Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30324
- Data
- 2026-07-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Produtos Biocidas - "Água Oxigenada Reforçada"
Texto integral (4080 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxas - Produtos Biocidas - "Água Oxigenada Reforçada"
Processo: 30324, com despacho de 2026-07-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente "solicita informação vinculativa quanto ao enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do produto "Água Oxigenada Reforçada" da
marca "X", tendo em vista o início da sua comercialização." (cf. pág. 1 do pedido de
informação da Requerente).
2. "Trata-se de uma solução líquida cutânea com ação antisséptica para a pele sã,
bactericida e leveduricida, cujo ingrediente ativo é o Peróxido de hidrogénio 5,1% p/p, à
data ainda não comercializada em Portugal." (cf. pág. 1).
"1. Enquadramento técnico e regulamentar"
3. "Os biocidas desempenham um papel fundamental na sociedade, nomeadamente ao
nível da proteção da saúde pública e na prevenção contra a disseminação de doenças
infeciosas." (cf. pág. 1).
4. "A 22 de maio de 2012, a União Europeia (UE) estabeleceu um diploma normativo, o
Regulamento (UE) N.º 528/2012, também conhecido como BPR (Biocidal Products
Regulation" (cf. pág. 1).
5. "O BPR é o diploma que atualmente regulamenta a comercialização e utilização de
produtos biocidas no mercado europeu." (cf. pág. 1).
6. "O BPR estabelece os requisitos fundamentais que os produtos biocidas devem
cumprir para obter autorização de comercialização no mercado europeu. Estes
requisitos incluem:
- A avaliação de riscos para a saúde humana, animal e meio ambiente, para garantir
uma utilização segura e adequada, incluindo as precauções de segurança e as medidas
de controlo de riscos.
- A eficácia biocida para o propósito previsto.
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- A vigilância contínua para avaliar qualquer risco emergente." (cf. pág. 2).
7. "Os produtos biocidas classificam-se em quatro grupos principais (...): desinfetantes,
conservantes, pesticidas e outros biocidas." (cf. pág. 2).
8. "Para poderem ser comercializados nos países da UE, todos os produtos biocidas
requerem uma autorização." (cf. pág. 2).
9. "A lista completa de sustâncias ativas aprovadas está disponível no sítio web oficial
da ECHA (https://echa.europa.eu/es/home) e é atualizada regularmente." (cf. pág. 2).
10. "A aprovação das sustâncias ativas biocidas, são válidas em toda a União Europeia
e a posterior autorização dos produtos biocidas, são válidas à escala do Estado
Membro. (...) Como alternativa, o BPR também permite aos solicitantes (...) aceder ao
processo de Autorização da União Europeia, válida (...) em todo o território europeu."
(cf. pág. 2).
11. "A "Água Oxigenada Reforçada" encontra-se classificada como Produto Biocida -
Tipo De Produto 1 (Higiene Humana), ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 528/2012" (cf.
pág. 2).
12. "A substância ativa - Peróxido de hidrogénio - encontra-se aprovada ao abrigo do
referido Regulamento." (cf. pág. 2).
13. "O produto em análise está registado junto da Agência Europeia de substâncias
químicas (ECHA) e encontra-se autorizado para comercialização em território nacional
pela entidade competente responsável - Direção Geral de Saúde." (cf. pág. 2).
"2. Finalidade terapêutica e profilática"
14. "O produto destina-se à desinfeção cutânea da pele sã, exercendo uma ação
bactericida e leveduricida. É utilizado na prevenção de infeções, nomeadamente em
contexto de primeiros socorros e cuidados de saúde." (cf. pág. 3).
15. "Estamos perante um produto que (...) se destina exclusivamente a proteção da
saúde humana, sendo utilizado diretamente sobre a pele na prevenção de infeções e
não possuindo qualquer utilização polivalente. (cf. pág. 3).
