Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3042
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Associação cultural e recreativa - Realização, em território espanhol, de um espetáculo
Texto integral (657 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea f) do nº 9 do artº 6º
Assunto:
Localização de operações - Associação cultural e recreativa - Realização, em
território espanhol, de um espetáculo
Processo:
nº 3042, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-05-15.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente, associação cultural e recreativa solicita esclarecimento
sobre o enquadramento de um serviço prestado a uma entidade espanhola,
mediante contrato realizado entre ambos.
2. A prestação de serviços consistiu na realização, em território espanhol, de
um espetáculo efetuado por associados da requerente, tendo esta emitido
fatura ao adquirente, sem liquidação de IVA.
3. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado
encontram-se definidas no art.º 6º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente
nos números 6 a 12 do mesmo artigo, estabelecendo-se no nº 6 as regras
gerais a seguir indicadas:
- Serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº 6 do artº 6º]
- Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, do domicilio do adquirente dos serviços (quer seja
da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde
se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do
prestador.
- Serviços prestados a não sujeito passivo [alínea b) do nº 6 do artº 6º]
- Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos
serviços.
4. Todavia, estas regras gerais comportam várias exceções/derrogações,
descritas nos nºs 7 a 12 do artigo 6º do referido diploma legal, tendo cada
uma delas, regras próprias de localização. Uma dessas exceções é a referida
na alínea f) do nº 9 do artº 6º que estabelece não serem tributadas em
Portugal as "Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, cientifico,
desportivo, recreativo, de ensino e similares […] que não tenham lugar no
território nacional", quando o adquirente for um não sujeito passivo.
5. Deste modo, se o adquirente for um sujeito passivo, tal serviço não se
enquadra em nenhuma das regras específicas estabelecidas nos números 7 a
12 da citada norma, aplicando-se-lhe a regra geral de localização prevista na
alínea a) do nº 6 do art.º 6º do Código do IVA.
Processo: nº 3042 1
6. Nesta conformidade, por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º do
CIVA, a contrário, a operação não é localizada nem tributada no território
nacional, mas sim localizada /tributada no Estado membro do adquirente dos
serviços (Espanha), competindo a este, ali proceder à liquidação de imposto.
7. No entanto, uma vez que se constata que o NIF do adquirente não se
encontra válido no Sistema de informação de trocas intracomunitárias
(VIES), o que indicia não ter o mesmo a natureza de sujeito passivo, será
aplicável a alínea f) do nº 9 do artº 6º, o que implica que a prestação de
serviços não é tributada/localizada no território nacional, não havendo,
também neste caso, lugar à liquidação de IVA em Portugal. Assim, deve a
requerente averiguar junto da administração fiscal espanhola, quais as
obrigações que deve cumprir naquele Estado membro, decorrentes das
operações em causa.
8. Finalmente, refira-se que, conforme estabelece a alínea e) do nº 5 do artº
36º do CIVA, na factura a que o sujeito passivo está obrigado a emitir, existe
a obrigatoriedade de mencionar o motivo justificativo da não liquidação do
imposto nas prestações de serviços não localizadas/tributadas em território
nacional, podendo, consoante o enquadramento da operação ser indicado os
seguintes motivos: "operação não localizada em Portugal, nos termos da
alínea a) do nº 6 do artº 6º, a contrário, do CIVA" ou, "operação não
localizada em Portugal, nos termos da alínea f) do nº 9 do artº 6º do CIVA".
Processo: nº 3042 2