Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30388
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Importação - Opção pelo pagamento na declaração periódica
Texto integral (1561 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.19º - Direito à dedução.
Assunto: Importação - Opção pelo pagamento na declaração periódica
Processo: 30388, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO E DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. No presente pedido de informação, a Requerente pretende a revalidação do
entendimento já versado na informação vinculativa n.º 23213, sancionada com
despacho de 2022-10-07, que teve por base a informação vinculativa n.º 13890,
sancionada com despacho de 2018-07-26.
2. A Requerente é um sujeito passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que
se dedica à produção, montagem, teste e comercialização de produtos elétricos e
eletrónicos, bem como à realização de uma série de serviços essencialmente
relacionados com produtos elétricos e eletrónicos.
3. No âmbito da sua atividade, a Requerente celebra, com entidades fora da União
Europeia, contratos de prestação de serviços, nos termos dos quais recebe
determinados componentes elétricos (geralmente designados de "wafers"), para
processamento e montagem de produtos finais.
4. Os serviços prestados aos respetivos clientes traduzem-se no processamento dos
"wafers" e na sua transformação em circuitos integrados individualizados, incluindo ou
não o seu teste final, através de processos micro-elétricos de manufatura.
5. Quer os componentes, quer os bens finais, que os integram, mantêm-se na
propriedade dos clientes da Requerente, sendo submetidos ao seguinte procedimento
logístico:
a. Os componentes são enviados para Portugal, pelos clientes da Requerente;
b. A Requerente declara (por via do seu despachante oficial) a entrada dos mesmos em
Portugal ao abrigo do regime do aperfeiçoamento ativo;
c. A Requerente não paga direitos aduaneiros, nem IVA;
d. A Requerente processa e efetua a montagem dos diversos componentes, conforme
contratos celebrados com os respetivos clientes; e
e. Reenvia os bens para os clientes (diretamente para as instalações dos clientes ou,
em alguns casos, para as instalações dos seus fornecedores) sob a forma de produtos
finais.
6. Em virtude de constrangimentos logísticos e burocráticos, a Requerente pondera:
a. Passar a importar definitivamente os componentes em causa para Portugal, pagando
o correspondente IVA na importação (realçando-se que a posição pautal dos "wafers" e
dos circuitos integrados se encontra sujeita a uma taxa de 0% de direitos aduaneiros), e
beneficiar do novo Regime da Autoliquidação do IVA nas Importações, consignado no
n.º 8 do art.º 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
b. Após processamento e montagem dos diversos componentes, exportar
definitivamente os produtos finais com destino aos seus clientes.
7. Face ao exposto, pretende, a Requerente:
a. Confirmar se as importações definitivas que pretende realizar podem beneficiar da
aplicação do Regime da Autoliquidação do IVA nas Importações, previsto nos n.ºs 7 e 8
do art.º 27.º do CIVA. Nomeadamente, saber se pode: (i) optar por efetuar, nas suas
declarações periódicas de IVA, ao pagamento do imposto devido nas importações de
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bens por si utilizados no processamento e montagem de produtos finais, propriedade
dos seus clientes; (ii) proceder à dedução do IVA sempre que esteja na posse de
documento comprovativo da importação, em que figure como destinatário ou
importador, e que mencione ou permita calcular o IVA a entregar ao Estado.
b. Confirmar que a alteração de procedimentos não comporta um impacto negativo,
para efeitos do IVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
8. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da
Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada
para o exercício da atividade principal de "fabricação de componentes eletrónicos" (CAE
26110) tendo enquadramento, para efeitos de IVA, no regime normal, com periodicidade
mensal, realizando operações que conferem o direito à dedução.
9. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 5.º do CIVA consideram-se como
importação de bens a entrada em território nacional: (i) de bens originários ou
procedentes de países terceiros, que se encontrem em livre prática ou que tenham sido
colocados em livre prática, no âmbito de acordos de união aduaneira; assim como (ii) de
bens procedentes de territórios terceiros que se encontrem em livre prática.
10. Nos termos do n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, os sujeitos passivos podem optar pelo
pagamento do imposto apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º deste mesmo
diploma, e no prazo previsto no correspetivo art.º 41.º, nos locais de cobrança
autorizados, no que concerne às importações de bens, desde que:
a. Estejam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal, consignado na alínea a) do
n.º 1 do art.º 41.º do CIVA;
b. Tenham a sua situação financeira regularizada; e
c. Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à
dedução, sem prejuízo da realização de operações mobiliárias ou financeiras com
carácter meramente acessório.
