Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30348

Data
2026-05-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Luxemburgo

Sumário

CDT Luxemburgo - Mais-valias

Texto integral (855 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e o Luxemburgo Artigo/Verba: Art.13º - Mais-valias Assunto: CDT Luxemburgo - Mais-valias Processo: 30348, com despacho de 2026-04-23, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: Exposição dos factos: O requerente é cidadão português e encontra-se atualmente registado como não residente fiscal em Portugal, sendo residente fiscal no Luxemburgo há mais de 10 anos. O requerente é titular de uma carteira de valores mobiliários, composta por ações de sociedades comerciais com sede em Portugal, admitidas à negociação em mercado regulamentado detidas através de conta aberta junto de instituição financeira portuguesa. As participações detidas em cada uma das referidas sociedades são inferiores a 10% do respetivo capital social, não conferindo controlo ou influência significativa. Os títulos em causa foram adquiridos há mais de 2 anos e são detidos a título pessoal, no âmbito da gestão de património privado, não estando afetos a qualquer atividade empresarial ou profissional. O requerente pondera proceder à alienação onerosa de parte ou da totalidade das referidas ações. Questão submetida: Face aos factos acima descritos, pretende o requerente ser clarificado acerca do seguinte: 1. Se as mais-valias resultantes da alienação onerosa das referidas ações, por parte de um sujeito passivo não residente em Portugal, se encontram sujeitas a tributação em sede de IRS em Portugal; 2. Caso afirmativo, qual o enquadramento legal aplicável, nomeadamente quanto à determinação da base tributável e taxa; 3. Caso negativo, se tais mais-valias se encontram excluídas de tributação em Portugal, designadamente por aplicação das regras internas e/ou da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Luxemburgo; 4. Se existe qualquer obrigação declarativa em Portugal relativamente a tais operações por parte do sujeito passivo não residente. ANÁLISE DO PEDIDO 1. Tratando-se de rendimentos auferidos por um não residente, pessoa singular, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português. 2. Assim, no tocante aos referidos rendimentos de mais valias mobiliárias que venham a ser obtidos em Portugal pelo contribuinte em causa, residente no Luxemburgo, diga-se o seguinte. 3. Ao presente caso é aplicável, independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa, a Convenção celebrada entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o património (CDT), em vigor desde 30/12/2000 (o Protocolo Adicional, em vigor desde 18/05/2012 não produziu alterações relativamente à matéria em causa), conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP (As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português. Processo: 30348 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Da leitura das diversas disposições daquela CDT, verifica-se que os rendimentos em causa estão incluídos no artº13º relativo às mais valias: 1 Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. 3 Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. 4 Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos nºs 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente. 5. Ora, os rendimentos indicados pelo contribuinte (mais valias decorrentes da alienação de ações), não são passíveis de inclusão nem no nº1 daquela norma (ganhos da alienação de bens imobiliários), nem no nº2 (ganhos da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável ou estejam afetos a uma instalação fixa de uma empresa, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável), nem no nº3 (ganhos da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves) 6. Pelo que os mesmos devem ser incluídos no nº4, onde cabem todos os rendimentos decorrentes da alienação de quaisquer outros bens que não os mencionados nos nºs1, 2, 3 do dito artº13º da CDT Portugal/Luxemburgo. 7. O que significa que tais rendimentos só podem ser tributados no Luxemburgo, enquanto Estado de residência do alienante dos bens. 8. Por outro lado, os rendimentos em questão não estão sujeitos a retenção na fonte, nem existem quaisquer obrigações declarativas relativamente aos mesmos, uma vez que não são objeto de tributação em Portugal por aplicação da CDT. Processo: 30348 2
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