Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30640

Data
2026-07-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual.

Texto integral (1470 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem - redação dada pelo OE 2025- residente não habitual. Processo: 30640, com despacho de 2026-07-01, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, referindo que requereu o estatuto de Residente Não Habitual (RNH). No entanto, até à presente data, refere que nunca beneficiou de qualquer vantagem fiscal associada a esse estatuto. Apresenta as seguintes questões: a) Atendendo a que não submeteu o Anexo L na declaração de IRS de 2024, confirma a AT que efetivamente nunca beneficiou do regime dos Residentes Não Habituais? b) Face à redação da alínea a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do CIRS, que circunscreve a exclusão ao facto de o sujeito passivo "beneficiar ou ter beneficiado" do RNH, confirma a AT que a lei determina taxativamente que a ausência de benefício efetivo confere elegibilidade para o IRS Jovem? c) Sendo a possibilidade de cancelamento da inscrição de RNH uma faculdade administrativa outorgada ao contribuinte (precisamente por nunca ter beneficiado do regime, como tem vindo a clarificar a AT), confirma a AT que o exercício dessa faculdade não é uma condição legal obrigatória para que possa usufruir do IRS Jovem? d) Caso opte por usufruir do IRS Jovem no ano de 2025, confirma a AT que a inscrição como RNH permanece válida para os anos futuros do respetivo período de 10 anos, podendo vir a beneficiar desse regime em anos subsequentes caso venha a preencher e submeter o Anexo L? e) Qual o fundamento jurídico que leva a AT a declarar em anteriores Informações Vinculativas que o deferimento do pedido de cancelamento da inscrição de RNH é condição necessária para que o contribuinte fique em condições de beneficiar do IRS Jovem, quando a própria AT confirma a validação do único critério de elegibilidade em questão? INFORMAÇÃO 1 - Da consulta ao sistema informático verifica-se o seguinte: - O requerente detém o Estatuto de RNH, com início no ano de 2024 e término no ano de 2033; - Entregou declaração de IRS para o ano de 2024, nela não constando o anexo L, pelo que não beneficiou do Estatuto de RNH (assim se respondendo à questão da alínea a) do requerente). 2 - A atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS, no seu n.º 9, aditado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2025, refere o seguinte: "9 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; Processo: 30640 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada." 3 - O Estatuto do Residente Não Habitual é um regime especial que se consubstancia num regime fiscal mais favorável, durante 10 anos, aplicável a pessoas que, cumprindo determinadas condições, se tornem fiscalmente residentes em Portugal. Este regime que se encontrou em vigor até 31 de dezembro de 2023, constava, designadamente, do artigo 16.º, n.ºs 8 a 12 do Código do IRS. A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024, revogou este regime e introduziu o regime do IFICI - Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. No entanto, o nº 3 do artigo 236.º da citada lei estabeleceu designadamente que "O disposto nos n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que: [] c) Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos: i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;" 4 - De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela Lei do OE/2024, "O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território." 5 - Tratava-se, assim, de um regime fiscal mais favorável que estava dependente de um pedido do sujeito passivo e do respetivo deferimento por parte da Administração Tributária. 6 - Relembrando a norma do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, que estabelece as condições impeditivas de acesso ao benefício do IRS Jovem, designadamente a sua alínea a), que refere como condição impeditiva - "Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual" e comparando-a com uma das condições impeditivas que se encontra ínsita no n.º 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS relativa ao "Regime fiscal aplicável a ex-residentes" que refere que "Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual", verificamos alguma diferença nas respetivas redações que nos permitem equacionar a possibilidade de as mesmas proporcionarem diferentes interpretações. 7 - Assim, atentas as diferentes redações impressas pelo legislador, equacionamos como admissível que um sujeito passivo que tenha solicitado a sua inscrição como residente não habitual e que tenha obtido deferimento do estatuto, mas que nunca tenha usufruído efetivamente do respetivo benefício fiscal, por nunca o ter invocado através do anexo L, da Declaração modelo 3, possa renunciar ao benefício fiscal. De facto, a circunstância de se encontrar inscrito como RNH não obriga à entrega do Anexo L (Tributação do Residente Não Habitual), sendo tributado pelas regras gerais dos residentes. Processo: 30640 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 8 - De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sob a epigrafe "Extinção de benefícios fiscais", "É proibida a renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento oficioso, sendo, porém, permitida aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado, bem como aos constantes de acordo, desde que aceite pela administração tributária." 9 - Assim, parece poder concluir-se que um sujeito passivo que tenha obtido o Estatuto de Residente Não Habitual, mas que nunca tenha beneficiado do mesmo, poderá solicitar o cancelamento da sua inscrição como Residente Não Habitual, pedido que deverá ser efetuado à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, porquanto, o não preenchimento do anexo L da declaração modelo 3 não pode ser entendido como renúncia ao benefício fiscal do regime dos residentes não habituais. 10 - Após o deferimento daquele pedido, estará o sujeito passivo em condições de poder beneficiar do regime do IRS Jovem constante do artigo 12.º-B do Código do IRS, desde que reunidos os demais pressupostos legais, assim se respondendo à questão do requerente da alínea b). 11 - No que respeita às questões das alíneas c), d) e e), informa-se que para o requerente poder usufruir do IRS jovem terá de cancelar o registo de RNH, uma vez que o artigo 12º-B do Código do IRS prevê a não cumulação dos dois benefícios em causa (IRS jovem e os inerentes ao Estatuto RNH), num ou em mais do que um período de tributação. 12 - Com efeito, o legislador na al. a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, veio impedir que um sujeito passivo pudesse beneficiar cumulativamente do regime dos residentes não habituais e do regime do IRS jovem, quer no mesmo ano, quer em anos distintos. 13 - E, como supra se referiu no ponto 8, apenas a renúncia ao benefício do RNH (manifestada pelo pedido de cancelamento da inscrição), possibilita a verificação do pressuposto de não cumulatividade de regimes prevista na norma mencionada no ponto anterior. 14 - Note-se que, ao pretender manter a sua inscrição ativa como RNH, o requerente parece estar a entender como possível aceder ao IRS jovem no ano de 2025 (último ano possível em virtude da sua idade) e nos anos seguintes, até completar o período máxima de 10 anos, aceder ao regime de RNH, o que al. a) do n.º 9 do artigo 12.º-B do Código do IRS, expressamente visou evitar. Processo: 30640 3
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