Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30492
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA a aplicar na locação de equipamento ou dispositivo médico utilizado no diagnóstico e monitoramento de cancro, doenças neurológicas e cardíacas.
Texto integral (1882 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA a aplicar na locação de equipamento ou dispositivo médico utilizado no
diagnóstico e monitoramento de cancro, doenças neurológicas e cardíacas.
Processo: 30492, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: No presente pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], é solicitado esclarecimento sobre a taxa de IVA a aplicar à
locação de equipamento utilizado no diagnóstico e monitoramento de cancro, doenças
neurológicas e cardíacas.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a
Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base o
CAE 86100 - "Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório e de computadores".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal, com periodicidade mensal,
desde 2022.01.01.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que, em julho de
2021, celebrou um contrato de locação de um equipamento denominado por
"Equipamento PET Discovery IQ GE Nº de série 5224423 ("PET Discovery"), com o seu
cliente [...] com o número de identificação fiscal [...].
4. De acordo com o que refere, este equipamento está classificado pelo INFARMED
como dispositivo médico de classe IIb (dois b) e trata-se de um equipamento de
tomografia por emissão de positrões (PET) avançado, projetado para imagens
metabólicas de alta precisão. O equipamento utiliza detetores digitais e algoritmos de
reconstrução para otimizar a sensibilidade e a qualidade das imagens, com menor dose
de radiação. É amplamente utilizado no diagnóstico e monitoramento de cancro,
doenças neurológicas e cardíacas, contribuindo para a deteção precoce e a avaliação
da resposta ao tratamento.
5. Mais refere, que, neste contrato de locação do equipamento, tem vindo a ser aplicada
a taxa normal do IVA. Alega, contudo, que após consulta a legislação existente,
constatou que deveria ser aplicada a taxa reduzida em concordância com a verba 2.5
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da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
6. Vem, assim, solicitar esclarecimento para as seguintes questões:
" A aplicação da Taxa reduzida é correta para este equipamento?
Qual o prazo que temos para proceder à correção dos montantes liquidados a mais
pela empresa, que de acordo com o nº 6 do artigo 78º do CIVA nos indicam 2 anos.
Ou será que estamos perante um "erro de direito" e podemos regularizar 4 anos de
acordo com o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA".
7. Em anexo ao pedido de informação vinculativa a Requerente envia cópia do contrato
de locação, em língua espanhola, intitulado "CONDICIONES PARTICULARES DEL
CONTRATO DE ARRENDAMIENTO DE MATERIAL Nº P6.0015", que celebrou com [...]
(«CO-ARRENDATARIO»), com o número de identificação fiscal [...] (entidade que
identifica no pedido).
Verifica-se, que, este contrato foi, igualmente, celebrado com a entidade [...], com o
número de identificação fiscal [...] («CO-ARRENDATARIO») e com a entidade [...], com
o número de identificação fiscal [...], com sede em Espanha, («CO-ARRENDATARIO»).
De acordo com a cláusula 1, o contrato tem por objeto a locação de "1x Equipamento
PET Discovery IQ GE. Nº de série 5224423", estabelecendo a cláusula 5 que o
equipamento se encontra no [...], no Porto.
III - ENQUADRAMENTO LEGAL
APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA DO IVA - VERBA 2.5 DA LISTA I
8. De acordo com o artigo 96.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 29 de
novembro de 2002 (Diretiva IVA) os "Estados-Membros aplicam uma taxa normal de
IVA fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é
idêntica para a entrega de bens e para a prestação de serviços".
9. Em derrogação a este princípio, estabelece o artigo 98.º da Diretiva IVA que "Os
Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas", podendo estas ser
aplicadas "[] às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes
do Anexo III".
10. O Anexo III apresenta uma lista das entregas de bens e das prestações de serviços
a que se podem aplicar as taxas reduzidas, destacando-se, para o caso em apreço, o
seu ponto 3, que prevê: "Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em
cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários,
incluindo produtos contracetivos e de higiene feminina".
11. O ponto 3 do Anexo III da Diretiva IVA foi transposto para o ordenamento jurídico
interno através da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
12. Conforme dispõe a alínea a) da referida verba 2.5, está sujeita à taxa reduzida do
IVA, a transmissão de "2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respetivas
substâncias ativas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e
outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e
profiláticos".
13. Tendo em conta que as disposições que permitem a aplicação da taxa reduzida do
IVA são derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, resulta da
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as mesmas devem
ser objeto de interpretação estrita.
14. Preconizou o TJUE que "(...) os Estados-Membros (...) podem optar por aplicar uma
taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos
específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa normal a outros
desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, Os Estados-Membros estão obrigados
a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido anexo".
15. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela alínea a) da verba 2.5 da Lista I, devem ser classificados
como medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
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Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, I.P.).
16. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado internacional
de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para cada um deles a forma da
sua comercialização.
17. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
como dispositivo médico "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses
meios".
18. Ademais, quando não for possível, através de meios farmacológicos, imunológicos
ou metabólicos, alcançar o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou a atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as funções
atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
19. Por sua vez os dispositivos médicos são integrados nas quatro classes de risco,
como a seguir se indica, atendendo à sua finalidade e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos de classe IIb - médio risco;
- Dispositivos de classe III - alto risco.
20. É de salientar, que, alguns produtos classificados como dispositivos médicos têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo uma ação direta
no tratamento da doença. Contudo, outros produtos têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os dispositivos médicos da classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
21. Não obstante, é entendimento da AT que têm enquadramento na alínea a) da verba
2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os "medicamentos ou especialidades
farmacêuticas", mas também os dispositivos médicos que, pela sua natureza e
características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma
patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou profiláticos, desde que disponham
do certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE) e se
encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P.
22. Contudo, é de referir que o alcance da alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao
CIVA se aplica exclusivamente à transmissão de bens, não tendo aplicação na locação
de equipamentos ou dispositivos médicos.
IV - CONCLUSÃO
23. Tendo em conta o anteriormente explanado afigura-se de informar que é sujeita a
tributação à taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
por enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, a transmissão
de "2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir
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indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
24. É, contudo, determinante para o enquadramento na alínea a) da verba 2.5 que os
dispositivos médicos disponham, cumulativamente, do certificado CE e se encontrem
classificados como tal pelo INFARMED, I.P.
25. Na situação em análise no presente pedido de informação vinculativa em causa está
a locação de um equipamento denominado por "Equipamento PET Discovery IQ GE Nº
de série 5224423 ("PET Discovery").
26. Atendendo a que o alcance da alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA se
aplica exclusivamente à transmissão de bens e que a locação do equipamento configura
uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, não se encontram
reunidas as condições de enquadramento na alínea a) da referida verba 2.5 não
estando, consequentemente, reunidas as condições para a aplicação da taxa reduzida
do IVA.
27. Face a todo o exposto, dado que a locação do equipamento em causa não tem
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I, nem em qualquer outra verba
prevista nas Listas I e II, anexas ao CIVA, deve a Requerente pela prestação de tais
serviços, efetuados à entidade que identifica no pedido de informação vinculativa,
proceder à liquidação do IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA.
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