Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30402
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão
Texto integral (306 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Data de aquisição de imóvel adquirido por sucessão
Processo: 30402, com despacho de 2026-05-07, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não
sujeição em mais-valias, na situação que abaixo deixa descrita:
- É cabeça de casal de uma herança indivisa, em que existem duas herdeiras, a
requerente e a sua irmã;
- Dessa herança consta um imóvel adquirido pelos seus pais em 1968.
Pretende saber se quando fizerem a partilha dos bens e venderem alguns dos andares
desse prédio, pagarão mais-valias.
INFORMAÇÃO
1. Os rendimentos obtidos com a alienação de imóveis encontram-se sujeitos a
tributação em sede de IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão tributária prevista no artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, nos termos do qual estão excluídos de
tributação, os ganhos obtidos com a alienação de imóveis, rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2. Segundo o entendimento veiculado pela Circular n.º 21/92, de 19 de outubro, quando
estão em causa bens adquiridos por herança, o momento de aquisição dos bens por
sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança.
3. Ora, na qualidade de herdeira, a data de aquisição a considerar será a da ocorrência
do óbito do autor da herança, (proprietário do imóvel), pelo que se o óbito ocorreu após
a entrada em vigor do Código do IRS (01/01/1989), os ganhos a obter com a futura
alienação dos andares que deixa referidos, encontram-se sujeitos a tributação em IRS,
nos termos do artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 30402
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