Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30483

Data
2026-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Trespasse

Texto integral (1084 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: Trespasse Processo: 30483, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - PEDIDO 1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte: i. "Se a transmissão global do estabelecimento (incluindo inventário, imobilizado e goodwill) pode ser enquadrada como transmissão de uma universalidade de bens/ estabelecimento comercial, nos termos do artigo 3, n.º 4 do Código do IVA", estando desta forma, "fora do âmbito de incidência de IVA ou isenta"; ii. "Se haverá lugar a Imposto de Selo ou qualquer outro imposto adicional aplicável à transmissão do estabelecimento ou dos seus elementos" e a possível existência de "obrigações fiscais acessórias associadas" a esta operação; iii. "Se deverá ser formalizada através de contrato de trespasse ou outro documento legalmente exigido para efeitos fiscais e contabilísticos"; e iv. "Requisitos de faturação aplicáveis à operação". II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) 2. Em sede de IVA, o Requerente encontra-se enquadrado no regime de tributação, com periodicidade mensal, por opção, praticando operações que conferem o direito à dedução do imposto, estando registado pelo exercício das atividades de "comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene" (CAE 47750), "comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco" (CAE 47122) e "comércio a retalho de outros produtos novos, N.E. (CAE 47783). 3. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de uma parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as transmissões de bens, também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de serviços. 4. Os Estados-Membros podem, no entanto, adotar medidas para prevenir distorções de concorrência ou situações de fraude e evasão fiscal que possam resultar da aplicação desta norma, sobretudo quando o beneficiário não esteja integralmente sujeito a IVA. 5. Em Portugal, esta possibilidade foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, através do Código do IVA, no n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º do CIVA. 6. De acordo com estas disposições estão excluídas da incidência do imposto as transmissões de bens e de outros elementos corpóreos ou incorpóreos decorrentes da cessão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na Processo: 30483 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 7. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem vindo a esclarecer o conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela", considerando que este abrange a transmissão de um estabelecimento ou de uma parte autónoma de uma empresa, desde que os elementos transmitidos, corpóreos ou incorpóreos, em conjunto, constituam uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade económica autónoma. Já a mera venda de inventário não se enquadra neste conceito. (vide Acórdão de 27 de novembro de 2003, Processo C-497/01 - Zita Modes Sàrl). 8. Ora uma "parte e uma universalidade de bens" "não se refere a um ou mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma atividade económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de atividade mais ampla de que esta tenha sido destacada". 9. Assim, para que uma transmissão de bens beneficie da exclusão de IVA, devem-se reunir cumulativamente os seguintes pressupostos: i. Existência de uma cessão a título definitivo; ii. O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente e; iii. O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do CIVA, que tenha a intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património transmitido. 10. Importa, nessa medida, aferir se a situação aqui apresentada pelo Requerente preenche as referidas condições de aplicação do regime de não tributação consagrado no n.º 4 do artigo 3.º do CIVA. 11. Embora o Requerente não concretize os bens objeto da transmissão, o mesmo refere que irá cessar atividade e que a transmissão se refere a todo o "inventário existente", "bens do ativo fixo tangível" e "eventual valorização do goodwill, associado à carteira de clientes e à localização do estabelecimento". 12. No que concerne à renda do estabelecimento, esta não será "objeto de transmissão automática", devendo o adquirente "renegociar diretamente com o senhorio as condições do contrato de arrendamento". III - CONCLUSÃO 13. Face ao exposto e partindo do pressuposto que cumpre os requisitos previstos no ponto 9 da presente informação, conclui-se pela aplicação da regra de não sujeição prevista no n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA. 14. Ressalva-se, contudo, que caso a operação configure uma simples venda de um stock de produtos, não se considera preenchido o requisito enunciado no ii) do ponto 9 desta informação. Nessa medida, ainda que preenchidos os demais requisitos, a operação não estará em condições de beneficiar de enquadramento na não sujeição a imposto, situação em que a operação configura uma transmissão de bens sujeita a IVA 15. No que concerne à documentação fiscal adequada de suporte desta transação, sendo a operação não sujeita a IVA (fora do campo de incidência do imposto), no que ao IVA respeita, não existe a obrigação de emitir uma fatura. No entanto, caso a mesma seja emitida, deve mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, que é "não sujeição a IVA", ou outra expressão semelhante. 16. Por último, questões relacionadas com Imposto de Selo ou qualquer outro imposto adicional, não são objeto de resposta por se encontrarem fora do âmbito de competências da Área de Gestão Tributária do IVA. Processo: 30483 2
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