Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30446
- Data
- 2026-07-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução à coleta de imóveis - dois contratos (aquisição e obras) com transferências desses empréstimos.
Texto integral (380 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-E - Dedução de encargos com imóveis
Assunto: Dedução à coleta de imóveis - dois contratos (aquisição e obras) com transferências
desses empréstimos.
Processo: 30446, com despacho de 2026-07-17, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente solicita informação vinculativa referindo que:
- Em 2009 contratou dois empréstimos para Habitação Própria e Permanente,
destinados um a aquisição e o outro a obras.
- Em 2014 procedeu à substituição de dívida através da transferência dos contratos de
empréstimo para outra entidade bancária, tendo feito um reforço do crédito no contrato
destinado a obras.
Requer informação sobre o direito à manutenção da dedução à coleta prevista no artigo
78.º-E do Código do IRS relativamente aos juros do empréstimo para a aquisição e à
parte dos juros do empréstimo para as obras da dívida original de 2009 (excluindo a
parte referente ao reforço de capital).
INFORMAÇÃO
Pretende o requerente saber se poderá continuar a deduzir o valor dos juros de dois
créditos - à habitação e para obras -, concedidos anteriormente a 31 de dezembro de
2011, para o imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, atendendo a que em
2014 transferiu os créditos para outra instituição.
1. De acordo com o estabelecido na al. b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, à
coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a
15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar com juros de
dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a
aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, até ao limite fixado no
normativo em questão;
2. Ora, a verificar-se, posteriormente a 31 de dezembro de 2011, uma transferência do
crédito, à habitação ou para obras, para uma outra entidade bancária, tal corresponde à
celebração de um novo contrato de crédito;
3. Assim, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º- E do
Código do IRS, uma vez que os novos contratos de crédito para habitação e para obras,
celebrados em 2014, ocorreram em data posterior ao legalmente estabelecido para o
efeito.
Processo: 30446
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