de prestação de serviços a formalizar.
DO PEDIDO.
Considera que a legislação que regula a actividade de seguros e de
resseguros (Decreto-lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de Dezembro), limita, erradamente, a figura de "pessoa
directamente envolvida na actividade de mediação de seguros e resseguros"
(PDEAMS) às pessoas singulares, contrariamente ao espírito subjacente à
directiva comunitária, inviabilizando, assim, o exercício desta actividade por
pessoas colectivas e criando uma desigualdade de tratamento entre os
operadores no mercado de seguros, colocando em vantagem as pessoas
singulares.
Esta distinção entre pessoas singulares e pessoas colectivas gera uma
desigualdade de tratamento em sede de IVA, face ao teor do ofício-circulado
n.º 30107, das Direcção de Serviços do IVA (DSIVA), que enquadra a
PDEAMS (pessoa singular) na isenção prevista no n.º 28 do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA).
Porque entende que esta distinção é discriminatória das pessoas colectivas
que prestam os mesmos serviços em idênticas condições, como e o seu caso,
pretende informação vinculativa que confirme o enquadramento jurídico-
tributário em sede de IVA da actividade exercida por pessoas colectivas que
prestem serviços a um mediador de seguros actuando sob sua dependência e
sob sua inteira responsabilidade, englobando-se a mesma na isenção
Processo: nº 3109 1
prevista no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, tal como sucede quando idêntica
actividade é desenvolvida por pessoas singulares.
QUESTÃO PRÉVIA.
O instituto da informação vinculativa previsto no artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT) visa a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo,
nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, sendo o pedido
acompanhado da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se
pretenda. Não cabe, no âmbito deste instituto, a prolação de informação ou
parecer sobre a aplicação, em abstracto, da norma legal, ou sobre o
enquadramento genérico de uma actividade tributável, casos em que a
administração tributária (AT) se pronuncia, no exercício das suas
competências, pela emissão de orientações e instruções de carácter genérico,
através de ofícios-circulados ou de circulares.
Sobre o assunto em apreço, a AT emitiu instruções genéricas onde divulga a
sua orientação sobre a matéria, como, aliás, refere a Requerente, baseadas
no quadro legal aplicável às pessoas directamente envolvidas na actividade
de mediação de seguros, o qual extravasa a natureza meramente fiscal do
assunto. Tais instruções são necessariamente balizadoras da actuação da AT
perante o caso concreto.
Deste modo, para que o pedido se possa situar dentro do instituto da
informação vinculativa, entende a AT que o pedido formulado se circunscreve
à definição do enquadramento da Requerente em sede de IVA, pelo exercício
da actividade que descreve, face ao normativo legal aplicável e à orientação
da AT sobre o mesmo.
A Requerente apresenta uma proposta de enquadramento jurídico-tributário
da actividade descrita. Note-se que, nos termos do artigo 68.º da LGT, uma
proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos descritos apenas é
exigida em caso de pedido de informação vinculativa urgente, o que não é o
caso presente.
ANÁLISE. QUADRO LEGAL DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE
SEGUROS
As condições de exercício da actividade de mediação de seguros e
resseguros no território da União Europeia, plasmadas na Directiva
2002/92/CE do parlamento Europeu e do Concelho, de 9 de Dezembro de
2002, encontram-se transpostas para o ordenamento jurídico interno pelo
Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que define, entre outros conceitos,
os de "mediador DE SEGUROS" (ou de resseguros) e de "pessoa
directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de
resseguros" (PDEAMS).
Estabelece também as condições de acesso à actividade, designadamente, a
necessidade de inscrição no registo de mediadores junto do Instituto de
Seguros de Portugal (ISP), as categorias de mediadores e o âmbito da
actividade, bem como um conjunto de critérios, incompatibilidades e
condições específicas de acesso e de exercício a observar, quer por pessoas
singulares, quer por pessoas colectivas.
Processo: nº 3109 2
A PDEAMS é, nos termos daquele diploma legal, uma pessoa singular ligada
a um mediador de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral
ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no
exercício de qualquer das actividades que caracterizam a mediação de
seguros.
A legislação do sector prevê, assim, três níveis de intervenção no sector,
com atribuições e responsabilidades específicas: as seguradoras, entidades
que verdadeiramente desenvolvem a actividade de seguro e resseguro e
assumem, nos termos legais, o risco inerente; os mediadores ou correctores
que operam em nome das seguradoras mediante condições especificas
legalmente consagradas e que podem ser pessoas singulares ou colectivas;
finalmente, as PDEAMS, pessoas físicas, singulares, que desempenham os
actos relacionadas com as actividades desenvolvidas pelas pelas mediadoras
ou correctoras.
ENQUADRAMENTO DA ACTIVIDADE EM SEDE DE IVA
As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços
conexas efectuadas pelos correctores e intermediários, estão isentas de IVA,
nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do Código.
