Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3074
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
- Descritores
Sumário
Bens em segunda mão
Texto integral (1088 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Decreto-Lei nº 199/96, de 18/10
Assunto:
Bens em segunda mão.
Processo:
nº 3074, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. O requerente pretende iniciar a atividade, a qual consiste na compra de
produtos usados, nomeadamente roupa e sapatos, que recolhe de
particulares (portugueses e de outros países da comunidade), que será feita
à consignação.
2. Solicita esclarecimento relativamente à faturação dos produtos, uma vez
que já foram tributados em IVA.
ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
3. O Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de outubro, transpôs para a ordem
jurídica nacional a Diretiva nº 94/5/CE, do Conselho, de 14 de fevereiro de
1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão,
objetos de arte e de coleção e às antiguidades.
4. Estabelece o artº 1º que, "Estão sujeitas a imposto sobre o valor
acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as
transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção e
de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos
revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em
nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de
comissão de venda".
5. O conceito de "sujeito passivo revendedor", está definido na alínea c) do
artº 2º, considerando como tal, "Sujeito passivo revendedor — o sujeito
passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da
sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de
arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta
própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão
de compra e venda".
6. Por sua vez, o regime especial só se aplica, quando o revendedor tenha
adquirido os bens em 2ª mão, nas condições enunciadas no art. 3º da
referida disposição legal. Dispõe o referido artigo na alínea a) do nº 1 que,
"As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção
ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são
sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha
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adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das
seguintes condições: a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo".
7. Estabelece o artigo 4º que, "O valor tributável das transmissões de bens
referidas no artigo anterior, efectuadas pelo sujeito passivo revendedor, é
constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação
obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos
mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso
este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento
equivalente".
8. Este regime especial, também chamado de "regime da margem",
caracteriza-se pelo facto do valor tributável ser a diferença entre o preço de
venda e o preço de compra do bem, devidamente justificados (ou seja,
tributa-se apenas a margem).
9. Nos termos do nº 3 do artº 4º, "O apuramento do imposto devido será
efectuado individualmente em relação a cada bem, não podendo o excesso
do preço de compra sobre o preço de venda afectar o valor tributável de
outras transmissões".
10. No que respeita à faturação, dispõe o artº 6º :
"1 — As facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos
passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do
regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto
devido e devem conter a menção «IVA—Bens em segunda mão» ou «IVA—
Objectos de arte, de colecção ou antiguidades», conforme os casos.
2 — As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser
escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a
verificação das condições previstas no artigo 3.o e dos elementos
determinantes do valor tributável referidos no artigo 4º.
3 — Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique,
simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o
regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo
separado das respectivas operações".
11. De notar que, nos termos do artº 17º,"O regime previsto nos artigos
60º a 68º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será
aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em
segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos
termos deste Regime Especial".
12. Face ao exposto, para o caso apresentado, tendo presente os conceitos
de "sujeito passivo revendedor" e de "bens em 2ª mão", por um lado, e, por
outro, porque a aquisição (de produtos usados, nomeadamente roupa e
sapatos), é efetuada no interior da Comunidade a uma pessoa que não é
sujeito passivo (trata-se de particulares), as transmissões de bens em
segunda mão, estão sujeitas a este Regime Especial.
13. Na emissão das faturas deve ter em conta o que estabelece o artº 6º do
Regime Especial (cf. ponto 10 desta informação), e liquidar o IVA, à taxa
normal em vigor no momento em que o imposto se tornar exigível, nos
termos da al. c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
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14. Para determinar o valor tributável, deve atender ao que se referiu nos
pontos 7 e 8 da presente informação.
15. Nos termos do artº 20, "A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado e a do Regime do IVA nas Transações lntracomunitárias serão
aplicáveis em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente
Regime Especial".
16. Por último, refira-se que, quanto à aquisição dos bens usados, efetuada
a particulares, e, uma vez que as vendas efetuadas pelos particulares, estão
fora do campo de incidência do imposto e como tal não sujeitas a IVA, estão
os mesmos desobrigados da emissão da respetiva fatura. Todavia, uma vez
que o adquirente é um sujeito passivo do imposto, e, como tal, tem que
documentar as respetivas compras, tem sido entendimento destes Serviços,
que pode ser o adquirente a emitir o respetivo documento de compra com a
identificação do vendedor e respetivo comprador com a indicação da
quantidade, denominação usual dos bens transmitidos e respectivo preço, ou
seja, conter nomeadamente, os elementos estabelecidos no nº 5 do art. 36º
do CIVA, com as respetivas adaptações.
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