Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30485
- Data
- 2026-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Territorialidade - excesso da quota parte em bens imóveis - exclusão de tributação - n.º 6 do artigo 2.º do CIMT e verba 1.1 da TGIS
Texto integral (1430 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Territorialidade - excesso da quota parte em bens imóveis - exclusão de tributação - n.º
6 do artigo 2.º do CIMT e verba 1.1 da TGIS
Processo: 30485, com despacho de 2026-06-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
Património, por delegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1 - A Requerente (doravante R.), representada pela sua mandatária, formula um pedido
de informação vinculativa conexo com a tributação em sede do IMT e do Imposto do
Selo, pelo excesso de quota parte que ao adquirente pertence na partilha subsequente
ao seu divórcio, que envolve um imóvel localizado em Portugal e outro em Espanha.
2 - Especificamente pretende ver esclarecido:
a) «Quem é o sujeito passivo do (...) IMT e IS;» e,
b) «Como é determinado o valor tributável para liquidação do respetivo IMT e IS.»
II - FACTOS
3 - Em 01-04-2013, na Conservatória do Registo Civil foi decretado o divórcio que
dissolveu o casamento celebrado, entre a R. e Z, sob o regime de comunhão de
adquiridos.
4 - Em 16-03-2026, no âmbito do Processo de Inventário n.º (...), que correu termos no
Tribunal Judicial da Comarca de (...), transitou em julgado a sentença judicial de
homologação da partilha do património comum dos identificados ex-cônjuges, em que
apenas foram relacionados os seguintes dois bens imóveis:
a) Sito em Portugal - fração autónoma X, adjudicada à R., pelo valor € 130.000,00;
b) Sito em Espanha - apartamento situado na província de Huelva, Espanha, adjudicado
ao partilhante Z, pelo valor de € 151.000,00.
5 - Resulta do respetivo mapa da partilha «que o interessado Z levou em excesso de
quota na partilha para separação de meações, considerando os respetivos valores de
adjudicação (...) o valor a mais de € 14.251,00, que pagou a título de tornas» à R..
6 - Considera a R. que a existência de «património situado em Espanha cujo valor de
adjudicação somado aos bens móveis relacionados, determinou o valor do excesso de
quota na partilha a favor do Sr. Z», adjudicatário e «o único sujeito passivo do IMT e IS
pela partilha, atento o disposto na alínea c) nº 5 do artigo 2º e alínea a) do artigo 4º do
CIMT e nº 4 do artigo 23º e nº 3 do artigo 2º do CIS.»
7 - Reportando-se às fichas doutrinárias das Informações Vinculativas 21157 e 21158,
bem como à Circular n.º 10/2009, a R. sustenta, em síntese, que o excesso da quota
parte em imóveis que ao adjudicatário pertence na partilha por divórcio, constitui facto
tributário excluído da tributação em sede de IMT, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do
CIMT, mas sujeito a Imposto do Selo da Verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo
(doravante TGIS), sendo o valor tributável calculado nos termos do artigo 12.º, n.º 1 e
n.º 4, regra 11.ª do CIMT.
III - PARECER
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8 - Objetiva e territorialmente, «o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do
direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis
situados no território nacional.» (cf. n.º 1 do artigo 2.º do CIMT).
9 - A situação dos imóveis em território português, para efeitos do IMT, assenta num
critério real, significando isso que esta norma jurídico-tributária (cfr. n.º 1 do artigo 2.º do
CIMT) atende à sua especifica localização, determinada pela conexão material com o
território nacional quando o direito sobre eles transmitido na partilha for de propriedade
plena, ou parcela desse direito, pois que estes direitos se consideram localizados onde
estiverem os bens imóveis a que respeitam.
10 - Nas partilhas por divórcio em que sejam relacionados bens imóveis, a simples
adjudicação de todos ou de alguns deles, cujo valor exceda a quota parte de um dos ex-
cônjuges nos mesmos imóveis, resultante da diferença entre o valor da sua quota parte
ideal e o valor dos imóveis objeto de adjudicação na partilha, constitui facto tributário
ficcionado em sede do CIMT [cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT].
