Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30426
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fornecimento de refeições escolares por IPSS. Apoio ao serviço de refeições nos estabelecimentos escolares, utilizando os recursos humanos das IPSS.
Texto integral (3159 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Fornecimento de refeições escolares por IPSS.
Apoio ao serviço de refeições nos estabelecimentos escolares, utilizando os recursos
humanos das IPSS.
Processo: 30426, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo MUNICÍPIO [...] (doravante Requerente), com o
número de identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento em sede de IVA do
fornecimento de refeições escolares efetuado por Instituições Particulares de
Solidariedade Social, bem como do apoio a despesas, por estas suportadas, relativas à
afetação de recursos humanos tendo em vista o funcionamento dos refeitórios
existentes nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública concelhia.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente, pessoa coletiva de direito público, exerce, a título principal, a atividade
que tem por base o CAE 84113 - "Administração local" e exerce, a título secundário,
nomeadamente as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 85100 - "Ensino pré-escolar";
CAE 85201 - "Ensino básico (1.º ciclo)";
CAE 85202 - "Ensino básico (2.º ciclo)";
CAE 8510 - "Ensino desportivo e recreativo".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA
com periodicidade mensal, desde 2025.01.01.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do
exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa o Requerente refere que foi celebrado
e outorgado um protocolo de parceria e cooperação entre o próprio e as Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS) do concelho, relativamente ao serviço de
refeições escolares para o ano letivo 2025/2026 quer no âmbito da confeção,
disponibilização e fornecimento das refeições escolares (almoço e lanche), quer no
domínio do apoio ao funcionamento dos refeitórios existentes nos estabelecimentos de
educação e ensino da rede pública concelhia, através da afetação de recursos humanos
das próprias IPSS.
4. Vem, assim o Requerente solicitar esclarecimento no que diz respeito ao
enquadramento, em sede de IVA, a aplicar nas duas situações contempladas no
protocolo, nos seguintes termos que enuncia e que se transcrevem:
"1) Fornecimento de refeições e lanches para os alunos dos estabelecimentos escolares
do concelho, conforme e cumprindo o protocolado, informando-se que o Município paga
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o valor de 2,35€ por refeição e de o,80€ por lanche, acrescido de IVA à taxa legal em
vigor (13%);
2) Apoio referente às despesas incorridas e suportadas pelas Instituições Particulares
de Solidariedade Social, nomeadamente com recursos humanos necessários e
adequados à prossecução das tarefas de apoio ao funcionamento dos refeitórios
escolares, mencionando-se que o Município considera existir, nesta sede, uma isenção
legal de IVA, nos termos do disposto no artigo 9.º, alíneas 7) e 8), do Código do IVA.
Salientando-se, também, a existência de Instituições que defendem que até mesmo o
próprio fornecimento de refeições é isento de IVA, (...)".
III - PEDIDO DE ELEMENTOS
5. Para a prestação da informação vinculativa foi solicitado ao Requerente, através do
Ofício n.º 118487, de 2026.04.28, desta Direção de Serviços, a apresentação dos
seguintes elementos adicionais:
"Protocolo de parceria e cooperação celebrado e outorgado entre o Município e as
Instituições Particulares de Solidariedade Social relativamente ao serviço de refeições e
documento que estabeleça a natureza e os termos em que se concretiza o apoio
referido no ponto 2 do pedido de informação vinculativa."
6. No seguimento deste pedido o Requerente enviou cópia de uma minuta do Protocolo
referente a "Refeições Escolares e Apoio aos Refeitórios Escolares" para o ano letivo
2025/2026, do qual se retira o seguinte:
6.1. De acordo com a cláusula primeira do Protocolo, este estabelece a forma de
funcionamento do serviço de refeições escolares e os princípios gerais respeitantes à
confeção, fornecimento, gestão e utilização dos refeitórios escolares.
As normas constantes do Protocolo aplicam-se às IPSS ali indicadas e a todos os
refeitórios escolares do agrupamento de Escolas cuja gestão é da responsabilidade do
Requerente.
