Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 31
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Espectáculos - Artistas estrangeiros
Texto integral (720 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
9º, nº 16
Assunto: Espectáculos
Artistas estrangeiros
Processo:
L159 2006031– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 04-10-06
Conteúdo:
1. A exponente celebrou um protocolo de relacionamento com a empresa X
(empresa promotora do Festival Y).
2. De acordo com o referido protocolo a exponente é a empresa responsável
pelo fornecimento das bandas e artistas que actuaram no referido festival,
sendo a facturação daí decorrente emitida à empresa X, pelo que a exponente
procedeu à contratação de várias bandas/artistas, sediadas fora do território
nacional (Inglaterra, EUA), através dos seus agentes ou directamente com as
bandas.
3. Solicita a exponente esclarecimento quanto ao enquadramento das
prestações de serviços efectuadas em Portugal pelas bandas/artistas
estrangeiras, nomeadamente, quanto às importâncias relativas aos cachets
dos artistas facturado à exponente, bem como o seu débito à empresa X
(promotora do espectáculo).
4. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado
encontram-se definidas no artº 6º do CIVA. 0 local de tributação das
prestações de serviços é, regra geral, o da sede da actividade económica ou
do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam
prestados, conforme dispõe o nº 4 do referido artº 6º, sem prejuízo das
excepções consignadas nos números seguintes do mesmo artigo.
5. Uma dessas excepções é a consagrada na alínea d) do nº 6 do artº 6º do
CIVA, onde se define que são tributáveis, onde quer que se situe a sede, o
estabelecimento estável ou o domicílio do prestador “(…) as prestações de
serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e
similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as
prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no
território nacional".
6. Nestes termos, as prestações de serviços efectuadas pelos artistas no
território nacional quer directamente, quer indirectamente (através de agentes
ou promotores), independentemente da localização do prestador, estão
sujeitas a IVA no território nacional, de acordo com o disposto na alínea d) do
nº 6 do artº 6º do CIVA.
7. Todavia, ainda que os espectáculos ocorram em Portugal, há que atender
ao disposto no nº 16 do artº 9º do CIVA, que refere estarem isentas de
imposto: "as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
(…)
b) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer
individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de
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espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de
music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes e para a edição de
discos e de outros suportes de som ou imagem".
8. 0 âmbito desta isenção abrange apenas as prestações de serviços
efectuadas aos respectivos promotores ou organizadores, por músicos e
outros artistas, quer estes actuem individualmente, quer estejam integrados
em conjuntos, para a execução de espectáculos musicais.
9. Assim, quando os artistas, não residentes no território nacional, prestam os
seus serviços aos respectivos promotores/organizadores a operação está
isenta ao abrigo da alínea b) do nº 16 do artº 9º do CIVA, pelo que não
haverá lugar à liquidação de imposto.
10. No caso em análise, os serviços são efectuados à exponente directamente
pelas bandas/artistas e ou indirectamente pelos seus agentes, pelo que, tais
operações não beneficiam da isenção prevista na alínea b) do nº 16 do artº 9º
do CIVA, dado que a exponente não é a entidade promotora do espectáculo.
11. Nestes termos, e uma vez que as prestações de serviços em causa
ocorreram em território nacional, independentemente da localização do
prestador, serão tais operações aqui tributadas, de acordo com o disposto na
alínea d) do nº 6 do artº 6º do CIVA, pelo que compete ao adquirente
(exponente), nos termos da alínea g) do nº 1 do artº 2º do CIVA, proceder à
liquidação do IVA respectivo à taxa normal de 21%, nas facturas emitidas
pelos prestadores de serviços (bandas/artistas) ou em documento interno com
base nessas mesmas facturas, substituindo-se assim a exponente ao
prestador dos serviços na liquidação do imposto, sem prejuízo do direito à
dedução que lhe assiste, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 19º do CIVA.
12. Por sua vez, quando a exponente debita as importâncias relativas aos
cachets dos artistas à empresa X, a operação também será sujeita a imposto
(à taxa normal) e dele não isento.
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