16. A Requerente juntou os seguintes anexos ao seu pedido de informação (cf. pág. 4):
"Anexo 1: AUTORIZAÇÃO DE COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO BIOCIDA -
USO NÃO PROFISSIONAL
Anexo 2: AUTORIZAÇÃO DE COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO BIOCIDA -
USO PROFISSIONAL
Anexo 3: "X" AGUA OXIGENADA REFORZADA - TDS - FICHA TÉCNICA
Anexo 4: "X" AGUA OXIGENADA REFORZADA - ROTULAGEM"
17. "Pelos motivos enunciados, considera-se que reúne os requisitos para
enquadramento na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, sendo aplicável a taxa reduzida
na comercialização deste produto." (cf. pág. 4).
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II - ELEMENTOS FACTUAIS
18. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica: 74910 - "ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO E
CORRETAGEM DE..." (Principal); 46460 - "COMÉRCIO POR GROSSO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICOS" (Secundário 1); 47125 - "COMÉRCIO A
RETALHO NÃO ESPECIALIZADO, POR CORRESPONDÊNCIA..." (Secundário 2);
47272 - "COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS ALIMENTARES, NATURAIS E
DI..." (Secundário 3); 47750 - "COMÉRCIO A RETALHO DE PRODUTOS
COSMÉTICOS E DE HIGIENE" (Secundário 4); 47126 - "COMÉRCIO A RETALHO
NÃO ESPECIALIZADO, POR OUTROS MÉTODOS,..." (Secundário 5); 47910 -
"ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO COMÉRCIO A RET..."
(Secundário 6); 47920 - "ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NO
COMÉRCIO A RET..." (Secundário 7); 74992 - "OUTRAS ATIVIDADES DE
CONSULTORIA, CIENTIFICAS, TÉCNICAS E..." (Secundário 8), e 82400 -
"ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVIDADES DE ..."
(Secundário 9).
19. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente encontra-se
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando
operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1 - Regulamento (UE) n.º 2012/528, do PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, de 22 de maio de 2012, "relativo à disponibilização no mercado e à
utilização de produtos biocidas"
20. Nos termos do artigo 1.º ("Finalidade e objeto") do Regulamento (UE) n.º 2012/528:
"1. O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno através
da harmonização das normas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de
produtos biocidas (...).
2. O presente regulamento estabelece regras para:
a) A criação, ao nível da União, de uma lista das substâncias ativas que podem ser
utilizadas em produtos biocidas;
b) A autorização de produtos biocidas;
c) O reconhecimento mútuo das autorizações na União;
d) A disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas num ou em vários
Estados-Membros ou na União;
e) A colocação no mercado de artigos tratados."
21. Conforme n.º 1 do artigo 2.º ("Âmbito de aplicação"):
"O presente regulamento é aplicável aos produtos biocidas e aos artigos tratados. O
Anexo V contém uma lista dos tipos de produtos biocidas abrangidos pelo presente
regulamento e as respetivas descrições.".
22. Dispõe o artigo 3.º ("Definições"), que "entende-se por":
"a) «Produtos biocidas»
qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que
consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de
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destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-
la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica,
qualquer substância ou mistura gerada a partir de substâncias ou misturas que não
sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do primeiro travessão e utilizada com o
objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação
ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física
ou mecânica.
Um artigo tratado que tenha uma função biocida primária é considerado um produto
biocida; (...)
i) «Disponibilização no mercado» qualquer fornecimento, no âmbito de uma atividade
comercial, de um produto biocida, ou de um artigo tratado, para distribuição ou
utilização, a título oneroso ou gratuito;
j) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização no mercado de um produto
biocida ou de um artigo tratado; (...)
q) «Tipo de produto» um dos tipos de produtos especificados no Anexo V; (...)
x) «Agência» a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE)
n. o 1907/2006; (...)".
23. Determina o n.º 1 do artigo 17.º ("Disponibilização no mercado e utilização de
produtos biocidas") que:
"Só podem ser disponibilizados no mercado, ou utilizados, os produtos biocidas que
tenham sido autorizados nos termos do presente regulamento.".
