Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 305

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias

Texto integral (309 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA. Assunto: Taxas - Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, e…. Processo: nº 305, por despacho de 2010-02-12, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. De acordo com o disposto na verba 2.19 da Lista I anexa ao Código do IVA, conjugado com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 18º do mesmo Código, aplica-se a taxa reduzida de 5% às “empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.” 2. Deste modo, para poder ser aplicada a referida taxa reduzida de 5% de IVA, torna-se necessário que se verifiquem várias condições: que estejam em causa empreitadas de bens imóveis; que os donos da obra sejam, entre outros, associações de municípios; e que as obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. 3. Tendo em atenção o que ficou exposto, pode-se concluir que a construção de uma estrada em regime de empreitada, titulada por um contrato de empreitada celebrado directamente entre a sociedade requerente (empreiteiro) e uma associação de freguesias (dono da obra), deve ser tributada em IVA pela taxa reduzida de 5% a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, dado que se enquadra na verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 305 1
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