Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30359
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Enquadramento das transferências financeiras para pagamento do projeto de público de habitação a custos acessíveis a Município no âmbito do acordo de colaboração. Taxa de IVA a aplicar a «Autos de Medição».
Texto integral (5102 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.18 - As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações
económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento
acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000
dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total
ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I.
P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma
dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela
Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente.
Assunto: Enquadramento das transferências financeiras para pagamento do projeto de público de
habitação a custos acessíveis a Município no âmbito do acordo de colaboração.
Taxa de IVA a aplicar a «Autos de Medição».
Processo: 30359, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. O Requerente começa a respetiva exposição por referir tratar-se de um Município que
tem em curso diversos "Projetos Habitacionais a Custos Acessíveis do (...)", tendo para
a respetiva concretização, celebrado escrituras de "Cedência de Direito de Superfície",
a título gratuito e por um período de 50 anos, com o Instituto (...) ( (...), I.P).
2. Acrescenta que o Processo de Contratação Pública de cada um dos investimentos é
desenvolvido pelo Requerente, Dono da Obra, sendo os investimentos propriedade do
(...), I.P.
3. O (...), I.P transfere para o Requerente as verbas aprovadas em sede de candidatura:
"inicialmente as tranches relativas a adiantamentos, e no decorrer dos investimentos
vão sendo efetuado desembolsos de acordo com a execução das obras".
4. Os pagamentos são efetuados diretamente pelo Requerente a cada um dos
empreiteiros, mediante a elaboração de "autos de medição" e apresentação das
respetivas faturas.
5. Aquando dos desembolsos, o (...), I.P solicitou ao Requerente a emissão de faturas,
com indicação da respetiva taxa de IVA (taxa reduzida para empreitadas ou taxa normal
para aquisição de serviços).
6. Face ao exposto, o Requerente vem questionar qual o artigo do Código do IVA a
indicar na emissão das faturas solicitadas pelo (...), I.P, aquando do desembolso de
cada tranche, e também qual deverá ser a taxa de IVA aplicável nas faturas relativas
aos "Autos de Medição" das empreitadas.
II - DOCUMENTOS JUNTOS EM ANEXO
Cláusulas relevantes do Acordo de Colaboração celebrado entre o Município de (...), a
Comunidade Intermunicipal (CIM) do (...) e o Instituto (...) ((...), I.P)
7. Encontra-se, junto em anexo ao presente pedido, o «Acordo de Colaboração para o
projeto de habitação "(...)"», estabelecido entre o Município de (...), a Comunidade
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Intermunicipal (...) e o (...), I.P, o qual tem por objetivo principal é a promoção de
habitação a custos acessíveis.
8. O referido acordo é celebrado no âmbito do quadro dos objetivos comuns de política
pública central e local no domínio de habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29-B/2021,
de 4 de maio, e da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, no âmbito do Investimento
designado por "Parque público de habitação a custos acessíveis", enquadrado no Plano
de Recuperação e Resiliência (PRR).
9. Para o efeito, o (...), I.P. disponibiliza, nos termos do Acordo, os fundos necessários,
incumbindo à CIM do (...) e ao Município de (...) a sua implementação.
10. O (...), I.P., nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 3.º da sua lei
orgânica, constante do Decreto-Lei n.º (...), na sua atual redação, é a entidade pública
promotora da política nacional de habitação, a quem cabe, designadamente, adquirir,
lotear e urbanizar terrenos para promoção de empreendimentos habitacionais de
interesse social.
11. Por sua vez, a CIM e os Municípios que a integram encontram-se mais habilitados,
em face do melhor conhecimento das necessidades próprias na sua circunscrição
territorial.
12. Nos termos da Cláusula 1.ª do referido acordo, este tem por objeto regular a
colaboração entre a CIM do (...), o (...), I.P. e o Município de (...), na prossecução do
interesse público de promoção conjunta do projeto designado por «(...) ».