24. Nos termos do artigo 71.º ("Registo de Produtos Biocidas"):
"1. A Agência cria e mantém um sistema de informação designado por «Registo de
Produtos Biocidas».
2. O Registo de Produtos Biocidas é utilizado para o intercâmbio de informações entre
as autoridades competentes, a Agência e a Comissão e entre os requerentes e as
autoridades competentes, a Agência e a Comissão. (...)"
25. Conforme o artigo 97.º ("Entrada em vigor"), o Regulamento (UE) 2012/528:
"É aplicável a partir de 1 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros.".
26. Um dos Anexos do Regulamento (UE) 2012/528 é o "ANEXO V", que contém os 22
(vinte e dois) "TIPOS DE PRODUTOS BIOCIDAS E SUA DESCRIÇÃO, NA ACEÇÃO
DO ARTIGO 2.º, N.º 1", divididos pelos seguintes grupos:
- "GRUPO 1: Desinfetantes";
- "GRUPO 2: Conservantes";
- "GRUPO 3: Produtos de controlo de animais prejudiciais";
- "GRUPO 4: Outros produtos biocidas".
III.2 - Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro - Assegura a execução do
Regulamento (UE) n.º 528/2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de
produtos biocidas
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27. Nos termos do artigo 1.º ("Objeto") do Decreto-Lei (DL) n.º 140/2017, de 10 de
novembro, este diploma "assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem
jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por
Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos
biocidas".
28. Conforme o artigo 2.º ("Definições"), "são acolhidas as definições constantes do
artigo 3.º do Regulamento".
29. Dispõe o artigo 3.º ("Autoridades competentes e autoridades avaliadoras"), que:
"1 - São designadas autoridades competentes (AC) responsáveis pela aplicação do
Regulamento as seguintes entidades:
a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para todas as substâncias
ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as
substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes
tipos de produto;
b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos
biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto. (...)
2 - A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional
(ACN). (...)
4 - Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-
membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e
sua regulamentação de execução (...)".
30. Determina o artigo 6.º ("Registo de produtos biocidas"), que:
"1 - Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento (...) são
dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de
Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP
e gerido pela ECHA.
2 - São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos
biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º".
31. Nos termos do artigo 8.º ("Classificação, embalagem e rotulagem de produtos
biocidas"):
"1 - Os titulares de autorizações asseguram que os produtos biocidas são classificados,
embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto
biocida" (...) nos termos do artigo 69.º do Regulamento.
2 - O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o artigo 69.º do Regulamento é
obrigatoriamente redigido em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado no
mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento.".
32. Dispõe o artigo 21.º que o presente DL entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2018.
III.3 - Informação do Portal da Direção-Geral da Saúde sobre Biocidas
33. No portal da Direção-Geral da Saúde (DGS), em https://www.dgs.pt/servicos-on-
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line1/autorizacoes-de-produtos-biocidas.aspx, consta diversa informação sobre
"Biocidas", da qual abaixo se transcrevem alguns excertos.
"Disponibilização e utilização de produtos biocidas no mercado nacional
1. Introdução
A 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 528/2012 relativo à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (BPR), que substituiu
integralmente a Diretiva 98/8/CE.
O Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido
Regulamento.
(...)
A nível nacional continuam designadas autoridades competentes (AC) a Direção-Geral
de Alimentação e Veterinária e a Direção-Geral da Saúde, cada uma delas com
competências para determinados tipos de produtos. Deste modo:
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a AC para os produtos de
proteção da madeira (DGAV-TP8) e para todos os produtos biocidas de uso veterinário,
incluindo os produtos biocidas utilizados na desinfeção de superfícies em contacto com
géneros alimentícios e alimentos para animais. (DGAV-Vet);
A Direção-Geral da Saúde (DGS) é a AC designada para todos os tipos de produtos
biocidas não mencionados no ponto anterior. A DGS assegura ainda a coordenação
nacional.
Todos os produtos biocidas carecem do cumprimento da legislação em vigor, junto da
respetiva autoridade competente nacional, antes da sua disponibilização e utilização no
mercado nacional.
