Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30497
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Donativo em espécie a uma Fundação
Texto integral (912 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Donativo em espécie a uma Fundação
Processo: 30497, com despacho de 2026-07-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal
respeitante a "atividades dos agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de
construção", CAE 46130, e com as atividades secundárias respeitantes a "compra e
venda de bens imobiliários" e "arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios
ou em locação", "atividades de engenharia e técnicas afins", CAEs 68110, 68200 e
71120 respetivamente.
2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal
trimestral desde 2009-01-01 e declara realizar operações mistas, com afetação real de
todos bens.
II - PEDIDO
3. A Requerente, no âmbito da sua atividade, desenvolveu e detém a propriedade de
um conjunto de bens móveis, como estruturas, equipamentos e elementos técnicos e
pedagógicos, que compõem a exposição itinerante denominada "Mechane".
4. O acervo apresenta um valor contabilístico ilíquido de 174.600 euros, encontrando-
se, tal como refere, integralmente amortizado.
5. A Requerente pretende transferi-lo gratuitamente, mediante donativo em espécie e
sem qualquer contrapartida financeira ou económica, para uma determinada Fundação.
6. A Fundação é uma pessoa coletiva de utilidade pública, desenvolve atividades
sociais, culturais e educativas e, segundo o declarado, enquadra-se no regime de
donativos previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
7. "Os bens objeto do donativo serão utilizados exclusivamente no âmbito de atividades
de natureza cultural, educativa e de interesse público, designadamente para efeitos de
exposição e divulgação técnica", não estando prevista "a sua utilização em atividades
de natureza comercial predominante, nem a obtenção de receitas relevantes
diretamente associadas à utilização dos bens".
8. Assim, a questão submetida consiste em determinar o tratamento, em sede de IVA,
do respetivo donativo em espécie, nomeadamente, se a operação está sujeita a IVA ou
se poderá ser considerada fora do campo de incidência do imposto.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
9. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a
imposto as transmissões de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal.
10. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA, considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
11. Não obstante, o legislador equipara determinadas transmissões gratuitas a
transmissões onerosas para efeitos de IVA.
Processo: 30497
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
12. Com efeito, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA,
considera-se igualmente transmissão de bens a "( ) afectação permanente de bens da
empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma,
bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos
elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto".
13. A referida norma visa evitar que bens relativamente aos quais tenha sido deduzido o
IVA suportado, total ou parcialmente, sejam afetos ao consumo final ou transmitidos
gratuitamente sem a correspondente tributação.
14. Assim, o facto de os ativos estarem integralmente amortizados para efeitos
contabilísticos não releva, por si só, para a qualificação da operação em sede de IVA,
uma vez que o pressuposto determinante é que tenha havido dedução, total ou parcial
do imposto suportado, relativamente aos bens transmitidos ou aos elementos que os
constituem.
15. No caso em apreciação, resulta do pedido que os bens serão objeto de um donativo
em espécie a favor de determinada Fundação reconhecida como pessoa coletiva de
utilidade pública, que desenvolve atividades de natureza social, cultural e educativa,
sendo os mesmos exclusivamente afetos ao desenvolvimento de atividades culturais,
educativas e de interesse público, designadamente através da manutenção da
exposição itinerante e da respetiva divulgação técnica, não estando prevista a sua
utilização predominante em atividades de natureza comercial.
16. Deste modo, a qualificação da operação descrita depende da verificação do
pressuposto previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, isto é, de ter
havido dedução total ou parcial do imposto suportado relativamente aos bens objeto do
donativo ou aos elementos que os constituem.
17. Verificando-se esse pressuposto, a transmissão gratuita é equiparada a uma
transmissão onerosa para efeitos de IVA. Por outro lado, não se verificando o exercício
do direito à dedução, a transmissão gratuita não é abrangida pela equiparação prevista
na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, não ficando, por essa via, sujeita a
imposto.
18. Caso a transmissão gratuita seja sujeita a IVA nos termos anteriormente referidos, o
facto de os bens se encontrarem totalmente amortizados, apresentando um valor
contabilístico líquido nulo, não implica que o respetivo valor tributável seja igualmente
nulo.
19. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, o valor
tributável das transmissões gratuitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º
corresponde ao preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, ao
preço de custo, determinados no momento da realização da operação.
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