Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 307
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Concertos de musica realizados, no âmbito de actividades culturais, a outros promotores.
Texto integral (286 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 15 do artº 9º.
Assunto:
Isenções - Concertos de musica realizados, no âmbito de actividades
culturais, a outros promotores.
Processo:
nº 307, por despacho de 2010-02-12, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Universidade de ….»,
presta-se a seguinte informação.
1. A exponente, tem uma orquestra a qual realiza concertos a diversas
instituições, pretende saber se deve ou não liquidar IVA, nomeadamente no
concerto realizado no âmbito das actividades culturais desenvolvidas pela
Câmara Municipal de ……… (semana da música).
2. Nos termos do nº 15 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto “as
prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:
a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando
quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de
espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais de music-
hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de
discos e de outros suportes de som ou imagem”.
3. Esta isenção abrange apenas as prestações de serviços efectuadas aos
respectivos promotores, por músicos e outros artistas, quer estes actuem
individualmente, quer estejam integrados em conjuntos (v.g.orquestra) para
a execução de espectáculos musicais.
4. Assim, sendo a Câmara Municipal de …… a entidade organizadora e
promotora do evento musical (semana da música), a realização do concerto
pela orquestra da Universidade no âmbito daquele evento, é uma prestação
de serviços isenta ao abrigo da alínea a) do nº 15 do artº 9º do CIVA, não
havendo, por tal facto, lugar à liquidação de imposto naquela operação.
Processo: nº 307 1