Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30827
- Data
- 2026-07-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Exclusão de tributação de Mais-valias em sede de IRS, no que respeita à aquisição de um lote de terreno e construção de fração destinada ao arrendamento habitacional
Texto integral (792 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Exclusão de tributação de Mais-valias em sede de IRS, no que respeita à aquisição de
um lote de terreno e construção de fração destinada ao arrendamento habitacional
Processo: 30827, com despacho de 2026-07-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
elegibilidade para efeitos de exclusão de tributação de mais-valias, no âmbito do
reinvestimento na aquisição de um lote de terreno e posterior construção de uma fração
autónoma destinada a arrendamento habitacional, ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º do
Código do IRS.
Para o efeito invoca o seguinte:
- O requerente e o respetivo cônjuge são comproprietários de uma fração destinada a
habitação, adquirida no ano de 2007 pelo valor de XXX.XXX €, a qual não constitui a
sua habitação própria e permanente.
- Projetando a alienação do referido imóvel pelo valor estimado de XXX.XXX €, da qual
resultará mais-valias, manifestam a intenção de proceder ao reinvestimento do
correspondente valor de realização.
- Mais concretamente, o projeto de reinvestimento consubstancia-se na aquisição de um
lote de terreno para construção de um edifício a submeter ao regime de propriedade
horizontal, composto por duas frações autónomas distintas, com as seguintes
afetações:
(i) Fração A: destinada a habitação própria e permanente do agregado familiar do
requerente;
(ii) Fração B: tipologia T2, destinada exclusivamente ao mercado de arrendamento
habitacional, sendo concebida e licenciada de raiz para esse fim específico, com total
independência funcional.
Face ao exposto, e em face do quadro legal em vigor, vem o requerente solicitar
esclarecimento sobre as seguintes questões:
a) se o montante do valor de realização aplicado na aquisição do terreno e subsequente
construção da fração autónoma destinada exclusivamente a arrendamento habitacional
é elegível para o regime de exclusão de tributação de mais-valias, previsto no n.º 7 do
artigo 10.º do Código do IRS;
b) em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se a referida exclusão de
tributação deve ser determinada de forma proporcional, tendo por base o valor
efetivamente imputado à construção e aquisição da quota-parte da fração destinada ao
arrendamento.
INFORMAÇÃO
1. A questão a dirimir cinge-se à aferição do âmbito de aplicação do regime de exclusão
de tributação de mais-valias imobiliárias, previsto no n.º 7 do artigo 10.º do CIRS,
aditado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.
2. Dispõe o referido preceito legal que os ganhos provenientes da transmissão onerosa
de imóveis destinados a habitação, realizados entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de
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dezembro de 2029, beneficiam da exclusão de tributação, desde que se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes condições:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outros
imóveis, situados em território nacional, destinados ao arrendamento para habitação
com renda mensal que não exceda os limites máximos definidos nos termos dos n.ºs 2
e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio;
- O reinvestimento seja efetuado no prazo compreendido entre os 24 meses anteriores e
os 36 meses posteriores contados da data da realização;
- Seja manifestada expressamente a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
3. Analisando o teor da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, constata-se
que o legislador restringiu expressamente o benefício à "aquisição da propriedade de
outros imóveis". Distintamente do que sucede no regime de reinvestimento em
habitação própria e permanente, previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, onde a lei prevê expressamente a elegibilidade do valor aplicado na aquisição
de "terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção", o regime do n.º 7
omitiu deliberadamente tais realidades.
4. Consequentemente, o investimento em lote de terreno e os subsequentes custos
suportados com a empreitada de construção, ainda que com o propósito de constituir
frações autónomas para arrendamento, não se enquadram na previsão legal de
"aquisição da propriedade de imóveis", a qual pressupõe a transmissão de um bem
imóvel já edificado e constituído na esfera jurídica do adquirente.
CONCLUSÃO
Em face do enquadramento jurídico exposto, conclui-se que o montante aplicado na
aquisição de um lote de terreno e na subsequente construção de um edifício, mesmo
que em regime de propriedade horizontal e com frações autonomizadas, não é
legalmente elegível para efeitos do regime de exclusão de tributação de mais-valias
previsto no n.º 7 do artigo 10.º do CIRS, por falta de previsão e enquadramento na letra
da lei.
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