6.2. A cláusula segunda estipula que as refeições escolares se destinam a todos os
alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino, do pré-escolar ao
ensino secundário da rede pública do Concelho, independentemente da condição
socioeconómica do seu agregado familiar podendo, também, o pessoal docente e não
docente, desses estabelecimentos de educação e ensino, bem como outros técnicos de
apoio à atividade escolar, usufruir do serviço de refeições.
As refeições escolares são asseguradas pelo Requerente mediante o protocolo
estabelecido com as IPSS, na observância da legislação em vigor e das orientações do
Ministério da Educação.
6.3. Estabelece a cláusula terceira que a IPSS se compromete a fornecer as refeições
escolares aos alunos da escola identificada no Protocolo e em regime de catering a
quente e lanches do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos
escolares, utilizando equipamentos e meios adequados.
6.4. O Requerente compromete-se a efetuar a compensação financeira referente aos
custos com recipientes descartáveis utilizados no fornecimento das refeições escolares
em sistema Take away aos alunos beneficiários de escalão A e B da ação social escolar
nas pausas letivas (cf. Cláusula quarta).
6.5. Para a confeção das refeições escolares a Escola disponibiliza à IPSS, a cozinha,
copa e espaços adjacentes de serviço à cozinha.
O Requerente assume as despesas relativas a eletricidade, água, gás, consumíveis,
palamenta e trem necessários ao funcionamento do refeitório escolar, nomeadamente
tábuas e utensílios de corte.
É da responsabilidade do Requerente a manutenção dos espaços, equipamentos,
controlo de pragas, inspeção de gás e extintores (cf. cláusula sexta).
6.6. A IPSS compromete-se a assegurar o apoio ao serviço de refeições dos
estabelecimentos escolares do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, afetando,
para o efeito, os seus recursos humanos, próprios, necessários e adequados à
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execução do Protocolo.
O Requerente cumpre o Plano Anual de Formação, através da dinamização de ações
de formação aos recursos humanos da IPSS que efetuam o apoio ao serviço de
refeições nos refeitórios escolares, ao coordenador do refeitório, elementos do pessoal
não docente e elementos da entidade parceira da Escola a Tempo Inteiro, promovendo
a higiene e segurança alimentar em contexto de trabalho.
O Plano Anual de Formação é organizado pelo Requerente, com a participação do
coordenador do refeitório, em parceria com a IPSS e com as entidades parceiras da
Escola a Tempo Inteiro (cf. cláusula oitava).
6.7. O Requerente compromete-se a pagar à IPSS o valor de €2,35, mais IVA à taxa
legal, por refeição e o valor de €0,80, mais IVA à taxa legal, por lanche (cf. cláusula
décima primeira).
6.8. No que respeita ao pagamento do apoio aos refeitórios escolares, o valor a pagar
será de acordo com os recursos humanos que a IPSS afete ao apoio ao funcionamento
dos refeitórios escolares, atento à atualização da retribuição mínima mensal garantida, a
que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho (cf. cláusula décima
segunda).
IV - ENQUADRAMENTO LEGAL
Fornecimento de refeições escolares
7. O n.º 9) do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto "As prestações de serviços que
tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas
por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
8. Esta norma legal tem por base o previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), segundo a qual
os Estados-Membros isentam "A educação da infância e da juventude, o ensino escolar
ou universitário, a formação ou reciclagem profissional, e bem assim as prestações de
serviços e as entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efetuadas por
organismos de direito público que prossigam o mesmo fim e por outros organismos que
o Estado-membro em causa considere prosseguirem fins análogos".
9. A isenção abrange, assim, o serviço de ensino efetuado pelos estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação e pelos estabelecimentos que, não o
sendo, tenham sido reconhecidos, pelos Ministérios competentes, como tendo fins
análogos àqueles.
10. Abrange, ainda, as prestações de serviços e as transmissões de bens conexas ou
acessórias ao serviço de ensino, quando fornecidas por esses estabelecimentos,
devendo as mesmas revestir um caráter de complementaridade face àquela operação
principal, constituindo não um fim em si mesmo para os destinatários das operações,
mas um meio para beneficiar nas melhores condições do serviço principal fornecido
pelos estabelecimentos de ensino. É exemplo de um serviço tipicamente considerado
como conexo com o serviço de ensino, o fornecimento de refeições aos alunos.
