Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3044
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações do IVA – Bens do activo imobilizado
Texto integral (761 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
24º
Assunto:
Regularizações do IVA – Bens do activo imobilizado
Processo:
nº 3044, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-04-17.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, que se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime
normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de
"Actividade de Cuidados para Crianças, sem Alojamento" CAE 88910, vem
expor o seguinte:
1.1. Adquiriu um terreno e iniciou a construção de um imóvel que se
destina às suas futuras instalações para exercer a atividade de infantário e
creche.
1.2. À data do presente pedido estava a aguardar os processos
administrativos de legalização de atividade, nomeadamente a emissão de
um alvará.
1.3. Atendendo a que sempre atuou no cumprimento das disposições
legais aplicáveis ao regime normal de tributação com que iniciou a
atividade, nomeadamente deduzindo o IVA das aquisições de bens e
serviços na construção do imóvel, questiona se terá ou não que
regularizar o IVA deduzido quando passar para o regime de isenção do
artº 9º.
2. A incidência pessoal do imposto está contida no artº 2º do CIVA que
define os sujeitos passivos de IVA. As regras de concetualização da não
sujeição ou da isenção de operações sujeitas são necessariamente estritas,
dado que constituem exclusões ao principio geral, de acordo com a qual, o
IVA é cobrado sobre qualquer operação (transmissão de bens e /ou
prestações de serviços) efetuada, a titulo oneroso, por um sujeito passivo.
3. Estabelece o nº 7 do artigo 9º do Código do IVA (CIVA) que estão isentas
de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por
creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, (…) ou
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
4. A isenção prevista nesta norma, abrange assim, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas, também as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
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prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade
social se veja reconhecida.
5. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações
prestadas aos utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se
aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efectuados a
terceiros, ainda que, no exercício da sua actividade ou como sua
consequência.
6. Assim, logo que o sujeito passivo reúna as condições necessárias para
ficar abrangido pela isenção do nº 7 do artº 9º, nomeadamente, a obtenção
do reconhecimento de utilidade social, nos termos do Decreto-Lei nº
64/2007, de 14 de março (que revogou o Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de
maio), deve proceder à alteração do seu enquadramento, devendo, para o
efeito, apresentar a declaração de alterações (nela indicando que passa a
exercer operações que não conferem o direito à dedução).
7. Sobre o questionado relativamente à regularização do imposto que
onerou a construção do imóvel e que foi deduzido, uma vez que o sujeito
passivo passa a exercer exclusivamente operações que não conferem direito
à dedução, há que atender ao disposto nos nºs 5 e 6 do artº 24º do CIVA.
8. Efetivamente o nº 6 do citado artigo estabelece "A regularização prevista
no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão
afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis
relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial
do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras
despesas de investimento com eles relacionadas quando: a) o sujeito
passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal,
passe a realizar exclusivamente operações sem direito à dedução; (…)".
9. Nestes termos, no ano em que o sujeito passivo passe a ficar enquadrado
na isenção do artº 9º, relativamente ao imposto suportado na construção do
imóvel deve proceder à regularização do imposto deduzido, na proporção dos
anos que faltam para o esgotamento do prazo de regularização dos imóveis
(20 anos).
10. O nº 8 do Artº 24º do Código de IVA refere: "as regularizações previstas
nos números anteriores deve constar da declaração do último período do ano
a que respeita ".
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