Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3056
- Data
- 2017-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Sujeito passivo de IMI em caso de direito de superfície.
Texto integral (924 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 8.º, n.º 2
Assunto: Sujeito passivo de IMI em caso de direito de superfície
Processo: 2012000068 - IVE n.º 3056, com despacho concordante, de 2012.04.17, da
Subdiretora Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária:
1 - A Câmara Municipal de _____, constituiu a favor da requerente direito de
superfície sobre o espaço acima do nível do solo denominado «_____», que
resultou na aquisição em direito de superfície de prédios urbanos (frações
autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal) que existiam
nesse local.
2 – De acordo com o estabelecido com essa Câmara Municipal, foi requerida e
autorizada a demolição desses prédios urbanos, após o que a requerente
pretendeu apresentar a declaração modelo n.º 1 do IMI, para cumprimento do
determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI.
3 - Tal declaração foi recusada pelo Serviço de Finanças da área da situação
dos prédios, com fundamento na ilegitimidade do superficiário, devendo a
atualização da matriz predial ser requerida pelo proprietário da raiz.
4 – Entende a requerente que tem legitimidade para apresentar a declaração
modelo n.º 1 do IMI e solicitar a consequente atualização matricial, pelo que
pretende que lhe seja prestada informação vinculativa que esclareça quem é o
sujeito passivo do IMI e que obrigações é que sobre si impendem como
superficiária.
ANÁLISE
1 - Tal como prevê o artigo 1524.º do Código Civil, o direito de superfície
consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente,
uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.
2 - A partir desta noção de direito de superfície, pode dizer-se que o mesmo
contém duas faculdades distintas: a de construir ou manter uma obra em
terreno alheio e a de, também em terreno alheio, fazer ou manter plantações.
3 - O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, separou
o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é
exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do
direito de superfície, dizendo, no n.º 2 do artigo 8.º do CIMI, que, nos casos
de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da
construção da obra ou do termo da plantação.
4 - Assim, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de
construir uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de
superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a
construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste
na faculdade de em terreno alheio fazer plantações, o superficiário só é sujeito
passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação - vide
Processo: 2012000068 - IVE n.º 3056
1
n.º 2 do artigo 8.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos do CIMI.
5 - Até aí, relativamente ao terreno, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro
(titular do chão onde a obra ou a plantação vão ser efetuadas).
6 - Porém, situações diferentes são aquelas em que o direito de superfície
consiste na faculdade de, em terreno alheio, manter uma construção ou uma
plantação. Estão, aqui, em causa realidades pré-existentes à constituição do
direito de superfície e que são o objeto mediato desse negócio jurídico, pelo
que não faria sentido considerar também o início da construção ou a conclusão
da plantação como factos relevantes para a determinação do sujeito passivo,
tanto mais que esses factos ocorreram em momento anterior à constituição do
direito de superfície.
7 - Daí que, nestas situações em que o direito de superfície tem por objeto
construções ou plantações pré-existentes, o superficiário seja sujeito passivo
do IMI desde o ano, inclusive, da constituição do direito de superfície.
8 - No caso concreto da requerente, o direito de superfície incide sobre as
fracções autónomas (exceção feita à fracção __) e as partes comuns de um
prédio urbano submetido ao regime da propriedade horizontal, tendo em vista
a concepção, projeto, construção, manutenção e exploração do espaço acima
do nível do solo denominado «_____».
9 - A requerente (superficiária) é, assim, o sujeito passivo do IMI
relativamente a essas realidades pré-existentes e sobre as quais incide o
direito de superfície, a partir do ano, inclusive, da sua constituição.
10 – Mas, o prédio urbano sobre o qual foi constituído o direito de superfície
veio a ser objeto de demolição, no âmbito do processo de «concepção,
projeto, construção, manutenção e exploração do espaço acima do nível do
solo denominado «_____»», o que implica a consequente atualização matricial
(inscrição matricial do terreno para construção resultante da demolição e
eliminação matricial do prédio urbano que lhe deu origem).
11 - Porém, tal facto não faz com que o superficiário deixe de ser o sujeito
passivo do IMI com referência ao terreno para construção.
12 - É que o início da construção da obra ocorreu com a demolição do prédio
pré-existente, pelo que, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea l)
do n.º 1 do artigo 13.º, ambos do CIMI, o superficiário deve manter-se como
sujeito passivo do IMI, tendo, por isso, legitimidade para praticar todos os
atos relacionados com o prédio em causa e para cumprir todas as obrigações
decorrentes da titularidade do direito de superfície.
Processo: 2012000068 - IVE n.º 3056
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