13. Por sua vez, decorre do n.º 2 da Cláusula 2.ª que o "Projeto, cuja reabilitação é
promovida em regime de habitação de custos controlados, nos termos da Portaria n.º
65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, visa a atribuição de habitações a
rendas acessíveis que não podem ultrapassar os preços máximos de renda
estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual
redação atual, contribuindo para a concretização do "Investimento RE-C02-i05 - Parque
Público de Habitação a Custos Acessíveis" da componente 02-Habitação do Plano de
Recuperação e Resiliência".
14. Resulta, ainda, da Cláusula 4.ª do Acordo, sob a epígrafe "Mandato sem
representação" que o Município se obriga a praticar em seu nome, enquanto entidade
adjudicante, os seguintes atos, por conta e no interesse do (...), I.P., sob coordenação
da CIM:
"a) Promover todos os procedimentos de contratação, incluindo a adjudicação, e praticar
todos os atos necessários à reabilitação das habitações constantes do anexo Projeto,
bem como para praticar todos os atos complementares e acessórios que sejam
necessários ao cabal e completo cumprimento do mandato, respeitando os valores
máximos previstos no Anexo II;
b) Realizar os procedimentos e os instrumentos contratuais relativos à empreitada e aos
serviços complementares da mesma, nomeadamente os relacionados com os projetos e
com a fiscalização e segurança em obra, respeitando os valores máximos previstos no
Anexo I;
c) Celebrar e a gerir o acordo de empreitada, bem como os conexos com esta que se
revelem necessários para a concretização da solução habitacional mais bem
identificada no Anexo I;
d) Assegurar a execução das respetivas obras de reabilitação, garantindo o
cumprimento do regime de habitação de custos controlados, regulado pela Portaria n.º
65/2019, de 19 de fevereiro, podendo, no interesse do Projeto, recorrer à cooperação
técnica do (...), I.P., para assegurar o cumprimento dos requisitos da respetiva
certificação;
e) Realizar os atos relacionados com a garantia de obra e os demais atos e acordos
necessários à fase de pós-contratação;
f) Obter informações, autorizações, licenças ou outros elementos necessários para a
execução Projeto;
g) Executar e concluir o Projeto nos termos e condições aprovados, tomando as
medidas que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento do cronograma
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aprovado pelo (...), I.P.;
h) Praticar todos os procedimentos e atos, materiais e jurídicos necessários à
candidatura, execução e conclusão do Projeto;
i) Executar todos os atos necessários para a regularização da situação registral e
cadastral do/s prédio/s identificado/s no Anexo I".
15. O (...), I.P. compromete-se a disponibilizar ao Município, enquanto representante, os
valores constantes no Anexo I, em tranches, as primeiras três no valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento), a quarta no valor correspondente a 20% (vinte por cento)
e a quinta no valor correspondente a 5% (cinco por cento), nos termos do n.º 1 da
Cláusula 6.ª do Acordo.
16. Acrescentando, o n.º 2 que "com exceção da primeira tranche, que é libertada após
a celebração do presente Acordo nos termos da alínea a) do número seguinte,
assumindo a natureza de adiantamento, as tranches subsequentes serão
disponibilizadas, após demonstração da execução dos trabalhos de valor não inferior a
80% das tranches anteriores, mediante emissão da respetiva nota de débito, a qual terá
que ser suportada pela identificação individual de todos os documentos que totalizam o
valor da referida nota de débito".