11. O fornecimento de refeições escolares que, de acordo com a legislação aplicável,
integra a ação social escolar desenvolvida pelo Estado beneficia da isenção prevista no
n.º 9) do artigo 9.º do CIVA quando esse serviço seja fornecido aos alunos pelos
estabelecimentos de ensino ou pelos municípios no âmbito da ação social escolar, quer
utilizem meios próprios, quer recorram a terceiros para a prestação dos serviços.
12. De facto, é no quadro da partilha de competências entre o Ministério da Educação e
os Municípios, no plano da ação social escolar, que a Autoridade Tributária e Aduaneira
passou a admitir que as refeições escolares, a que a alínea 9) do artigo 9.º se refere,
sejam isentas do imposto, ainda que fornecidas pelos Municípios, apesar de tal não
constar expressamente na norma legal.
13. Deste modo, deve entender-se que para além do fornecimento de refeições
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escolares efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação
ou por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos, também o
fornecimento de refeições escolares efetuado por Municípios, no âmbito da partilha de
competências e, ainda que atuando em parceria com outras entidades, se encontra
isento de IVA.
14. No entanto, o fornecimento de refeições nas escolas, adquirido pelos
estabelecimentos de ensino ou por municípios a entidades terceiras por forma a
assegurarem a tarefa que lhes cabe em sede de ação social escolar e ainda que
realizado no âmbito de protocolos celebrados entre as partes, está sujeito a IVA e dele
não isento, por falta de enquadramento no n.º 9) do artigo 9.º do CIVA.
15. Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento de
refeições, quer as demais entidades que efetuam serviços idênticos (como sejam, as
IPSS), contratualizando e faturando estes serviços aos estabelecimentos de ensino ou
aos municípios devem, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar
imposto pela realização dessas operações, à taxa legal em vigor.
Apoio referente às despesas suportadas pelas IPSS com a afetação dos seus próprios
recursos humanos à prossecução de tarefas de apoio ao funcionamento dos refeitórios
escolares
16. Conforme estabelece o Protocolo respeitante a "Refeições Escolares e Apoio aos
Refeitórios Escolares", a que se faz referência no ponto 6 da presente informação, a
IPSS compromete-se a assegurar o funcionamento dos refeitórios existentes nos
estabelecimentos de ensino da rede pública concelhia, através da afetação de recursos
humanos da própria IPSS.
17. Para a confeção das refeições escolares a Escola disponibiliza à IPSS, a cozinha,
copa e espaços adjacentes de serviço à cozinha.
18. A IPSS compromete-se a assegurar o apoio ao serviço de refeições dos
estabelecimentos escolares do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, afetando,
para o efeito, os seus recursos humanos, próprios, necessários e adequados à
execução do Protocolo.
19. Por sua vez, o Requerente procede ao pagamento de um determinado valor, de
acordo com os recursos humanos que a IPSS afeta ao apoio ao funcionamento dos
refeitórios escolares.
20. Atendendo a que relativamente a este tipo de operações o Requerente considera
existir "(...) nesta sede, uma isenção legal de IVA, nos termos do disposto no artigo 9.º,
alíneas 7) e 8), do Código do IVA" importa, antes de mais, referir o seguinte:
21. O n.º 7) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços e as
transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade
habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares
residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de
convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em
qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços
sejam prestados fora das suas instalações".
22. Esta norma legal tem por base o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA, segundo a qual os Estados-Membros podem isentar "As prestações de
serviços e as entregas de bens estreitamente relacionadas com a protecção da infância
e da juventude, efetuadas por organismos de direito público ou por outros organismos
de carácter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa."
23. Sobre a aplicação das isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, que decorrem do
artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já teve
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oportunidade de se pronunciar no sentido de que as mesmas são de interpretação
estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado
sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito
passivo, sem, todavia, inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções.
Resulta também da jurisprudência constante do TJUE que o princípio da neutralidade
fiscal é inerente a todo o sistema comum do IVA e que este princípio se opõe,
nomeadamente, a que operadores económicos que efetuem as mesmas operações
sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança do IVA. Pode ver-se a este
propósito e a título de exemplo, os Acórdãos do TJUE proferidos no processo C-384/98,
de 14 de setembro de 2000 (caso D.) e no processo C-45/01, de 6 de novembro de
2003 (caso Dornier).
