Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30493

Data
2026-05-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Venda de quinhão hereditário

Texto integral (627 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Venda de quinhão hereditário Processo: 30493, com despacho de 2026-05-08, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa referindo que irá alienar um quinhão hereditário (ainda não sabe se a venda será realizada a pessoa singular ou coletiva), questionando se essa venda deve ser declarada em sede de IRS para efeitos da respetiva tributação. Questiona ainda quais as obrigações de pagamento do comprador desse quinhão hereditário, em sede de IMT e de Imposto do Selo. INFORMAÇÃO 1 - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29-04-2025, Processo 33/24.1BALSB, publicado do DR, 1ª. Série, n.º 107, de 04-06-2025, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que "A alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação". 2 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a AT procedeu à revisão do seu entendimento nesta matéria, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou da alienação do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois não configura "uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. 3 - Com vista ao cabal esclarecimento deste entendimento foi publicado o Ofício- Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho. 4 - Desta instrução administrativa, julgamos ter interesse para esclarecimento da questão colocada pela requerente, reproduzir os pontos 2, 3, 4 e 7: "2. (...) este entendimento se aplica apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo. 3. Com efeito, tendo presente o artigo 2124.º do Código Civil, o que o herdeiro transmite é o direito à herança ou o direito de quinhão hereditário, que consiste na quota-parte ideal que um sucessível detém numa herança indivisa (herança aceite, mas ainda não partilhada). 4. Assim, a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os Processo: 30493 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha. (...) 7. Assim, o presente entendimento aplica-se apenas quando, inequivocamente, a situação de facto corresponda à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel." 5 - Assim se conclui que, na medida em que os ganhos auferidos pelo requerente sejam efetivamente decorrentes da alienação de quinhão hereditário, os mesmos não constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, não devendo, por esse facto, ser declarados na declaração modelo 3. 6 - No que respeita à questão relativa ao IMT e Imposto do Selo eventualmente devidos pelo futuro comprador do quinhão hereditário, o ora requerente não tem legitimidade para efetuar esse pedido de informação, por não ser parte interessada nesse segmento da questão que colocou, devendo um eventual pedido a formular nessa sede ser dirigido à área competente. Processo: 30493 2
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