17. Por seu turno, são obrigações do Município, sob coordenação da CIM, nos termos
do n.º 1 da Cláusula 7.ª:
"a) Facultar ao (...), I.P., a pedido deste, quaisquer informações e ou elementos dos
prédios identificados no Anexo II, designadamente, certidões de teor ou permanentes e
cadernetas prediais atualizadas;
b) Promover as operações urbanísticas necessárias à concretização das operações de
loteamento, obras de urbanização e de edificação que se mostrem necessários à
execução do presente Acordo;
c) Realizar as respetivas obras de infraestruturas e, se for o caso, de espaços não
habitacionais do projeto;
d) Promover os procedimentos de contratação pública para efeitos da realização dos
projetos e execução das empreitadas que se mostrem necessárias à execução do
presente Acordo;
e) Obter as autorizações, certificações, vistos e pareceres que se mostrem necessários
à utilização dos fogos no âmbito da execução do presente Acordo;
f) Conferir prioridade aos pedidos que o (...) lhe endereçar relacionados com o objeto do
presente Acordo;
g) Apoiar os agregados na obtenção dos elementos necessários para efeito da
formalização da atribuição da habitação pelo (...), I.P., e articular com este o
encaminhamento dos pedidos;
h) Colaborar com o (...), I.P., e com a CIM, no cumprimento dos objetivos do presente
Acordo;
i) Transmitir ao (...), I.P., o direito de superfície dos imóveis constantes do Anexo, de
que é proprietário, livres de ónus e encargos, com as operações urbanísticas e
construção das infraestruturas concluídas, nos termos e condições a acordar entre
ambos em função do disposto no presente Acordo, nomeadamente quanto:
i. Ao prazo de duração e, se for o caso, das suas renovações;
ii. Ao preço e respetiva forma de pagamento;
iii. Ao direito de reversão, que não poderá ser exercido pelo Município com fundamento
no não cumprimento dos prazos de início e ou de conclusão das obras de construção
quando determinado pelas condições atuais do mercado da construção ou por razões
imputáveis à CIM, e às condições de extinção do direito de superfície".
Cláusulas relevantes da cópia do contrato de adjudicação de empreitada de "conceção-
construção" dos edifícios para habitação
18. De acordo com o n.º 3 da Cláusula terceira do contrato, "[N]ão existe inversão de
sujeito passivo para efeitos de liquidação do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado".
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19. No que se refere às condições de pagamento, previstas na Cláusula quarta "os
pagamentos à segunda outorgante referentes às prestações da Fase de Conceção são
feitos da seguinte forma, atendendo ao preço total contratual do projeto:
a) 20% (vinte por cento) após a aprovação do Anteprojeto (Fase 1);
b) 30% (trinta por cento) após a entrega do Projeto de Execução (Fase 2);
c) 50% (cinquenta por cento), após a aprovação da versão final do Projeto de Execução
(Fase 2)".
20. Acrescentado o n.º 2 que "os pagamentos dos trabalhos da Fase de Execução da
obra serão feitos no prazo de sessenta dias após a receção das faturas, as quais só
podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva, efetuando-se
previamente a elaboração de autos de medição mensais (...)".
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
21. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra tipificado como "[o]utras Pessoas Colectivas de Direito
Público", estando enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, desde
2017-01-01, tendo por atividade principal "administração local", CAE 084113, e por
atividades secundárias de "parques de campismo e de caravanismo", CAE 055300,
"arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação", CAE 068200,
"organização de feiras, congressos e similares", CAE 082300, "outras atividades de
diversão fixas e outras atividades recreativas", CAE 093294, "atividades de proteção
civil", CAE 084250, "atividades de apoio ao ensino, N.E.", CAE 085690, "outras
atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo", CAE 090390,
"exploração de salas e locais de espetáculos", CAE 090310, "atividades das
bibliotecas", CAE 091110, "atividades de museus e coleções", CAE 091210, "outras
atividades desportivas", N.E., CAE 093192, "transporte de doentes em ambulância",
CAE 086920. Indica, ainda, realizar simultaneamente operações que conferem o direito
à dedução e operações que não conferem esse direito (sujeito passivo misto), utilizando
como método de dedução a afetação real de todos os bens.
b. Enquadramento das transferências financeiras a efetuar pelo (...), I.P. para
pagamento do projeto de público de habitação a custos acessíveis ao Município
Requerente no âmbito do acordo de colaboração
22. Conforme já referido, o acordo de colaboração entre o (...), I.P., a Comunidade
Intermunicipal e o Município Requerente, regulam a cooperação entre as entidades para
a promoção de projetos de habitações com rendas acessíveis na circunscrição territorial
do Município, disponibilizando para o efeito, o (...), I.P. nos termos do acordo, meios
financeiros à sua implementação.