2. Produtos biocidas da competência da DGS
(...)
2.1. Período transitório
A aplicação dos procedimentos de acordo com o período transitório, genericamente
estabelecido até 31 dezembro 2024, através do Regulamento delegado (UE) n.º
736/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.º
528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à duração do
programa de trabalho para a análise das substâncias ativas biocidas existentes, por tipo
de produto, termina na data de aprovação ou de não aprovação de uma substância
ativa biocida por tipo de produto biocida ou na data de aprovação da última substância
ativa biocida contida no produto em causa.
Compete à empresa responsável pela disponibilização e utilização de cada produto
biocida no mercado nacional o cumprimento dos procedimentos estabelecidos de
acordo com o período transitório.
(...)
2.1.2. Notificação de produtos biocidas
Estão incluídos neste tipo de procedimento de notificação todos os produtos químicos
biocidas, bem como todos os produtos biológicos biocidas, definidos no anexo V do
BPR e não incluídos na Portaria n.º 17980, designadamente os produtos utilizados na
desinfeção das mãos, de água potável destinada aos seres humanos, produtos
utilizados na desinfeção de superfícies, materiais, equipamentos e mobiliário, que não
entrem em contacto direto com géneros alimentícios, produtos utilizados na
conservação de películas ou revestimentos, produtos de proteção de líquidos utilizados
nos sistemas de arrefecimento e processamento, entre outros.
(...)
As empresas notificadoras deste tipo de produtos biocidas têm de remeter, a esta
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Direção-Geral uma notificação completa e prévia à disponibilização do produto
(Notificação do produto biocida - organização do processo) no mercado nacional. Neste
tipo de notificações, o nome comercial do produto biocida tem de ser diferente para
cada tipo de produto biocida, apesar de possuírem, eventualmente, a mesma
formulação.
(...)
2.2. Após período transitório
Compete à empresa responsável pela disponibilização e utilização de cada produto
biocida no mercado nacional o cumprimento dos procedimentos estabelecidos de
acordo com o BPR, após o período transitório.
Para disponibilizar e utilizar produtos biocidas no mercado nacional as empresas têm de
solicitar uma autorização de produto biocida de acordo com o BPR, através do R4BP3,
após a aprovação da(s) substância(s) ativa(s) para o tipo de produto pretendido.
Igual procedimento tem de ser feito pelas empresas que pretendam continuar com os
produtos autorizados ou notificados de acordo com as regras do período transitório e
contendo todas as substâncias ativas já aprovadas.
(...)
A submissão de qualquer tipo de pedido tem de ser efetuada através da plataforma
central informática R4BP3 devendo ser instruído com toda a documentação e formato
exigidos naquela plataforma, bem como pelos documentos solicitados por esta Direção-
Geral.
Dos documentos a submeter a esta Direção-Geral com carácter obrigatório salienta-se o
"Requerimento - BPR", devidamente preenchido em língua portuguesa. É indispensável
neste documento a identificação dos produtos biocidas autorizados ou notificados de
acordo com as regras do período transitório e relacionados com o pedido em apreço, de
modo a ser possível a manutenção da sua disponibilização e utilização no mercado
nacional após a data de aprovação da substância ativa por tipo de produto.
(...)
Após avaliação do processo, a decisão tomada será transmitida ao requerente, aos
restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia através do R4BP3.
(...)
2.2.1. Listas de produtos autorizados de acordo com o BPR
Os produtos autorizados pela DGS de acordo com as regras do BPR devem ser
consultados no sítio web da ECHA, pesquisando por tipo de produto e para o Estado-
Membro Portugal
(...)
