Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3074

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão

Sumário

Bens em segunda mão

Texto integral (1088 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Decreto-Lei nº 199/96, de 18/10 Assunto: Bens em segunda mão. Processo: nº 3074, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OS FACTOS E O PEDIDO 1. O requerente pretende iniciar a atividade, a qual consiste na compra de produtos usados, nomeadamente roupa e sapatos, que recolhe de particulares (portugueses e de outros países da comunidade), que será feita à consignação. 2. Solicita esclarecimento relativamente à faturação dos produtos, uma vez que já foram tributados em IVA. ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA 3. O Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de outubro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de 1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, objetos de arte e de coleção e às antiguidades. 4. Estabelece o artº 1º que, "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda". 5. O conceito de "sujeito passivo revendedor", está definido na alínea c) do artº 2º, considerando como tal, "Sujeito passivo revendedor — o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda". 6. Por sua vez, o regime especial só se aplica, quando o revendedor tenha adquirido os bens em 2ª mão, nas condições enunciadas no art. 3º da referida disposição legal. Dispõe o referido artigo na alínea a) do nº 1 que, "As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha Processo: nº 3074 1 adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições: a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo". 7. Estabelece o artigo 4º que, "O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente". 8. Este regime especial, também chamado de "regime da margem", caracteriza-se pelo facto do valor tributável ser a diferença entre o preço de venda e o preço de compra do bem, devidamente justificados (ou seja, tributa-se apenas a margem). 9. Nos termos do nº 3 do artº 4º, "O apuramento do imposto devido será efectuado individualmente em relação a cada bem, não podendo o excesso do preço de compra sobre o preço de venda afectar o valor tributável de outras transmissões". 10. No que respeita à faturação, dispõe o artº 6º : "1 — As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA—Bens em segunda mão» ou «IVA— Objectos de arte, de colecção ou antiguidades», conforme os casos. 2 — As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3.o e dos elementos determinantes do valor tributável referidos no artigo 4º. 3 — Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respectivas operações". 11. De notar que, nos termos do artº 17º,"O regime previsto nos artigos 60º a 68º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste Regime Especial". 12. Face ao exposto, para o caso apresentado, tendo presente os conceitos de "sujeito passivo revendedor" e de "bens em 2ª mão", por um lado, e, por outro, porque a aquisição (de produtos usados, nomeadamente roupa e sapatos), é efetuada no interior da Comunidade a uma pessoa que não é sujeito passivo (trata-se de particulares), as transmissões de bens em segunda mão, estão sujeitas a este Regime Especial. 13. Na emissão das faturas deve ter em conta o que estabelece o artº 6º do Regime Especial (cf. ponto 10 desta informação), e liquidar o IVA, à taxa normal em vigor no momento em que o imposto se tornar exigível, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. Processo: nº 3074 2 14. Para determinar o valor tributável, deve atender ao que se referiu nos pontos 7 e 8 da presente informação. 15. Nos termos do artº 20, "A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a do Regime do IVA nas Transações lntracomunitárias serão aplicáveis em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente Regime Especial". 16. Por último, refira-se que, quanto à aquisição dos bens usados, efetuada a particulares, e, uma vez que as vendas efetuadas pelos particulares, estão fora do campo de incidência do imposto e como tal não sujeitas a IVA, estão os mesmos desobrigados da emissão da respetiva fatura. Todavia, uma vez que o adquirente é um sujeito passivo do imposto, e, como tal, tem que documentar as respetivas compras, tem sido entendimento destes Serviços, que pode ser o adquirente a emitir o respetivo documento de compra com a identificação do vendedor e respetivo comprador com a indicação da quantidade, denominação usual dos bens transmitidos e respectivo preço, ou seja, conter nomeadamente, os elementos estabelecidos no nº 5 do art. 36º do CIVA, com as respetivas adaptações. Processo: nº 3074 3
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