11. Quanto a este último ponto, realçamos que na expressão "realização de operações
imobiliárias e financeiras que tenham caráter acessório" devem enquadrar-se as
operações que, tendo uma correlação com a atividade exercida, não constituam, por si
só, uma atividade habitual e autónoma dos sujeitos passivos (vide o Ponto 1 do Ofício
Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da Área de Gestão Tributária IVA).
12. Incidentalmente, importa realçar que a opção pelo pagamento do imposto, nos
termos supra descritos, deixou de estar condicionada à circunstância de os sujeitos
passivos não beneficiarem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do
pagamento do IVA relativo a anteriores importações (vide o Ponto A da Parte I do Ofício
Circulado N.º 30197, de 2018.01.02, da Área de Gestão Tributária IVA, o qual se
pronuncia sobre a revogação, pela Lei N.º 114/2017, de 29 de dezembro, da alínea d)
do supramencionado n.º 8 do art.º 27.º do CIVA).
13. Saliente-se que os sujeitos passivos que tenham efetivado a opção pelo regime da
autoliquidação do imposto, nas importações de bens, deixam de pagar o IVA nos
serviços aduaneiros, no ato de importação, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do CIVA,
devendo o imposto ser incluído na declaração periódica prevista na alínea c) do n.º 1 do
art.º 29.º do CIVA, e pago em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações
tributáveis, que efetuem no exercício da sua atividade, entregando, nos cofres do
Estado, apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado a jusante ("output
VAT") e o imposto suportado ("input VAT") legalmente dedutível.
14. Por seu turno, a opção pelo regime da autoliquidação do IVA devido pela importação
de bens deve efetuar-se mediante um pedido submetido, para o efeito, no portal da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que
se pretenda que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento (vide o
n.º 1 do art.º 2.º da Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho).
15. Após a submissão do pedido, a AT dispõe de um prazo 5 dias para validar a adesão
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ao regime. Em caso de aceitação, os sujeitos passivos estarão obrigados a permanecer
no regime por um período de, pelo menos, seis meses (vide os n.ºs 3 e 4 do art.º 2.º da
Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho).
16. Para poderem exercer o direito à dedução do imposto, suportado nas importações
de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA, devem, os sujeitos
passivos, abrangidos pelo regime previsto no n.º 8 do art.º 27.º do CIVA, estar na posse
de comprovativo de efetivação das operações de importação, através da
correspondente declaração aduaneira (vide o Ponto 4 do Ofício Circulado N.º 30203, de
2018.07.04, da DSIVA). Nesta declaração aduaneira de importação (em versão
eletrónica ou física) deve, a Requerente, constar como destinatário dos bens
(importador).
17. Por seu turno, o direito à dedução do imposto suportado na importação, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do CIVA aplica-se sem prejuízo das exclusões
consignadas no art.º 21.º deste mesmo diploma legal.
18. Quanto ao preenchimento da declaração periódica de imposto, chamamos a
atenção para o Ponto 2 do Ofício Circulado N.º 30203, de 2018.07.04, da Área de
Gestão Tributária IVA, o qual, entre outros, estipula que:
a. Os campos 18 e 19 do Quadro 06 da declaração periódica encontram-se, por regra,
pré-preenchidos, com o valor total das importações de bens, e correspondente imposto
liquidado, realizados no período a que respeita a declaração;
b. Os sujeitos passivos devem confirmar os valores inscritos nos campos 18 e 19 por
confronto com as declarações aduaneiras de importação relativas ao período
declarativo, devendo estar na posse das mesmas.
III - CONCLUSÃO
19. A Requerente poderá beneficiar do Regime de Autoliquidação do IVA nas
Importações de Bens, contanto preencha os pressupostos legais, previstos no n.º 8 do
art.º 27.º do CIVA, e proceda à opção por este regime, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º
da Portaria N.º 215/2017, de 20 de julho.
20. A dedução do imposto depende, entre outros, da posse de uma declaração
aduaneira de importação, da qual conste a Requerente, como destinatário dos bens
(importador). O exercício do direito à dedução deve, contudo, atender às exclusões
consignadas no art.º 21.º do CIVA.
21. Face a todo o exposto na presente informação, afigura-se de corroborar o teor da
informação vinculativa n.º 23213, sancionada com despacho de 2022-10-07 e da
informação vinculativa n.º 13890, sancionada com despacho de 2018-07-26.
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