4. Sítios web relevantes
Para apoio informativo no âmbito da implementação do BPR, recomenda-se a consulta
das seguintes hiperligações:
BPR: https://echa.europa.eu/pt/regulations/biocidal-products-regulation/legislation
CLP: https://echa.europa.eu/pt/regulations/clp/legislation
REACH: https://echa.europa.eu/pt/regulations/reach/legislation
ECHA: https://echa.europa.eu/
DGAV-Vet: https://www.dgav.pt/medicamentos/conteudo/biocidas-de-uso-veterinario/
DGAV-TP8: https://www.dgav.pt/medicamentos/conteudo/biocidas-destinados-a-
protecao-da-madeira/
APA: https://www.apambiente.pt/prevencao-e-gestao-de-riscos/quimicos
Atualização desta página em 18 de dezembro de 2025"
III.4 - Legislação em sede de IVA aplicável à transmissão de "Produtos Biocidas"
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34. Nos termos do artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
de 2006 (Diretiva IVA):
"1. Os Estados-Membros podem aplicar um máximo de duas taxas reduzidas.
As taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser
inferior a 5 % e aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços
constantes da lista do Anexo III. (...)".
35. O Anexo III da Diretiva 2006/112/CE trata-se de "LISTA DAS ENTREGAS DE BENS
E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A QUE SE PODEM APLICAR AS TAXAS
REDUZIDAS E A ISENÇÃO COM DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA PREVISTAS NO
ARTIGO 98.º", da qual fazem parte:
"3) Produtos farmacêuticos utilizados para fins médicos e veterinários, incluindo
produtos contracetivos e de higiene feminina, e produtos de higiene absorventes".
36. Quanto à legislação nacional, o Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações,
transmissões de bens e prestações de serviços.
37. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos
bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código.
38. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
39. No âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA, que se refere a
"Produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas a seguir indicadas"
prevê, na alínea a), o enquadramento e a consequente a aplicação da taxa reduzida do
imposto na transmissão de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros
produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
40. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5 resulta da faculdade concedida, pelo já
citado artigo 98.º da Diretiva 2006/112/CE, de os Estados-Membros poderem aplicar
uma ou duas taxas reduzidas às transmissões de bens e prestações de serviços
elencadas no seu Anexo III, designadamente a:
"3) Produtos farmacêuticos utilizados para fins médicos e veterinários, incluindo
produtos contracetivos e de higiene feminina, e produtos de higiene absorventes".
41. Relativamente aos "Produtos biocidas", e relembrando o já exposto no capítulo III.1,
estes incluem [cf. alínea a) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2012/528]:
" qualquer substância ou mistura, na forma em que são fornecidos ao utilizador, que
consistam, contenham ou que gerem uma ou mais substâncias ativas, com o objetivo de
destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação ou controlá-
la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica,
qualquer substância ou mistura gerada a partir de substâncias ou misturas que não
sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do primeiro travessão e utilizada com o
objetivo de destruir, repelir ou neutralizar um organismo prejudicial, prevenir a sua ação
ou controlá-la de qualquer outra forma, por meios que não sejam a simples ação física
ou mecânica.".
42. Sendo que tais produtos "só podem ser disponibilizados no mercado, ou utilizados"
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desde que tenham sido autorizados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2012/528 [cf.
n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2012/528].
43. Assim, para que a transmissão de "Produtos Biocidas" tenha enquadramento na
verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, é imprescindível, desde logo, que sejam cumpridas
as normas estipuladas:
- No Regulamento (UE) n.º 2012/528, "relativo à disponibilização no mercado e à
utilização de produtos biocidas";
- No Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica
nacional o Regulamento (UE) n.º 2012/528,
cabendo à "Autoridade Competente" (DGAV ou DGS, consoante o tipo de Produto
Biocida), avaliar o cumprimento das referidas disposições legais [cf. n.º 1 do artigo 3.º
do DL 140/2017], e eventualmente autorizar a colocação no mercado nacional dos
"Produtos Biocidas", se a "Autoridade Competente" considerar estarem cumpridas as
normas aplicáveis.
