Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30430
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão
Texto integral (370 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão
Processo: 30430, com despacho de 2026-05-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não
sujeição em mais-valias, na situação que abaixo deixa descrita:
- O autor da Herança Indivisa adquiriu o imóvel antes de 01/01/1989.
- Faleceu em 1996.
- Em 2025 o imóvel foi vendido.
- Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, se o imóvel
fosse vendido pelo autor da herança (antes da morte) as mais valias não estavam
sujeitas a IRS.
- Como a herança se transmite com todos os direitos e obrigações a não sujeição a
tributação,
da mais valia, também se transmite com o imóvel (aquisição anterior a 1989).
Assim a venda do imóvel deve ser declarada na modelo 3 do IRS, anexo G1.
INFORMAÇÃO
1. Os rendimentos obtidos com a alienação de imóveis encontram-se sujeitos a
tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual estão excluídos de
tributação, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis, rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2. Segundo o entendimento veiculado pela Circular n.º 21/92, de 19 de outubro, quando
estão em causa bens adquiridos por herança, o momento de aquisição dos bens por
sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança.
3. Ora, na qualidade de herdeiro, a data de aquisição a considerar será a data do óbito
do autor da herança (proprietário do imóvel), no caso em 1996, logo, já na vigência do
Código do IRS,
4. Assim sendo, os ganhos obtidos com a alienação do imóvel que o requerente deixa
referida, encontram-se sujeitos a tributação em IRS, nos termos do artigo 10.º do
Código do IRS, devendo apresentar o anexo G, com a declaração de rendimentos do
ano de 2025.
Processo: 30430
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