Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30803

Data
2026-07-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Holanda

Sumário

Tributação de juros de certificados de aforro

Texto integral (635 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Países Baixos Artigo/Verba: Art.11º - Juros Assunto: Tributação de juros de certificados de aforro Processo: 30803, com despacho de 2026-07-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: 1. Foi submetido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por um sujeito passivo residente nos Países Baixos, um pedido de informação vinculativa solicitando esclarecimentos sobre a taxa aplicável aos juros de certificados de aforro, uma vez que, sobre os títulos de que é detentor, a entidade pagadora dos rendimentos tem vindo a considerar haver lugar à retenção de imposto à taxa de 10% prevista no nº 2 do artº 11º da convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos (CDT). 2. O exponente entende que tal contraria o disposto no nº 3 daquele artigo, uma vez que, sendo o devedor dos rendimentos o Estado Português, os juros deveriam estar isentos de tributação em Portugal. 3. A questão essencial em análise é, assim, saber se os rendimentos de certificados de aforro serão enquadráveis como "dívida do Estado" à luz da alínea a) do nº 3 do artº 11º daquela CDT. 4. O articulado em causa determina, no seu nº 1, que "[o]s juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.". 5. Ou seja, no que para o caso interessa, os juros provenientes de Portugal que sejam pagos a um residente nos Países Baixos podem aí ser tributados. 6. Contudo, o nº 2 permite que os mesmos juros sejam "igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado", sendo que, se "o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante", este Estado não poderá tributá-los por montante superior a "10% do montante bruto dos juros.". 7. Ou seja, o Estado de que provêm - no caso, Portugal - não poderá aplicar uma taxa que exceda os 10%. 8. No entanto, e segundo a alínea a) do seu nº 3, a possibilidade de tributação passa a ser exclusiva do Estado Contratante em que o beneficiário seja residente, sempre que "[o] devedor desses juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, o banco central ou instituições de serviço público". 9. Isto é, sempre que o devedor seja o Estado Português e o beneficiário for residente nos Países Baixos, encontra-se afastada a possibilidade de tributação dos rendimentos em Portugal. 10. Ora, os certificados de aforro são valores representativos de dívida pública directa Processo: 30803 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA emitidos pelo Estado Português para seu financiamento através da captação da poupança. 11. E sendo o Estado devedor dos rendimentos que esse investimento proporciona, estamos perante um tipo de rendimento que terá pleno enquadramento na previsão do nº 3 do artº 11º. 12. E, como tal, afastados pela CDT de qualquer direito de tributação em território nacional. 13. Como consequência, os Países Baixos nunca concederão, nos termos da CDT, qualquer tipo de crédito de imposto pago em Portugal aquando da tributação deste tipo de rendimentos dos seus residentes, uma vez que a tributação em Portugal se encontra convencionalmente afastada. 14. Como, aliás, o confirma - implicitamente - o artº 24º dedicado aos métodos para eliminar a dupla tributação. 15. Visto o exposto, conclui-se e entende-se que os rendimentos de juros provenientes do investimento em certificados de aforro emitidos pelo Estado Português encontram-se isentos de tributação em Portugal, em função da residência do beneficiário destes rendimentos nos Países Baixos, país a quem caberá exclusivamente a sua tributação, não sendo, consequentemente, sujeitos a qualquer retenção na fonte, nos termos do artº 71º do mesmo Código, por não ser devida. Processo: 30803 2
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