O ofício-circulado n.º 30107, de 2009.01.27, da Direcção de Serviços do
IVA, vem esclarecer que, quando, não obstante sujeita às obrigações
decorrentes do Decreto-Lei n.º 144/2006, a PDEAMS exerce a sua actividade
na qualidade de trabalhador independente (ou seja, quando, para efeitos de
IVA, reveste a natureza de prestador de serviços perante o mediador de
seguros ou resseguros), ao invés de o fazer mediante vínculo laboral, essa
actividade é sujeita a IVA (por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do
CIVA) mas beneficia, ainda, da isenção prevista no n.º 28 do artigo 9.º do
mesmo Código, aplicável aos correctores e intermediários de seguros.
ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DESENVOLVIDA PELAS EMPRESAS
DE CALL CENTER
A especificidade e a natureza extra-fiscal do assunto em apreço ditou que, no
âmbito de um outro pedido de informação vinculativa de contornos idênticos
ao presente, a DSIVA solicitasse ao ISP um esclarecimento relativamente à
actividade de intermediação de seguros desempenhada pelas empresas de
call center, tendo em vista a sua caracterização para efeitos de IVA.
Vindo ao encontro da expectativa da AT, aquela entidade, reguladora das
actividades de seguro e resseguro, considera, em síntese, que uma empresa
de call center que presta serviços a um mediador de seguros, ou
directamente a uma seguradora, apenas estará abrangida pelo regime
previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, na medida em que, nos contactos
directos estabelecidos com os potenciais clientes dos seguros, os seus
funcionários ou colaboradores a identifiquem como representante da
seguradora ou da empresa de mediação. Ou seja, na medida em que a
empresa de call center apenas ceda os meios - sejam eles instalações,
equipamentos, funcionários ou outros - com instruções para identificar, nos
contratos, apenas a seguradora ou o mediador com quem contratou os
serviços, não há mediação de seguros, não se aplicando o respectivo regime.
Processo: nº 3109 3
No entanto, uma vez que praticam actos de mediação em nome do
mediador, os trabalhadores da empresa de call center estão abrangidos pelo
regime da mediação de seguros, enquanto pessoas directamente envolvidas
na actividade de mediação de seguros a que se refere a alínea g) do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, devendo cumprir os requisitos de formação
adequada e idoneidade previstos nos artigos 12.º e 13.º deste diploma legal.
O CASO EM APREÇO
Por consulta ao sistema de gestão de cadastro do IVA, verifica-se que a
Requerente se encontra actualmente enquadrada, para efeitos de IVA, no
regime normal de tributação, com periodicidade mensal por opção, pelo
exercício de Actividades de Centros de Chamadas - CAE 82200.
Tendo em vista a compreensão da actividade desenvolvida pela Requerente
no âmbito dos serviços que pretende contratar com as empresas mediadoras
de seguros, foi-lhe solicitado que esclarecesse a natureza dos serviços que
irá prestar, facultando, para o efeito, uma minuta ou esboço dos contratos a
celebrar com a mediadora, ao abrigo dos quais pretende prestar tais
serviços.
Dos elementos facultados, a Requerente informou que os serviços que
pretende prestar são os normais serviços por si prestados no exercício da sua
actividade de telemarketing, os quais se efectivam na emissão de chamadas
com o intuito de promover e comercializar apólices de seguros.
Da minuta do contrato que facultou igualmente, denominado "contrato de
prestação de serviços", verifica-se que os serviços se consubstanciam em
contactar potenciais clientes da mediadora, mediante dados fornecidos pela
própria ou por parceiro de negócio por si designado, divulgando e
promovendo os produtos fornecidos pela mesma, com o intuito de promover
e comercializar apólices de seguro.
Não consta, dos termos do contrato, que a Requerente aja perante os
potenciais clientes em seu nome, em representação da mediadora de
seguros, não se encontrando reunidas as condições determinantes da
aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006.
Da leitura do contrato observa-se, também, a inexistência de qualquer
relação de representação, associação ou subordinação das partes, ou de
quaisquer vínculos obrigacionais perante terceiros, decorrentes de actos ou
omissões da outra parte, limitando-se a obrigação contratual da Requerente
à prestação diligente dos serviços contratados, empregando os seus próprios
meios humanos, equipamentos, materiais e instrumentos necessários para o
efeito.
CONCLUSÃO
Uma "pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros
ou de resseguros" é, nos termos da legislação que regula o sector, uma
pessoa singular ligada a um mediador de seguros ou de resseguros através
de um vínculo de qualquer natureza e que, ao seu serviço, participa na
concretização da actividade desenvolvida pelo mediador a quem está
vinculado. Não compete à administração fiscal definir o conceito da
Processo: nº 3109 4
expressão referida, ou extravasar o seu âmbito de aplicação a pessoas não
elencadas no normativo legal.
Ainda que se mostrasse exequível tal pretensão, não estariam reunidas, no
caso presente, as condições de vínculo estabelecidas na lei.
Os serviços cuja qualificação se pretende não se subsumem na actividade de
intermediação de seguros, nem a Requerente reúne as características de
"pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros ou de
resseguros", pelo que as operações descritas não se enquadram na isenção
prevista no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, estando sujeitas a imposto e dele
não isentas, no âmbito de Actividades de Centros de Chamadas - CAE 82200.
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