Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30320

Data
2026-07-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - Produto de panificação à base de cereais e sementes, designado comercialmente por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)»

Texto integral (858 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: Assunto: Taxa de IVA - Produto de panificação à base de cereais e sementes, designado comercialmente por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)» Processo: 30320, com despacho de 2026-07-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar um pedido de informação vinculativa, com vista ao esclarecimento da taxa de IVA aplicável à transmissão de um produto de panificação à base de cereais e sementes, designado comercialmente por "XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)", cuja ficha técnica envia em anexo. 2. O produto é descrito como "sendo um produto alimentar composto maioritariamente por farinha de trigo (36%), água, farelo de trigo (7%) e mistura de cereais e sementes (7%) contendo ainda açúcar, azeite virgem extra, fibra de aveia, glúten de trigo, levedura e diversos aditivos tecnológicos (conservantes, emulsionantes, estabilizadores, entre outros)". Referindo, adicionalmente, que se trata "de um produto embalado, apresentado em porções individuais, destinado ao consumo direto." II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, encontrando-se registada para o exercício das atividades, principal "Comércio a Retalho em Supermercados e Hipermercados" a que corresponde o CAE 047111 e de outras catorze atividades secundárias. 4. O Código do IVA (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por constituírem derrogações ao princípio de aplicação da taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 7. Atendendo ao âmbito da questão colocada, considerando a composição do produto objeto do presente pedido, a subcategoria 1.1, da categoria 1 relativa aos produtos alimentares, da Lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida do Processo: 30320 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado código, à transmissão de «cereais e preparados à base de cereais», na qual se incluem as verbas 1.1.1 a 1.1.6. III - ANÁLISE 8. Considerando o enquadramento jurídico aplicável, importa determinar se o produto objeto do presente pedido deve ser enquadrado na categoria de bens alimentares e em algumas das correspondentes verbas referidas. 9. Do constante na ficha técnica verifica-se que o produto designado por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)», é composto pelos seguintes ingredientes: - Farinha de trigo (36%), água, farelo de trigo (7%), mistura de cereais e sementes (7%) incluindo flocos de aveia, milho miúdo, sementes de sésamo, sementes de linhaça castanha, farinha de trigo triticalhe integral, farinha de centeio, farinha de aveia, farinha grosseira de espelta, farinha de trigo serraceno, farinha pré-gelatinizada de arroz, sémola de milho, farinha de trigo, farinha de malte de cevada, linhaça, sementes de girassol, farelo de soja, massa levedada de centeio desidratada e sal, açúcar, azeite virgem extra, maltodextrina em pó, fibra de aveia, glúten de trigo, amido modificado de milho, levedura, sal, conservantes E-200, E-282 e E-202, emulsionantes E-481 e E-471 espessante: goma xantana, agente de tratamento da farinha, ácido ascórbico, estabilizante E-412, acidificante: ácido cítrico e aroma. Pode conter vestígios de ovos, leite, frutos de casca rija, mostarda e/ produtos derivados. 10. Da análise efetuada resulta que o produto constitui uma especialidade alimentar composta, predominantemente à base de cereais, sementes, mas também outros ingredientes complementares. 11. Todavia, considerando as verbas constantes da subcategoria 1.1 da Lista I anexa ao CIVA, verifica-se que o referido produto não se encontra especificamente abrangido por nenhuma das verbas 1.1.1 a 1.1.6 relativas a «Cereais e preparados à base de cereais», uma vez que, atendendo à sua composição, processo de fabrico e finalidade comercial, não corresponde a nenhuma das categorias de bens aí taxativamente previstas. Sendo as verbas da Lista I de aplicação estrita, apenas beneficiam da taxa reduzida os bens que se enquadrem de forma clara e inequívoca nas respetivas descrições legais, a respetiva extensão a produtos não expressamente contemplados carece de suporte legal. IV - CONCLUSÃO 12. Assim, e em resposta à questão colocada, conclui-se que a transmissão do produto designado por «XXX: Cereais e Sementes 310g(8x39g)» não se encontra especificamente abrangida por qualquer das verbas constantes das Listas I ou II anexas ao CIVA, sendo, consequentemente, sujeita à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 30320 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.