Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30320
- Data
- 2026-07-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxa de IVA - Produto de panificação à base de cereais e sementes, designado comercialmente por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)»
Texto integral (858 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:
Assunto: Taxa de IVA - Produto de panificação à base de cereais e sementes, designado
comercialmente por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)»
Processo: 30320, com despacho de 2026-07-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I- PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
apresentar um pedido de informação vinculativa, com vista ao esclarecimento da taxa
de IVA aplicável à transmissão de um produto de panificação à base de cereais e
sementes, designado comercialmente por "XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)",
cuja ficha técnica envia em anexo.
2. O produto é descrito como "sendo um produto alimentar composto maioritariamente
por farinha de trigo (36%), água, farelo de trigo (7%) e mistura de cereais e sementes
(7%) contendo ainda açúcar, azeite virgem extra, fibra de aveia, glúten de trigo,
levedura e diversos aditivos tecnológicos (conservantes, emulsionantes, estabilizadores,
entre outros)". Referindo, adicionalmente, que se trata "de um produto embalado,
apresentado em porções individuais, destinado ao consumo direto."
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo misto com afetação real de todos
os bens, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, encontrando-se
registada para o exercício das atividades, principal "Comércio a Retalho em
Supermercados e Hipermercados" a que corresponde o CAE 047111 e de outras
catorze atividades secundárias.
4. O Código do IVA (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da
taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e
intermédia do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II,
anexas ao Código.
5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por constituírem
derrogações ao princípio de aplicação da taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da
alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de
serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
7. Atendendo ao âmbito da questão colocada, considerando a composição do produto
objeto do presente pedido, a subcategoria 1.1, da categoria 1 relativa aos produtos
alimentares, da Lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida do
Processo: 30320
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, à
transmissão de «cereais e preparados à base de cereais», na qual se incluem as verbas
1.1.1 a 1.1.6.
III - ANÁLISE
8. Considerando o enquadramento jurídico aplicável, importa determinar se o produto
objeto do presente pedido deve ser enquadrado na categoria de bens alimentares e em
algumas das correspondentes verbas referidas.
9. Do constante na ficha técnica verifica-se que o produto designado por «XXX: Cereais
e Sementes 310g(8x39g)», é composto pelos seguintes ingredientes:
- Farinha de trigo (36%), água, farelo de trigo (7%), mistura de cereais e sementes (7%)
incluindo flocos de aveia, milho miúdo, sementes de sésamo, sementes de linhaça
castanha, farinha de trigo triticalhe integral, farinha de centeio, farinha de aveia, farinha
grosseira de espelta, farinha de trigo serraceno, farinha pré-gelatinizada de arroz,
sémola de milho, farinha de trigo, farinha de malte de cevada, linhaça, sementes de
girassol, farelo de soja, massa levedada de centeio desidratada e sal, açúcar, azeite
virgem extra, maltodextrina em pó, fibra de aveia, glúten de trigo, amido modificado de
milho, levedura, sal, conservantes E-200, E-282 e E-202, emulsionantes E-481 e E-471
espessante: goma xantana, agente de tratamento da farinha, ácido ascórbico,
estabilizante E-412, acidificante: ácido cítrico e aroma. Pode conter vestígios de ovos,
leite, frutos de casca rija, mostarda e/ produtos derivados.
10. Da análise efetuada resulta que o produto constitui uma especialidade alimentar
composta, predominantemente à base de cereais, sementes, mas também outros
ingredientes complementares.
11. Todavia, considerando as verbas constantes da subcategoria 1.1 da Lista I anexa ao
CIVA, verifica-se que o referido produto não se encontra especificamente abrangido por
nenhuma das verbas 1.1.1 a 1.1.6 relativas a «Cereais e preparados à base de
cereais», uma vez que, atendendo à sua composição, processo de fabrico e finalidade
comercial, não corresponde a nenhuma das categorias de bens aí taxativamente
previstas. Sendo as verbas da Lista I de aplicação estrita, apenas beneficiam da taxa
reduzida os bens que se enquadrem de forma clara e inequívoca nas respetivas
descrições legais, a respetiva extensão a produtos não expressamente contemplados
carece de suporte legal.
IV - CONCLUSÃO
12. Assim, e em resposta à questão colocada, conclui-se que a transmissão do produto
designado por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)» não se encontra
especificamente abrangida por qualquer das verbas constantes das Listas I ou II anexas
ao CIVA, sendo, consequentemente, sujeita à taxa normal de IVA, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Processo: 30320
2