24. Neste sentido, para a aplicação desta isenção devem as entidades ali referidas
realizar a sua atividade sem entrarem em concorrência direta com as empresas
comerciais sujeitas a IVA, salvaguardando o princípio da neutralidade concorrencial.
25. Deste modo, no que respeita à isenção consignada no n.º 7) do artigo 9.º do CIVA
tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que a abrangência desta
isenção se restringe às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas aos
próprios utentes dos equipamentos sociais mencionados na norma legal, ficando
excluídos os serviços prestados e os bens transmitidos a terceiros, mesmo que tais
operações se enquadrem no âmbito da atividade daquelas entidades.
26. Por sua vez, o n.º 8) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas,
desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades".
27. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA que determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física,
efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou
educação física".
28. Face ao âmbito de aplicação dos n.ºs 7) e 8) do artigo 9.º do CIVA, afigura-se que
as isenções ali previstas não têm aplicação ao caso concreto do pagamento efetuado
pelo Requerente a título de apoio às despesas suportadas pelas IPSS com a afetação
dos seus próprios recursos humanos, para o apoio ao funcionamento dos refeitórios
escolares.
29. Assim, estando em causa uma prestação de serviços que visa assegurar o apoio ao
serviço de refeições fornecidas pelas IPSS aos estabelecimentos escolares, afigura-se
que tal apoio não constitui, junto do adquirente do serviço, um fim em si mesmo, mas
um meio de beneficiar, nas melhores condições, da operação principal.
Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só - fornecimento de
refeições e apoio ao serviço de refeições - sujeitando-se este último, enquanto operação
acessória, ao mesmo regime de IVA da operação principal.
V - CONCLUSÃO
30. Face a todo o exposto, tendo em conta o explanado na presente informação,
afigura-se de informar o Requerente de que o serviço de refeições escolares fornecido
pelo Município aos alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino,
do pré-escolar ao ensino secundário da rede pública do Concelho, utilizando meios
próprios ou com recurso a terceiros, beneficiam de aplicação da isenção consignada no
n.º 9) do artigo 9.º do CIVA.
31. Contudo, o fornecimento de refeições aos alunos efetuado por IPSS, contratualizado
e faturado ao Requerente - operação efetuada a montante do fornecimento de refeições
pelo Requerente aos alunos - não tem enquadramento na isenção prevista no n.º 9) do
artigo 9.º do CIVA por não se verificarem, em relação àquelas entidades, os requisitos
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previstos nesta norma legal.
32. Deste modo, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção deve o serviço de
fornecimento de refeições aos alunos efetuado por IPSS, faturado ao Requerente, ser
sujeito a tributação em IVA, à taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao mesmo diploma.
33. Outro entendimento poderia ser causador de distorções de concorrência face à
prestação de serviços de natureza idêntica por outros sujeitos passivos.
34. Sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30172, de
2015.07.01, da Área de Gestão Tributária - IVA, que se encontra disponível no Portal
das Finanças.
35. Por sua vez, tendo em conta o âmbito de aplicação dos n.ºs 7) e 8) do artigo 9.º do
CIVA, afigura-se que as isenções ali previstas não têm aplicação no caso concreto do
pagamento efetuado pelo Requerente, a título de apoio, das despesas suportadas pelas
IPSS com a afetação dos seus próprios recursos humanos tendo em vista o
funcionamento dos refeitórios escolares.
36. Estando em causa uma prestação de serviços que visa assegurar o apoio ao serviço
de refeições fornecidas pelas IPSS aos estabelecimentos escolares, afigura-se que tal
apoio não constitui, junto do adquirente do serviço, um fim em si mesmo, mas um meio
de beneficiar, nas melhores condições, da operação principal.
Nestes termos, devem tratar-se ambas as operações como uma só - fornecimento de
refeições e apoio ao serviço de refeições - sujeitando-se esta última, enquanto operação
acessória, ao mesmo regime de IVA da operação principal, devendo ser sujeito a
tributação em IVA, à taxa intermédia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao mesmo diploma.
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