23. A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na sua versão atual, sendo a última alteração
efetuada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro), estabelece o regime jurídico
das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o
regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo
autárquico.
24. Resulta do n.º 1 do artigo 23.º do aludido diploma, que constituem atribuições do
município "a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas
populações, em articulação com as freguesias". Acrescentando o n.º 2 do mesmo
preceito que os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio da
habitação.
25. Esta atribuição, encontra acolhimento na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), a qual prevê que incumbe ao Estado, no
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âmbito do direito à habitação, "[p]romover, em colaboração com as regiões autónomas e
com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais".
26. Em sede de IVA, e no quadro das atividades desenvolvidas pelos municípios,
cumpre referir que estes podem efetuar operações não sujeitas a IVA - exercidas no uso
de poderes de autoridade nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) -
operações sujeitas e não isentas, com direito à dedução e operações sujeitas, mas
isentas que não conferem esse direito.
27. Podemos assim concluir que os municípios são sujeitos passivos porque praticam
determinado tipo de operações que não são abrangidos pelo conceito de não sujeição a
que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
28. No caso em análise, a questão que se coloca é saber se o Município, no
cumprimento de atribuições estabelecidas no acordo de colaboração entre as já
mencionadas entidades, para promoção de projetos de habitação com rendas
acessíveis, está a prestar serviços, sendo remunerado pela transferência dos
necessários meios financeiros para a respetiva realização, desenvolvendo, assim, uma
atividade económica para efeitos do IVA.
29. Como já foi evidenciado, o Município, é uma entidade de direito público, pelo que a
transferência de verbas entre duas pessoas coletivas de direito público no quadro de
uma transferência de atribuições entre elas não constitui uma contraprestação de uma
prestação de serviços, estando, portanto, excluída do conceito de atividade económica.
30. Efetivamente, a referida transferência de meios financeiros não assume a natureza
de contrapartida pela prestação de um serviço ou pela entrega de um bem.
31. Nas situações de transferência de responsabilidades/atribuições entre duas
entidades públicas, as transferências financeiras a efetuar são qualificadas como
dotações financeiras ou subsídios à exploração, não assumindo as mesmas, a natureza
de contraprestação pela prestação de um serviço (ou pela entrega de um bem).
32. Mesmo que se considere que o exercício das atribuições estabelecidas no acordo
de colaboração pelo Município das competências relacionadas com a execução dos
projetos de construção, constitui uma atividade económica, há ainda que apurar se tal
atividade consubstancia uma prestação de serviços a título oneroso, por só estas
caírem, por princípio, no âmbito da incidência objetiva.
33. A noção de prestação de serviços efetuada a título oneroso, pressupõe sempre,
para efeitos de IVA, a existência de um nexo direto entre o serviço prestado e o
contravalor recebido. Considera- se que uma prestação de serviços é efetuada a título
oneroso quando existe uma transação entre as partes à qual corresponde um preço ou
um contravalor.
34. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vem referindo que as operações
tributáveis pressupõem, no sistema do IVA, a existência de uma transação entre as
partes com a estipulação de um preço ou um contravalor, levando a decidir que uma
prestação de serviços só é efetuada a título oneroso e, como tal, tributável, "se existir
entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são
transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo
prestador o contravalor efetivo do serviço fornecido ao beneficiário" (cf. acórdão de
30/03/1994, no proc. C16/93, n.º 14).
