Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30517

Data
2026-08-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento fiscal de bar de apoio a trabalhadores, Pessoas Coletiva Direito Público, área tributária IVA

Texto integral (856 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva. Assunto: Enquadramento fiscal de bar de apoio a trabalhadores, Pessoas Coletiva Direito Público, área tributária IVA Processo: 30517, com despacho de 2026-08-06, do Diretor Regional da AT-RAM, conforme despacho de concordância do Senhor Secretário Regional das Finanças Conteúdo: I.PEDIDO A requerente é um instituto de direito público integrado na administração indireta da Região Autónoma da Madeira. No cadastro da AT, a requerente deu início de atividade em 2009-04-17, com o CAE principal 084130 - REGULAÇÃO E PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE ECONÓMICA, com enquadramento em sede de IVA no regime de isenção do artigo 9.º do CIVA. A requerente pretende proceder à criação de um bar de apoio aos seus trabalhadores, localizado nas suas instalações, não estando aberto ao público, cujo objetivo consiste na prossecução de fins de apoio social aos trabalhadores e na melhoria das condições de trabalho, não sendo prosseguida qualquer finalidade lucrativa. Mais refere que o volume anual de faturação associado à atividade de bar estima-se em aproximadamente 20.000€, sendo previsivelmente reduzido e limitado ao universo de trabalhadores da entidade, não representando uma atividade económica autónoma relevante nem uma fonte de receita. Pelo exposto, a requerente pretende ser esclarecida nas seguintes questões: "1.A considerar a atividade económica nos moldes propostos, se mantém o mesmo enquadramento em sede de IRC, nomeadamente como realizações de utilidade social; 2.Se a atividade desenvolvida no âmbito do bar configura uma atividade económica sujeita a IVA, atendendo, designadamente, ao reduzido volume de faturação e à sua natureza acessória; 3.Em caso afirmativo, se tal atividade poderá beneficiar de algum regime de simplificação ou exclusão, em função do respetivo volume de negócios; 4.Quais as obrigações fiscais acessórias eventualmente aplicáveis ao caso concreto." II.ENQUADRAMENTO JURÍDICO De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA): "O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". No entanto, o n.º 3 da citada norma determina que o "Estado e as demais pessoas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não Processo: 30517 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA significativa: (...)". Entre as atividades enumeradas na legislação mencionada no ponto anterior, consta as "Cantinas". Constata-se, assim, que a requerente exerce uma atividade pela qual é considerado sujeito passivo do imposto nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA. Deste modo, sendo a requerente uma pessoa coletiva de direito público e realizando operações no exercício dos seus poderes de autoridade, pode o Ministro das Finanças (no caso da Região Autónoma da Madeira, o Secretário Regional das Finanças, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M, de 14 de novembro), nos termos do estipulado no n.º 4 do artigo 2.º do CIVA, definir as atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. Neste sentido, tem sido entendimento para estes casos, conforme despacho de 93-03- 22, do Subsecretário de Estado Adjunto e do Orçamento, exarado na Informação n.º 1159, de 93-01-27 da DSIVA, que serão qualificáveis como exercidas de forma não significativa as atividades exercidas por pessoas coletivas de direito público, cujo volume de negócios não seja superior ao limite de 24.939,89€ anuais. A ser este o caso, ou seja, tratando-se de uma atividade enquadrável nas atividades enumeradas no n.º 3 do artigo 2.º do CIVA, e que o respetivo volume de negócios não ultrapasse 24.939,89€, a requerente deverá requerer a sua não sujeição a IVA através de requerimento dirigido ao Secretário Regional das Finanças, por força do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do CIVA. Confirmando-se a sua não sujeição nos termos referidos anteriormente, fica a requerente desonerada do cumprimento das obrigações vigentes e constante do Código do IVA. Atendendo que a presente informação vinculativa foi efetuada no âmbito da área tributária do IVA, a questão colocada no ponto 1, relacionada com a área tributária IRC, não será objeto de resposta, devendo, se assim for entendimento da requerente, proceder a um pedido de informação vinculativa na área tributária de IRC. III.CONCLUSÃO A atividade a ser desenvolvida pela requerente, qualifica-a como sujeito passivo do imposto nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA. No entanto, e uma vez que o volume de negócios estimado não ultrapassa o limite anual de 24.939,89€, a requerente deverá requerer a sua não sujeição a IVA através de requerimento dirigido ao Secretário Regional das Finanças, por força do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do CIVA. Por sua vez, ficando a atividade não sujeita nos termos referidos anteriormente, a requerente fica desonerada do cumprimento das obrigações vigentes e constante do CIVA. Processo: 30517 2
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