11 - Com efeito, o que prevalece, para efeitos tributários, em sede de IMT, é a
adjudicação do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer em bens imóveis,
em ato de divisão ou partilhas» [cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT - incidência
objetiva], que, de per si, constitui o pressuposto legal conducente à aplicação dessa
mesma alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT - facto tributário -, sendo o IMT «devido
pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens» [cf.
alínea a) do artigo 4.º do CIMT - incidência subjetiva], SITUADOS EM TERRITÓRIO
NACIONAL (cf. n.º 1 o artigo 2.º do CIMT).
12 - E o ato/contrato adjudicativo/aquisitivo desse excesso em imóveis, também está
sujeito a Imposto do Selo (cf. n.º 1 do artigo 1.º do CIS e verba 1.1 da TGIS).
13 - Por sua vez, o valor tributável para liquidação do IMT é calculado nos termos do n.º
1 e regra 11.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT (em função do «valor que tiver servido de
base à partilha», ou do VPT, consoante o que for superior), e constitui, também, o valor
tributável, para efeitos de aplicação da taxa da Verba 1.1 da TGIS (cf. n.º 4 do artigo 9.º
do CIS).
14 - Porém, no pressuposto de que o casamento dissolvido não foi celebrado sob o
regime de separação de bens, o n.º 6 do artigo 2.º do CIMT exclui de tributação em
sede de IMT o excesso em causa, mas o seu adjudicatário fica adstrito ao cumprimento
das obrigações declarativas previstas no art.º 19.º do CIMT, aplicável por remissão do
disposto no n.º 4 do artigo 23.º do CIS, para efeitos da aplicação da Verba 1.1 da TGIS.
15 - Destarte, o Sujeito Passivo do Imposto do Selo, nas partilhas por divórcio, é o ex-
cônjuge ao qual sejam adjudicados bens imóveis exclusivamente situados em Portugal
e que, cumulativamente, constituam o excesso da sua quota parte nos termos previstos
na alínea c) o n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
IV - CASO CONCRETO
16 - Ora, por constituir património comum dos ex-cônjuges, ex vi princípio da unidade e
universalidade da partilha por divórcio, o imóvel localizado em Espanha integrou o
inventário/partilha judicial em causa, tendo sido adjudicado ao ex-cônjuge, Z.
Todavia,
17 - Atendendo às regras da territorialidade, os pressupostos legais condicionantes da
incidência objetiva e subjetiva do IMT/IS não se verificam na esfera jurídica-fiscal do
adjudicatário (Z) do imóvel sito em Espanha, mas sim na esfera jurídico tributária da R.,
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por ser, na partilha questionada, a adjudicatária do único bem imóvel localizado em
Portugal e relacionado no identificado Processo de Inventário.
18 - Com efeito, resulta do mapa de partilha que a R. é a adjudicatária da propriedade
plena da fração autónoma X, o que consequencia a ocorrência do facto tributário pelo
excesso da sua quota parte nesse mesmo imóvel (cf. alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do
CIMT).
19 - Sem prejuízo da liquidação e cobrança do Imposto do Selo (cf. n.º 1 do artigo 1.º do
CIS) da Verba 1.1 da TGIS, o excesso da quota parte fica excluído da sujeição a IMT,
ex vi verificação concreta do pressuposto da aplicação do n.º 6 do artigo 2.º do CIMT,
consistente no facto de o casamento dissolvido não ter sido celebrado sob o regime
patrimonial-matrimonial de separação de bens.
20 - Quanto ao valor tributável, o mesmo é determinado nos termos do artigo 12.º, n.º 1
e n.º 4, regra 11.ª do CIMT, que se basta com «o valor do excesso de imóveis sobre a
quota-parte do adquirente», calculado em função do «valor que tiver servido de base à
partilha», ou do Valor Patrimonial Tributário, consoante o que for superior.
V - CONCLUSÃO
21 - Por imposição das regras da territorialidade dos bens imóveis, prevista no n.º 1 do
artigo 2.º do CIMT, e pela sua adjudicação, a R. constituiu-se como sujeito passivo do
excesso da quota parte da fração autónoma X.
22 - A R. está adstrita ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no art.º 19.º do
CIMT, aplicável por remissão do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do CIS, para efeitos da
liquidação e cobrança do Imposto do Selo (cf. n.º 1 do artigo 1.º do CIS) da Verba 1.1 da
TGIS.
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