35. Face ao exposto, as comparticipações financeiras que são atribuídas ao Município
pelo HRU, I.P., no âmbito da sua missão de promoção da política de habitação, não
pressupõem que este se encontra a adquirir um serviço para uso próprio, mas sim a
atuar no interesse comum de promoção da política de habitação.
36. Efetivamente, o Município não presta um serviço que se considere individualizável,
fornecido no âmbito de uma relação jurídica em que se trocam prestações recíprocas.
Neste caso, não se verifica o pressuposto de existência de nexo direto entre os serviços
prestados e o contravalor recebido.
37. O (...), I.P., apenas procede à transferência dos meios financeiros necessários para
o Município poder levar a cabo as atribuições constantes do contrato de colaboração,
atribuições originariamente pertencentes ao (...), I.P.
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38. Conclui-se, pois, que a operação realizada pelo Município no âmbito do Acordo de
colaboração não configura prestação de serviços para efeitos do IVA, ficando fora do
âmbito de incidência deste imposto, sendo que, por esse facto, também não existe a
obrigação de emissão de fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA.
No entanto, pode ser emitida, um documento de quitação.
c. Aplicação da regra de inversão nos serviços de construção civil - alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA.
39. Resulta do n.º 3 da Clausula 3.º da cópia do contrato de empreitada, junta em anexo
ao presente pedido, que "[n]ão existe inversão de sujeito passivo para efeitos de
liquidação do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado".
40. Face ao teor desta cláusula, cumpre aferir se, no caso em apreço, cabe ou não
aplicar a inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
41. Em primeiro lugar cumpre referir que entre o (...), I.P. e o Município existe um
protocolo/contrato que define as condições de mandado sem representação, direitos e
obrigações para ambas as entidades, e a obrigações do (...), I.P. de transferir
integralmente as verbas para o financiamento da obra.
42. A respeito da figura do mandado sem representação, importa referir que o mesmo,
de acordo com o disposto no artigo 1180.º do Código Civil, se configura com um
contrato em que o mandatário, ao agir "em nome próprio, adquire os direitos e assume
as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido
dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes". Acrescentando o
artigo 1181.º que "o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos
adquiridos em execução do mandato, e relativamente aos créditos, o mandante pode
substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos".
43. O que caracteriza o mandato sem representação é a circunstância de o mandatário
agir em nome próprio, tornando-se verdadeiramente titular dos direitos adquiridos no
âmbito do mandato, com a respetiva obrigação de, posteriormente, ter de transferir para
o mandante a titularidade dos direitos adquiridos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 10/2025, de 31 de outubro).
44. Conforme já referido, decorre da Cláusula 4.ª do Acordo com apreço, sob a epígrafe
"Mandato sem representação" que o Município se obriga a praticar em seu nome,
enquanto entidade adjudicante, um conjunto de atos, por conta e no interesse do (...),
I.P., sob coordenação da CIM, nomeadamente a adjudicação, celebração e gestão dos
contratos de empreitada, para a construção/reabilitação de habitações a custos
controlados.
45. Quanto à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de
construção civil, e tendo em atenção as instruções administrativas emanadas pelo
Ofício Circulado n.º 25117, de 2026-06-24, desta Direção de Serviços, refira-se que de
acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, "são sujeitos passivos
do IVA as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de
sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram
direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção
ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código".
46. Em relação à primeira parte da alínea j), para que haja inversão do sujeito passivo é
necessário, cumulativamente, que: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de
construção civil; e b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA com sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e aqui pratique operações
que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA (ponto 6 do ofício-
circulado).
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47. A alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA é abrangente, no sentido de nela serem
incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos
fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem
os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em
"regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva.
Para efeitos da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, são qualificados
como serviços de construção civil aqueles que são prestados no âmbito da atividade da
construção, tal como definida na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, por entidades
legalmente habilitadas (ponto 10 do ofício-circulado).
