Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30465

Data
2026-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Cumprimento do prazo da alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS - imóvel usado na atividade de advogado e simultaneamente como HPP.

Texto integral (855 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Cumprimento do prazo da alínea e) do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS - imóvel usado na atividade de advogado e simultaneamente como HPP. Processo: 30465, com despacho de 2026-05-11, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa referindo que: - É proprietário de uma fração desde 2019-09-xx, depois de partilhas feitas após divórcio; - Tem xx anos e é "reformado no ativo"; - Desde 2019 que utiliza a dita fração no exercício da sua atividade de advogado e tem o seu domicílio fiscal na dita fração também desde 2019 e - Em 2019 a fração tinha como destino "serviços", mas agora em 2026 alterou o destino para "habitação", estando assim registada como tal na Conservatória do Registo Predial (na AT ainda não está feita a referida alteração, apesar de ter já apresentado a modelo nº 1 do IMI). Pretende a emissão de informação vinculativa quanto ao seguinte: Para efeito do estabelecido na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, no caso de pretender vir a vender a dita fração, pode considerar cumprida a condição dos 12 meses anteriores à data da transmissão, uma vez que o seu domicílio fiscal tem sido sempre, desde 2019, o da fração a transmitir? INFORMAÇÃO 1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, "são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino (...); b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização; c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação; d) (Revogada) e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23; f) (Revogada)" Processo: 30465 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2. Por sua vez, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, não há lugar à referida exclusão tributária quando, tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento. 3. Assim, para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de realização de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições. 4. Entende-se que o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar como todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios. 5. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. 6. No caso em questão, o requerente questiona se na alienação do imóvel onde tem registado o seu domicílio fiscal e exerce simultaneamente a sua atividade de advogado desde 2019, irá pagar mais-valias, ao reinvestir numa nova habitação própria e permanente. 7. Ora, estando uma parte do imóvel afeto ao exercício da atividade de advogado, significa que o imóvel em causa não está exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente, em virtude de existir uma afetação, embora parcial, à referida atividade. 8. Assim, não estando exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente, não se verifica um dos pressupostos legais, pelo que não poderá beneficiar da exclusão tributária prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte: - Estando uma parte do imóvel a ser utilizada para uma atividade de prestação de serviços, verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação própria e permanente; - Assim, não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da exclusão tributária, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, o requerente perde esse direito, ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras gerais de tributação em sede de IRS. Processo: 30465 2
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