Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30497

Data
2026-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Donativo em espécie a uma Fundação

Texto integral (912 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: Donativo em espécie a uma Fundação Processo: 30497, com despacho de 2026-07-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal respeitante a "atividades dos agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção", CAE 46130, e com as atividades secundárias respeitantes a "compra e venda de bens imobiliários" e "arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação", "atividades de engenharia e técnicas afins", CAEs 68110, 68200 e 71120 respetivamente. 2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado no regime normal trimestral desde 2009-01-01 e declara realizar operações mistas, com afetação real de todos bens. II - PEDIDO 3. A Requerente, no âmbito da sua atividade, desenvolveu e detém a propriedade de um conjunto de bens móveis, como estruturas, equipamentos e elementos técnicos e pedagógicos, que compõem a exposição itinerante denominada "Mechane". 4. O acervo apresenta um valor contabilístico ilíquido de 174.600 euros, encontrando- se, tal como refere, integralmente amortizado. 5. A Requerente pretende transferi-lo gratuitamente, mediante donativo em espécie e sem qualquer contrapartida financeira ou económica, para uma determinada Fundação. 6. A Fundação é uma pessoa coletiva de utilidade pública, desenvolve atividades sociais, culturais e educativas e, segundo o declarado, enquadra-se no regime de donativos previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). 7. "Os bens objeto do donativo serão utilizados exclusivamente no âmbito de atividades de natureza cultural, educativa e de interesse público, designadamente para efeitos de exposição e divulgação técnica", não estando prevista "a sua utilização em atividades de natureza comercial predominante, nem a obtenção de receitas relevantes diretamente associadas à utilização dos bens". 8. Assim, a questão submetida consiste em determinar o tratamento, em sede de IVA, do respetivo donativo em espécie, nomeadamente, se a operação está sujeita a IVA ou se poderá ser considerada fora do campo de incidência do imposto. III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 9. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto as transmissões de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal. 10. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA, considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 11. Não obstante, o legislador equipara determinadas transmissões gratuitas a transmissões onerosas para efeitos de IVA. Processo: 30497 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 12. Com efeito, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, considera-se igualmente transmissão de bens a "( ) afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto". 13. A referida norma visa evitar que bens relativamente aos quais tenha sido deduzido o IVA suportado, total ou parcialmente, sejam afetos ao consumo final ou transmitidos gratuitamente sem a correspondente tributação. 14. Assim, o facto de os ativos estarem integralmente amortizados para efeitos contabilísticos não releva, por si só, para a qualificação da operação em sede de IVA, uma vez que o pressuposto determinante é que tenha havido dedução, total ou parcial do imposto suportado, relativamente aos bens transmitidos ou aos elementos que os constituem. 15. No caso em apreciação, resulta do pedido que os bens serão objeto de um donativo em espécie a favor de determinada Fundação reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública, que desenvolve atividades de natureza social, cultural e educativa, sendo os mesmos exclusivamente afetos ao desenvolvimento de atividades culturais, educativas e de interesse público, designadamente através da manutenção da exposição itinerante e da respetiva divulgação técnica, não estando prevista a sua utilização predominante em atividades de natureza comercial. 16. Deste modo, a qualificação da operação descrita depende da verificação do pressuposto previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, isto é, de ter havido dedução total ou parcial do imposto suportado relativamente aos bens objeto do donativo ou aos elementos que os constituem. 17. Verificando-se esse pressuposto, a transmissão gratuita é equiparada a uma transmissão onerosa para efeitos de IVA. Por outro lado, não se verificando o exercício do direito à dedução, a transmissão gratuita não é abrangida pela equiparação prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, não ficando, por essa via, sujeita a imposto. 18. Caso a transmissão gratuita seja sujeita a IVA nos termos anteriormente referidos, o facto de os bens se encontrarem totalmente amortizados, apresentando um valor contabilístico líquido nulo, não implica que o respetivo valor tributável seja igualmente nulo. 19. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, o valor tributável das transmissões gratuitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º corresponde ao preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na sua falta, ao preço de custo, determinados no momento da realização da operação. Processo: 30497 2
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