48. Com efeito, por um lado, a atividade da construção compreende a realização de
obras, abrangendo o conjunto de atos, trabalhos e operações técnica e funcionalmente
conexos com a execução, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,
conservação ou demolição de bens imóveis. Apenas os serviços que se integrem
objetiva e funcionalmente nessa atividade podem relevar como serviços de construção
civil para efeitos da regra de inversão do sujeito passivo, não sendo suficiente que os
trabalhos apresentem, isoladamente considerados, afinidade material com operações
típicas do setor da construção. Por outro lado, nos termos da mesma Lei n.º 41/2015, de
03 de junho, entende-se por entidades legalmente habilitadas para desenvolver a
atividade da construção, apenas as pessoas singulares ou coletivas titulares de alvará
ou certificado de empreiteiro, de obras públicas ou de obras particulares, emitidos nos
termos legais (pontos 11 e 12 do Ofício Circulado).
49. Acrescentando-se no ponto 27 que "[n]o caso do Estado, de Autarquias Locais,
Regiões Autónomas ou de outras pessoas coletivas de direito público que sejam
sujeitos passivos porque praticam operações que não são pelo exercício dos seus
poderes de autoridade ou que o são face ao n.º 3 do artigo 2.º do Código do IVA, só há
lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços diretamente relacionados com
a atividade sujeita a IVA, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respetivo
prestador" . "28. Quando as entidades referidas no ponto anterior adquirem serviços que
concorrem, simultaneamente, para atividades sujeitas a imposto e para atividades não
sujeitas a imposto, há lugar à inversão do sujeito passivo".
50. Assim, uma vez que é o Município quem contrata diretamente o empreiteiro para
efetuar os trabalhos de construção das habitações, e é a empresa de construção que
fatura aqueles serviços ao Município, cabe referir o seguinte:
51. Não há lugar à inversão do sujeito passivo, cabendo ao prestador de serviços
liquidar o IVA que se mostre devido, quando os serviços de construção civil adquiridos
pelo Município estiverem diretamente relacionados com a realização de operações
abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do CIVA,
ou seja, operações realizadas apenas no âmbito dos seus poderes de autoridade.
52. Há lugar à aplicação da regra de inversão, quando os serviços de construção civil
adquiridos pelo Município concorram, simultaneamente, para atividades não sujeitas,
abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º, e/ou atividades sujeitas (ainda que isentas nos
termos do artigo 9.º do CIVA). No entanto, refira-se que em qualquer destas situações o
adquirente deve, para o efeito, informar os respetivos prestadores dos serviços de quais
as operações que dão ou não lugar à inversão do sujeito passivo.
53. No caso em apreço, a aquisição dos serviços de construção civil pelo Município, não
obstante este ser uma entidade de direito público, a agir num quadro de direito público,
não é realizada ao abrigo de poderes de autoridade, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do
CIVA, tendo aquela como destino o arrendamento isento ao abrigo do n.º 29) do artigo
9.º do CIVA.
54. A entender-se de outro modo, tal originaria distorções de concorrência, uma vez que
o Município ao celebrar contratos de empreitada, não se encontra agir munido de
poderes de autoridade, encontrando-se em pé de igualdade com qualquer outro sujeito
passivo que o faça (e inclusivamente com um não sujeito passivo).
55. Face ao explano, aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo na aquisição de
serviços de construção civil pelo Município, devendo o empreiteiro faturar sem IVA,
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indicando na fatura «IVA - Autoliquidação», conforme o estipulado no n.º 13 do art.º 36
do CIVA, e cabendo, por conseguinte, ao Município, como sujeito passivo do imposto a
liquidação do IVA, não podendo deduzir o imposto porque a obra se destina a uma
atividade isenta - o arredamento a custos controlados - nos termos do n.º 29) do artigo
9.º do CIVA.
d. Taxa aplicável nas faturas relativas aos "Autos de Medição" das empreitadas.
56. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou várias medidas fiscais de incentivo e
apoio ao arrendamento, com o objetivo de garantir mais habitação, entre elas, o
alargamento do âmbito de aplicação da verba 2.18, da Lista I, anexa ao CIVA às
empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação para arrendamento
acessível, nos termos definidos na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro (na redação
dada pela Portaria n.º 69-B/2024).
57. Efetivamente, de acordo com a redação atualmente em vigor da referida verba,
encontram-se sujeitos a tributação à taxa reduzida "2.18 - As empreitadas de
construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos
controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em
portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação,
independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em
propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações
autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, IP, ou,
quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos
Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção
Regional da Habitação dos Açores, respetivamente."
58. De acordo com o Ofício Circulado n.º 25003, de 2023-10-30, divulgado pela Área de
Gestão Tributária do IVA, a aplicação da aludida verba fica condicionada às
empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que estejam certificadas:
- pelo IHRU, IP, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, se promovidas no
continente;
- pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, se promovidas na
Região Autónoma da Madeira; ou
- pela Direção Regional da Habitação dos Açores, quando promovidas na Região
Autónoma do Açores, de que estão afetas a um dos fins mencionados na verba e
representam:
- pelo menos 700/1000 do prédio em propriedade horizontal;
- a totalidade do prédio em propriedade total; ou
- a fração autónoma.
59. Ora, no caso em apreço, o (...), I.P. (...), afigurando-se que as empreitadas de
construção ou reabilitação de imóveis destinados a habitações de custos controlados se
encontrem certificadas (...).
60. Assim, cumpridos que se encontrem todos os requisitos da aludida verba 2.18, da
Lista I, anexa ao CIVA, os "Autos de Medição" efetuados de acordo com o grau de
execução da empreitada, encontram-se sujeitos à taxa reduzida de IVA (6%), prevista
na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Caso contrário, aplica-se a taxa normal
(23%), prevista na alínea c) do mesmo preceito.
IV - CONCLUSÃO
61. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo às concretas questões
colocadas, cumpre concluir o seguinte:
(i) As comparticipações financeiras atribuídas pelo (...), I.P. ao Requerente, não
implicam que este se encontre a adquirir um serviço para uso próprio, mas sim a atuar
no interesse comum, corporizado no âmbito da sua missão de promoção da política de
habitação.
Processo: 30359
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
O Município não presta um serviço que se considere individualizável, fornecido no
âmbito de uma relação jurídica em que se trocam prestações recíprocas, pelo que no
caso, não se verifica o pressuposto de existência de nexo direto de causalidade entre os
serviços prestados e o contravalor recebido.
O (...), I.P., apenas procede à transferência dos meios financeiros necessários para o
Município poder levar a cabo as atribuições constantes do contrato de colaboração,
atribuições originariamente pertencentes ao (...), I.P.
Assim, a operação realizada pelo Município no âmbito do Contrato de colaboração não
configura prestação de serviços para efeitos do IVA, ficando fora do âmbito de
incidência do IVA. Por conseguinte, não existe a obrigação de emissão de fatura nos
termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA, podendo, no entanto, ser emitido, um
documento de quitação.
(ii) Aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, na aquisição de serviços de construção civil pelo Município, devendo
o empreiteiro faturar sem IVA, indicando na fatura «IVA - Autoliquidação», conforme o
previsto no n.º 13 do art.º 36 do CIVA.
Cabe, por conseguinte, ao Município, como sujeito passivo do imposto a liquidação do
IVA, não podendo deduzir o imposto uma vez que a obra se destina a uma atividade
isenta - o arredamento a custos controlados - nos termos do n.º 29) do artigo 9.º do
CIVA.
(iii) Cumpridos os requisitos da verba 2.18, da Lista I, anexa ao CIVA, os "Autos de
Medição" efetuados de acordo com o grau de execução da empreitada, encontram-se
sujeitos à taxa reduzida de IVA (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA. Caso tal não se verifique, aplica-se a taxa normal (23%), prevista na alínea c) do
mesmo preceito.
Processo: 30359
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