Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 309
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Medicamentos de uso veterinário
Texto integral (400 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.4 – Lista I
Assunto: Medicamentos de uso veterinário
Processo:
T120 2005309 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-09-06
Conteúdo:
1. A exponente questiona a taxa a aplicar aos medicamentos utilizados no
tratamento de animais na clínica veterinária e os medicamentos para
continuação do tratamento em casa, pois existem medicamentos que são
tributados à taxa de 5% e outro à taxa de 21%.
2. 0 Decreto-Lei nº 232/99, de 24 de Junho, é o diploma que estabelece as
normas a que devem obedecer o fabrico, autorização de introdução no
mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de
produtos de uso veterinário, sendo a sua comercialização autorizada pela
Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
3. A alínea a) do artº 2º do referido Decreto-Lei, define como "produto de uso
veterinário: a substância ou mistura de substâncias destinadas quer aos
animais, para tratamento ou prevenção das doenças e dos seus sintomas,
maneio zootécnico, promoção do bem-estar e estado hígio-sanitário, correcção
ou modificação das funções orgânicas ou para diagnóstico médico, quer às
instalações dos animais e ambiente que os rodeia ou a actividades
relacionadas com estes ou com os produtos de origem animal".
4. De harmonia com a alínea a) da verba 2.4 da Lista I, anexa ao Código do
IVA, as transmissões de medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos, destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profilácticos, são passíveis de IVA à taxa reduzida de 5%.
5. Todavia, tem sido orientação destes Serviços apenas considerar
enquadrados na referida verba os medicamentos e especialidades
farmacêuticas registadas no INFARMED (Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento).
6. Assim, por tudo o que foi referido, a taxa aplicável às transmissões de uso
veterinário que se destinam exclusivamente a animais, tendo a indicação
"USO VETERINÁRIO" no rótulo das suas embalagens é a taxa normal, por não
enquadráveis na verba 2.4 alínea a) da Lista I, nem em nenhuma outra verba
das Listas I e II anexas ao CIVA.
7. No entanto, as transmissões dos produtos que não se destinem
exclusivamente a animais, isto é, se não houver, no rótulo das suas
embalagens, a indicação "USO VETERINÁRIO" e os mesmos forem
considerados um medicamento, uma especialidade farmacêutica ou outro
produto farmacêutico e profiláctico, registados no INFARMED, enquadram-se
na verba 2.4 alínea a) da Lista I, anexa ao CIVA, sendo passíveis da taxa
reduzida de 5%.
Processo:
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