Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30784
- Data
- 2026-07-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.
Texto integral (1209 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.
Processo: 30784, com despacho de 2026-07-17, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem,
introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, referindo que requereu o
estatuto de Residente Não Habitual (RNH), no entanto, até à presente data, não
beneficiou de qualquer vantagem fiscal associada a esse estatuto.
Questiona se pode beneficiar do IRS jovem, dado que entende que, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, preenche todos os requisitos
objetivos para beneficiar de tal regime.
INFORMAÇÃO
1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte:
- O requerente detém o Estatuto de RNH, com início no ano de 2024 e término no ano
de 2033 e
- Entregou duas declarações de IRS para o ano de 2024, onde, na declaração de
substituição, não consta o anexo L, pelo que, com essa substituição, não beneficiou do
Estatuto RNH.
- Entregou declaração de IRS para o ano de 2025 e nela não consta o anexo L.
2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º
45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025,
refere o seguinte:
"9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e
inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A;
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada."
3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia
num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo
determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal.
Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava,
designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS.
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este
regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e
Inovação.
No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu que "O disposto nos n.ºs 8 a
12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser
aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na
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redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito
passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: []
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare,
para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes
elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado
até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território
nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel
em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel
em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino
domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de
2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de
residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo
com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através
do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de
concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da
submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de
residência;"
4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação
anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição
como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente
ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive,
do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território."
5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um
pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração
Tributária.
6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as
condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua
alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do
regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas
que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime
fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no
presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como
residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos
permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes
interpretações.
7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos
como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como
residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca
tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, possa renunciar ao benefício
fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega
do Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais
dos residentes.
8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos
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benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo,
porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado,
bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária."
9 - Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto
de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá
solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que
deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o
não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 (no caso, na declaração de
substituição ao IRS do ano de 2024 e na declaração relativa ao ano de 2025) não pode
ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais.
10 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de
poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS,
desde que reunidos os demais pressupostos legais.
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