III.5 - Informação do Portal da Agência Europeia dos Produtos Químicos [European
Chemicals Agency (ECHA)]
44. No portal da Agência Europeia dos Produtos Químicos [European Chemicals
Agency (ECHA)], mais concretamente em:
https://echa.europa.eu/pt/information-on-chemicals/biocidal-
products?p_p_id=dissbiocidalproducts_WAR_dissbiocidalproductsportlet&p_p_lifecycle=
1&p_p_state=normal&p_p_mode=view&_dissbiocidalproducts_WAR_dissbiocidalproduc
tsportlet_javax.portlet.action=dissBiocidalProductsAction,
é possível "encontrar informações sobre produtos biocidas autorizados no mercado da
UE/EEE, em conformidade com a Diretiva Produtos Biocidas (Diretiva 98/8/CE) ou o
Regulamento Produtos Biocidas (Regulamento (UE) n.º 528/2012)".
45. Tendo como referência o presente pedido de informação, fazendo pesquisa pelo
"Trade name": "Água oxigenada reforçada", são devolvidos cinco resultados, sendo um
deles o "Trade name": "X ÁGUA OXIGENADA REFORÇADA", com os seguintes dados:
- "Product-type": "PT01 - Human hygiene";
- "Active Substance": "Hydrogen peroxide";
- "Authorisation type": "National authorisation".
46. Na linha da "X ÁGUA OXIGENADA REFORÇADA", selecionando "Link to the
factsheet", entra-se no respetivo "Biocidal product factsheet", onde se encontram mais
dados deste produto, a saber:
- "Market área": "Portugal";
- "Authorisation holder": "(...)";
- "Authorisation number" "(...)";
- "Authorisation number" "National": "(...)";
- "Authorisation start": "(...)";
- "Authorisation end": "(...)";
- "Authorisation status": "(...)";
- "SPC": selecionando o ficheiro que aí consta, é devolvido um documento com (...)
páginas, escrito em português, em cujo inicio aparece o seguinte: "PT" - "ANEXO" -
"RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO BIOCIDA (...)" - "ÁGUA
OXIGENADA REFORÇADA" - "Tipo(s) de produto" - "PT01: Higiene humana";
- "Decisions": Selecionando o 1.º ficheiro que aí consta, aparece a "AUTORIZAÇÃO DE
COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO BIOCIDA" n.º (...), emitida pela DGS, que
a Requerente havia juntado no "Anexo 1" do seu pedido de informação. E o 4.º ficheiro
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corresponde à "AUTORIZAÇÃO (...)" da DGS n.º "(...)", junta pela Requerente no seu
"Anexo 2".
III.6 - Enquadramento em sede de IVA do caso concreto
47. Relembrando, no "ANEXO V" do Regulamento (UE) n.º 2012/528, constam os
"TIPOS DE PRODUTOS BIOCIDAS E SUA DESCRIÇÃO", sendo que o "GRUPO 1:
Desinfetantes", inclui:
"Tipo de produtos 1: Higiene humana
Os produtos deste grupo são produtos biocidas utilizados na higiene humana, aplicados
na pele ou no couro cabeludo humanos ou em contacto com eles com o objetivo
primeiro de desinfetar a pele ou o couro cabeludo.".
48. Por se destinar a uso humano, no que respeita ao "Tipo de produtos 1: Higiene
humana", é a Direção - Geral da Saúde (DGS) a "Autoridade competente (AC)",
responsável pela aplicação do Regulamento (UE) 2012/528 [cf. al. b) do n.º 1 do artigo
3.º do DL 140/2017].
49. A Requerente juntou em anexo ao seu pedido (nos Anexos 1 e 2) a
"AUTORIZAÇÃO DE COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO BIOCIDA" (de uso
não profissional, e de uso profissional, respetivamente), ambas emitidas pela DGS, as
quais também constam no portal da ECHA [cf. explicado em pormenor no Capítulo III.5
da presente informação].
50. Considerando a documentação junta pela Requerente, e atendendo à informação
que consta no portal da ECHA, está devidamente autorizada (pela DGS), a colocação
no mercado português, do produto biocida "Água Oxigenada Reforçada" da marca "X".
51. Face ao que a respetiva comercialização tem enquadramento na alínea a) da verba
2.5 da Lista I anexa ao CIVA, sendo aplicável a taxa reduzida de IVA, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: 30324
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