Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3042

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Associação cultural e recreativa - Realização, em território espanhol, de um espetáculo

Texto integral (657 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea f) do nº 9 do artº 6º Assunto: Localização de operações - Associação cultural e recreativa - Realização, em território espanhol, de um espetáculo Processo: nº 3042, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-05-15. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, associação cultural e recreativa solicita esclarecimento sobre o enquadramento de um serviço prestado a uma entidade espanhola, mediante contrato realizado entre ambos. 2. A prestação de serviços consistiu na realização, em território espanhol, de um espetáculo efetuado por associados da requerente, tendo esta emitido fatura ao adquirente, sem liquidação de IVA. 3. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado encontram-se definidas no art.º 6º do Código do IVA (CIVA), nomeadamente nos números 6 a 12 do mesmo artigo, estabelecendo-se no nº 6 as regras gerais a seguir indicadas: - Serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº 6 do artº 6º] - Esta operação é localizada e tributada no local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicilio do adquirente dos serviços (quer seja da Comunidade ou fora da Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador. - Serviços prestados a não sujeito passivo [alínea b) do nº 6 do artº 6º] - Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços. 4. Todavia, estas regras gerais comportam várias exceções/derrogações, descritas nos nºs 7 a 12 do artigo 6º do referido diploma legal, tendo cada uma delas, regras próprias de localização. Uma dessas exceções é a referida na alínea f) do nº 9 do artº 6º que estabelece não serem tributadas em Portugal as "Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similares […] que não tenham lugar no território nacional", quando o adquirente for um não sujeito passivo. 5. Deste modo, se o adquirente for um sujeito passivo, tal serviço não se enquadra em nenhuma das regras específicas estabelecidas nos números 7 a 12 da citada norma, aplicando-se-lhe a regra geral de localização prevista na alínea a) do nº 6 do art.º 6º do Código do IVA. Processo: nº 3042 1 6. Nesta conformidade, por aplicação da alínea a) do nº 6 do art.º 6º do CIVA, a contrário, a operação não é localizada nem tributada no território nacional, mas sim localizada /tributada no Estado membro do adquirente dos serviços (Espanha), competindo a este, ali proceder à liquidação de imposto. 7. No entanto, uma vez que se constata que o NIF do adquirente não se encontra válido no Sistema de informação de trocas intracomunitárias (VIES), o que indicia não ter o mesmo a natureza de sujeito passivo, será aplicável a alínea f) do nº 9 do artº 6º, o que implica que a prestação de serviços não é tributada/localizada no território nacional, não havendo, também neste caso, lugar à liquidação de IVA em Portugal. Assim, deve a requerente averiguar junto da administração fiscal espanhola, quais as obrigações que deve cumprir naquele Estado membro, decorrentes das operações em causa. 8. Finalmente, refira-se que, conforme estabelece a alínea e) do nº 5 do artº 36º do CIVA, na factura a que o sujeito passivo está obrigado a emitir, existe a obrigatoriedade de mencionar o motivo justificativo da não liquidação do imposto nas prestações de serviços não localizadas/tributadas em território nacional, podendo, consoante o enquadramento da operação ser indicado os seguintes motivos: "operação não localizada em Portugal, nos termos da alínea a) do nº 6 do artº 6º, a contrário, do CIVA" ou, "operação não localizada em Portugal, nos termos da alínea f) do nº 9 do artº 6º do CIVA". Processo: nº 3042 2
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